Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Valdete Abreu Aguiar Advogada: Francinete de Melo Rodrigues (OAB/MA 13.356)
Embargado: Banco Bradesco S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) ACÓRDÃO PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO cível. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PROVA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS A SEREM INDENIZADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. DECISÃO MANTIDA. Embargos rejeitados. 1. Não justifica a interposição de embargos de declaração quando os vícios apontados configuram mera discordância do embargante em relação ao fundamento do provimento jurisdicional recorrido. 2. Em restando comprovado que o Acórdão embargado que julgou a apelação cível interposta pela ora embargante não incidiu em qualquer dos vícios tipificados no art. 1.022, I, II e III, do CPC e que o embargante, apesar de alegar suposta contradição, busca, discordando dos fundamentos do decisum questionado, provocar o rejulgamento do recurso de apelação reforçando os fundamentos ali expostos com vistas a obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe a sua tese já rechaçada, a solução que se impõe e o não acolhimento dos declaratórios. 3. O julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que justifique satisfatoriamente suas razões de decidir, de modo que, tendo a matéria recebido o devido tratamento jurídico, não há que se falar em contradição. 4. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdão (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800396-28.2021.8.10.0074 – BOM JARDIM Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 21.04.2022 a 28.04.2022, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Marilea Campos dos Santos Costa. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator