Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Fórum Des. Sarney Costa, Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º, Calhau, 3º andar São Luís/MA – CEP: 65075-820 (fones: 3194-5764) TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) PROCEDIMENTO PRELIMINAR nº 0800221-02.2021.8.10.0020 | PJE Vítima: ARIANE ISABEL FONSECA DA COSTA Autor do fato: RAIMUNDO LAELSON ALMEIDA CASTRO Incidência Penal: Arts. 140, caput, e 147, ambos do CPB
Trata-se de procedimento penal preliminar instaurado com base no Termo Circunstanciado de Ocorrência – TCO nº 117/2021– DEM, onde constam apontadas inicialmente as práticas dos delitos dos artigos 140, caput, e 147, ambos do Código Penal, tendo como vítima ARIANE ISABEL FONSECA DA COSTA, e como suposto autor do fato RAIMUNDO LAELSON ALMEIDA CASTRO. Termo de audiência de transação penal, com manifestação ministerial (Id. 62188893), requerendo a extinção da punibilidade do autor do fato. Passo a decidir. O presente caso deve ser analisado sob os prismas dos seguintes dispositivos legais, previstos no Código Penal: CÓDIGO PENAL Injúria Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. (Grifou-se). Ameaça Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único - Somente se procede mediante representação. (Grifou-se). No caso em tela, merece ser acolhido o entendimento da 17ª Promotoria de Justiça Criminal da Capital, atuante neste Juizado Especial. Fundamenta-se. I- DO CRIME DO ARTIGO 140, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL Compulsando os autos, verifico que até a presente data não consta o oferecimento de queixa-crime. Destarte, considerando que o conhecimento da autoria do fato se deu em 21 de janeiro de 2021 (Id. 47287752 - Pág. 3), resta transcorrido o prazo decadencial de 06 (seis) meses. Acerca da contagem do prazo decadencial, colaciona-se ensinamento de RENATO BRASILEIRO (MANUAL DE PROCESSO PENAL, 2018, p. 275): Como se vê, o prazo para o oferecimento da queixa-crime e da representação é, em regra, de 6 (seis) meses, contado do dia em que se sabe quem é o autor do delito.
Trata-se de prazo de natureza material, fatal e improrrogável, a ser contado nos termos do artigo 10 do CP: “o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Constam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum”. Assim, como o dia do início inclui-se no cômputo do prazo, supondo-se que um crime de calúnia tenha sido cometido contra uma pessoa capaz com 18 anos completos (ou mais) em data de 12 de abril de 2010, pode-se dizer que a queixa-crime deve ser oferecida até o dia 11 de outubro de 2010, sob pena de decadência e consequente extinção da punibilidade. Dispõe o Código de Processo Penal: Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia. Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício. Prevê o Código Penal: Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (...) IV - pela prescrição, decadência ou perempção; (Grifou-se). II- DO CRIME DO ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL Analisando os autos, consta no termo de audiência de Id.62188893, que em razão da aceitação da retratação e pedido de desculpas materializados na ata de assembleia do condomínio em que residem a vítima e o autuado, o Parquet requereu a extinção da punibilidade do autuado, em virtude da retratação tácita da representação criminal anteriormente oferecida pela ofendida Considerando que o fato se deu no dia 21 de janeiro de 2021 (Id. 47287752 - Pág. 3), não se afigura mais possível para a vítima se retratar futuramente da sua atual desistência/renúncia à representação criminal. Isto porque resta configurada a decadência do referido direito, visto que desatendida condição essencial de procedibilidade à ação penal dentro do prazo de 06 (seis) meses, a contar do conhecimento da autoria do fato. Nesse sentido, entendimentos do FONAJE: ENUNCIADO nº 99: Nas infrações penais em que haja vítima determinada, em caso de desinteresse desta ou de composição civil, deixa de existir justa causa para ação penal. ENUNCIADO 113 – Até a prolação da sentença é possível declarar a extinção da punibilidade do autor do fato pela renúncia expressa da vítima ao direito de representação ou pela conciliação. Menciono também os seguintes dispositivos legais: Código de Processo Penal: Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia. Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício. Código Penal: Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (...) IV - pela prescrição, decadência ou perempção; (Grifou-se). DISPOSITIVO
Ante o exposto, com relação ao crimes do artigo 140, caput, do Código Penal, acolho o parecer ministerial e DECLARO extinta a punibilidade de RAIMUNDO LAELSON ALMEIDA CASTRO, dada a decadência do direito de oferecimento de queixa-crime referente a vítima, com fulcro no artigo 92 da Lei n. 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) c/c artigo 38 do Código de Processo Penal, e artigos 10 e 107, IV, ambos do Código Penal. Outrossim, com relação ao delito do artigo 147 do Código Penal, acolho o parecer ministerial e DECLARO extinta a punibilidade de RAIMUNDO LAELSON ALMEIDA CASTRO, dada a renúncia da vítima e decadência do seu direito de representação criminal, com fulcro no artigo 92 Lei n. 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), artigos 38 e 61, ambos do Código de Processo Penal, c/c artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Sem custas. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpridas as demais formalidades legais, arquive-se. São Luís (MA), data do sistema. Assinado eletronicamente* MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES Juíza de Direito titular do 3º JECrim da Capital