Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: COSTA E FONSECA LTDA - ME e outros
Requerido: JOSE REINALDO PEREIRA SENTENÇA Tratam os autos de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por COSTA E FONSECA LTDA - ME e outros em desfavor de JOSE REINALDO PEREIRA, todos devidamente qualificados nos autos. Certidão de ID 40125709 atestando a impossibilidade de citação da parte requerida. Intimada a parte autora para fornecer novo endereço do réu, sob pena de extinção da ação, requereu prorrogação de prazo. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Fundamento e decido. De início,
Sentença (expediente) - PROCESSO nº 0800475-98.2020.8.10.0055 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL indefiro o pedido de prorrogação de prazo do requerente, uma vez que o período pandêmico não o impede de diligenciar em busca do endereço do requerido. Ademais, se passaram mais de 10 (dez) dez meses sem que o autor indicasse o endereço do requerido ou que requerer a busca em sistemas processuais. Preceitua o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV- verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.” Verifico, no caso dos autos, que a citação da parte demandada, ato indispensável à formação da relação jurídico processual, não foi realizada até o momento, sendo que a parte autora não atendeu à determinação para informar a atual localização da parte requerida, tendo deixado de contribuir para que a parte acionada seja encontrada para tomar conhecimento da demanda. Assim, diante da comprovada inércia da parte autora quanto à providência determinada, em outro sentido não se pode convergir, senão na extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que falta ao processo pressuposto de desenvolvimento válido, cuja omissão não fora suprida pela parte interessada. Decido
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 485, incisos IV do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios diante do princípio da causalidade. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o cumprimento, arquivem-se os presentes autos. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. SANTA HELENA, Quinta-feira, 24 de Março de 2022 MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito