Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: THAIS MARIA BARROS DE OLIVEIRA (OAB/MA 8962-A)
APELADO: CAZARAO EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADOS: CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS (OAB/MA 4320-A) LARISSA SILVA DOS SANTOS (OAB/MA 12109-A) RELATOR: DES. ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL N.º ÚNICO 0044502-17.2013.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, cotra decisum a quo, o qual ratificou media liminar deferida e julgou procedente a ação de exibição de documentos movida por CAZARAO EMPREENDIMENTOS LTDA, condenando-o ao pagamento das custas processuais e horários advocatícios no valor de R$1.000,00 (mil reais). Na origem, a Apelada manejou medida cautelar de exibição de documentos c/c pedido liminar, contra o Apelante pleiteando exibição do demonstrativo financeiro inerente ao contrato firmado entre os litigantes, sob alegação, de que, apesar do requerimento administrativo formulado não obteve resposta (ID 16501768, fls. 03/09). Nas suas razões recursais o Apelante, insurge-se em síntese, contra a sua condenação em custas processuais e horários advocatícios, sustentando ausência de motivação do decisum a quo atacado, isso porque alega não apreciado pelo magistrado o fato de não se omitir no tocante ao fornecimento dos documentos solicitados pelo Apelado, bem como este não comprovou requerimento administrativo inerente. Desta feia, pugna pela reforma do decium a quo, com retorno dos autos a origem, para novo julgamento, subsidiariamente exclusão do ônus da sucumbência em seu detrimento (ID 16501772, fls. 29/38). Por sua vez, as contrarrazões apresentadas almejam improvimento do recurso, pleiteando manutenção da sentença de primeiro grau atacada (ID 16501772, fls. 47/48). Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, sem interesse (ID 16501773, fls. 20/21). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). Nesse passo, tem-se que o Tribunal exerce cognição mais vertical do que o juiz de primeiro grau, porquanto lhe é lícito conhecer de questões que sequer foram apreciadas em primeiro grau, haja vista que a apelação é recurso servil ao afastamento dos ‘vícios da ilegalidade’ e da ‘injustiça’, encartados em sentenças definitivas ou terminativas’ (REsp 927.958/MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 21/10/2008, DJe 13/11/2008)” (AgInt no AREsp 1.044.869/MS, j. 18/05/2017), motivo pelo qual passo a analisar a totalidade dos autos e não apenas os pedidos recursais. Como relatado, insurge-se o Apelante, contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na exordial, no que concerne sua condenação ao pagamento das custas processuais e do arbítrio do percentual referente aos honorários advocatícios. Entendo lhe assistir razão. Explico. O artigo 85, caput, do Código Processo Civil traz o princípio da sucumbência, regra geral, no ordenamento jurídico brasileiro. Segundo este princípio, “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”. Nessa esteira, em análise dos autos, observa-se que foram acolhidos os pedidos – na sua totalidade – constantes na inicial, quais sejam, fornecimento pelo Apelante dos documentos financeiros requeridos pelo Apelado, inerentes a contratação firmada entre os litigantes. Nesse diapasão, extrai-se dos autos inexistência do protocolo administrativo realizado pelo Apelado requerendo do Apelante exibição dos documentos em comento. Ademais, o Apelante apresentou a contento em sede contestatória os documentos requeridos (ID 16501769, fls. 21/36; ID 16501770, fls. 01/62; ID 16501771, fls. 01/33). Assim, de fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em afirmar que “na ação de exibição de documentos, não há falar na condenação da ré ao pagamento de honorários de sucumbência quando os documentos pretendidos são apresentados juntamente com a peça contestatória”. STJ - AgInt no REsp: 1757147 SP 2018/0190976-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020). No caso dos autos, tão logo tomou conhecimento da existência da lide, o Recorrente, apresentou toda a documentação requisitada na inicial, afastando-se assim pretensão resistida a ensejar condenação por honorários advocatícios. Desta feita, prontamente apresentada pela parte reclamada a documentação pleiteada e não comprovada a recusa anterior, descabe a condenação desta nos ônus sucumbenciais, pela aplicação do princípio da causalidade. Aliás, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS JUNTO COM A CONTESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Na ação de exibição de documentos, não há falar na condenação da ré ao pagamento de honorários de sucumbência quando os documentos pretendidos são apresentados juntamente com a peça contestatória. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1757147 SP 2018/0190976-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ATENDIMENTO DA REQUERIDA. APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ART. 382, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO RESISTIDA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Inadmissível defesa ou recurso no procedimento da produção antecipada de provas (art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015). 3. Nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, somente são cabíveis honorários de sucumbência quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1751492 PR 2020/0222045-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INIDONEIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. VERBA HONORÁRIA. DESCABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO E IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE TESE REPETITIVA. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui a compreensão de que, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, somente haverá condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas ações de exibição de documentos, quando demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral. 2. A derruição da convicção formada, para concluir pela idoneidade do requerimento administrativo, demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência obstada na via eleita, ante a previsão contida no verbete sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Diante da apresentação dos documentos, pela ora insurgida, no curso do processo, bem como da ausência de comprovação da recusa administrativa, não há como concluir pela resistência à pretensão autoral, revelando-se, assim, incabível a condenação da ré ao pagamento da verba sucumbencial. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. Não tendo sido comprovada, na hipótese, a idoneidade do pedido administrativo de exibição de documentos, inexiste similitude fática entre o acórdão estadual e os arestos paradigmas, além de não ser o caso de aplicação da tese firmada no julgamento do REsp 1.349.453/MS. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1756377 SP 2020/0232272-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2021) Assim, com fulcro nos argumentos anteriores e na jurisprudência aplicável ao caso, a sentença mostra-se passível de ser corrigida para se afastar a condenação de honorários imposta ao Apelante. Ante ao exposto e de forma monocrática, na exegese legal dos incisos IV e V, do art. 932, do CPC c/c o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 568 conheço do recurso interposto para, no mérito, dar-lhe provimento e, por via de consequência, afastar a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios fixados. Desta feita, considerando o parágrafo único, do art. 86, do CPC/2015, diante da sucumbência total do Apelado em sua pretensão, condeno-o ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), declarando suspensa a sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, contado a partir do trânsito em julgado desta decisão, salvo se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos financeiros que justificou a concessão da gratuidade à Apelante, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Registre-se ainda que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, não recaindo sobre ela as benesses da justiça gratuita, conforme estabelece o §2o, do art. 98, do CPC. Por oportuno, registre-se de imediato a impossibilidade de se ampliar os benefícios da justiça gratuita às multas processuais, dentre as quais a litigância de má-fé, em razão da proibição contida na exegese legal do §2o, do art. 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 22 de junho de 2022. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO relator