Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo nº 501-65.2010.8.10.0028 (5012010) DECISÃO/MANDADO
Trata-se de pedido de pedido de bloqueio de circulação e transferência de eventuais veículos via RENAJUD à fl. 40. Em relação ao referido pedido, indefiro o pleito, ficando revogado qualquer despacho em sentido contrário. Entendo que o autor não demonstrou ter diligenciado de todas as formas na tentativa de encontrar os bens e/ou endereço do demandado, através de meios ordinários disponíveis. Outrossim, não cabe ao Poder Judiciário o ônus da localização. Ao contrário, tal ônus é do demandante, razão pela qual este juízo de direito não realizará pesquisas para a localização de bens e/ou endereços que não lhe compete. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido não ser possível a busca de informações do devedor sem que antes existam diligências ordinárias promovidas pela parte autora, inclusive para a pesquisa de bens penhoráveis, ex vi do aresto infracolacionado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO RENAJUD. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. Inexiste impropriedade na decisão que indeferiu o pedido de intervenção do Judiciário para consulta acerca da existência de veículos automotores cadastrados em nome da devedora junto ao RENAJUD. Embora a celebração de convênios deste Tribunal de Justiça com outros órgãos públicos represente mecanismo para conferir agilidade ao processo, tal não autoriza concluir que esteja a parte exequente dispensada de efetuar prévias diligências necessárias na busca de bens passíveis de constrição, ônus que lhe incumbe. Informações que podem ser buscadas diretamente pelo credor junto ao DETRAN. Precedentes. Seguimento liminarmente negado. (Agravo de Instrumento Nº 70060607728, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 22/07/2014) “ Além disso, considerando que a Lei 13.896/2019, a qual dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade, estabeleceu como uma das figuras típicas criminais o art. 36, in verbis: “Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.”, bem como que a ferramenta do sistema RENAJUD efetua bloqueios os quais podem extrapolar demasiadamente o valor a ser penhorado determinado judicialmente, indefiro os pedidos realizados pelo demandante. Intime-se o demandante/exequente, por seu representante, para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, indicar bens penhoráveis e endereço atualizado do demandado, sob pena de extinção do processo. Atribuo força de mandado a esta decisão. Buriticupu, 10 de fevereiro de 2021. Raphael Leite Guedes Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu Respondendo.