Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARILENE MARQUES RODRIGUES ADVOGADO: FELIPE ABREU DE CARVALHO
APELADO: BANCO PAN S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS DE INGRESSO. PEDIDO DE REFORMA. IMPROCEDÊNCIA. APELANTE QUE DEIXOU DE CUMPRIR DETERMINAÇÃO DO JUÍZO RECORRIDO PARA COMPROVAR NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA OU RECOLHER AS CUSTA DE INGRESSO. PRECLUSÃO DA DECISÃO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. SENTENÇA EXTINTIVA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) O magistrado de base por entender que não estava comprovada a insuficiência de recursos, determinou a intimação da Apelante para comprovar a necessidade de assistência judiciária gratuita ou recolhesse as custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição. 2) A Apelante, embora intimada, não apresentou manifestação nos autos e nem interpôs o recurso cabível contra a decisão de primeiro grau, operando-se a preclusão consumativa. 3) Diante da inércia da Apelante, não há que se falar em reforma da sentença, considerando que a extinção do feito ocorreu com observância dos preceitos legais. 4) Recurso de Apelação conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DE 07 A 14 DE MAIO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0805662-60.2017.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Presidente e Relator), Josemar Lopes Santos e Antônio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Maria Luiza Ribeiro Martins. SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA 07 A 14 DE JUNHO DE 2022. Desembargador Tyrone José Silva Presidente e Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA que, nos autos do Processo n.º 0805662-60.2017.8.10.0001, promovido pela ora Apelante, indeferiu a petição inicial em razão do não pagamento das custa de ingresso. Nas razões recursais de ID 5038867, a Apelante alegou que “no atual Ordenamento Jurídico Brasileiro, é dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita, princípio que não deve sofrer restrição no sentido de se exigir requerimento específico mediante prova da pobreza. Ao contrário, assim como previsto na Lei especial, basta a simples afirmação, na própria inicial ou na contestação, de que não tem condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios. A pobreza, no caso, é presumida, podendo a parte contrária impugnar o pedido”. Sustentou ter afirmado na petição inicial “que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, sem o prejuízo de próprio sustento e o de sua família, preenchendo a exigência no art. 4º, da Lei nº 1060, de 05.02.1950, injustificável o indeferimento judicial do pedido, que se respalda em dispositivos legais, como também constitucionais, como decorre dos textos do art. 5º, incisos XXXIV e LXXIV, da CF de 1988, que garantem, em tais hipóteses, o acesso à justiça.” Afirmou que “de acordo com a dicção do artigo 4º da Lei 1.060/50, basta a afirmação da parte de que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família, na própria petição inicial ou em seu pedido, a qualquer momento do processo, para a concessão do benefício”. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pela procuradora Ana Lidia de Mello e Silva Moraes (ID 5462288), manifestou-se pelo desprovimento do recurso para manter a sentença hostilizada. É o relatório. VOTO Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que preenche os requisitos legais e regimentais. Como visto, a Apelante se volta contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a Apelante, embora intimada, deixou de recolher as custas processuais. Analisando os autos, tenho que a sentença recorrida deve ser mantida. A Apelante ajuizou demanda em face do Apelado, por meio da qual pretendia a revisão de cláusula de contrato de financiamento de veículo celebrado com o Apelado. O magistrado de base por entender que não estava comprovada a insuficiência de recursos, determinou a intimação da Apelante para comprovar, no que lhe fosse possível, a necessidade de assistência judiciária gratuita ou, ao contrário, alternativamente, recolhesse as custas em sua totalidade, ou propusesse o parcelamento, sob pena de cancelamento da distribuição. Ocorre que a Apelante, embora intimada, não apresentou manifestação nos autos, conforme certidão de ID: 5038864, e nem interpôs o recurso cabível. Verifico que a demanda permaneceu sem manifestação da Apelante por 02 (dois) anos, quando, então sobreveio a sentença que julgou extinto o processo, determinando o cancelamento da distribuição. No caso, o magistrado de base, por entender que a declaração de hipossuficiência é relativa, determinou a intimação da Apelante para comprovação da necessidade de assistência judiciária gratuita ou, alternativamente, que recolhesse as custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição. Tratava-se, no caso, de decisão suscetível de causar perigo de dano, pela possibilidade de extinção do processo em razão do não recolhimento das custas processuais iniciais. Nesse sentido, cabia a Apelante, no momento oportuno, ter interposto o recurso cabível contra decisões de 1° grau, o que não ocorreu, estando a matéria acobertada pela preclusão. Desse modo, diante da inércia da Apelante, não há que se falar em reforma da sentença, considerando que a extinção do feito ocorreu com observância dos preceitos legais. O CPC, em seu art. 290 estabelece que: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Assim, considerando que a discussão quanto à concessão da assistência judiciária gratuita precluiu, já que foi indeferida pelo magistrado de base e não havendo fato novo que justifique a reiteração do pedido, incabível rediscussão em sede de apelação. Isto posto, de acordo como parecer da Procuradoria Geral de Justiça, nego provimento ao presente recurso, mantendo inalterados os termos da sentença. É como voto. Transitada em julgado esta decisão, determino a baixa dos autos ao juízo de origem. SESSÃO VIRTUAL DA 7ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 07 A 14 DE JUNHO DE 2022. Desembargador Tyrone José Silva Relator