Decorrido prazo de EDMILSON FRANCO DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
20/03/2024, 23:51
Decorrido prazo de EDMILSON FRANCO DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
20/03/2024, 23:28
Decorrido prazo de EDMILSON FRANCO DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
20/03/2024, 17:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
20/03/2024, 16:42
Juntada de Certidão
20/03/2024, 16:39
Juntada de contrarrazões
18/03/2024, 14:33
Publicado Intimação em 27/02/2024.
27/02/2024, 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
27/02/2024, 03:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 16:48
Embargos de Declaração Acolhidos
23/02/2024, 16:11
Conclusos para decisão
13/11/2023, 15:12
Juntada de termo
13/11/2023, 15:12
Documentos
Decisão
•24/07/2024, 16:25
Decisão
•24/07/2024, 14:18
20/03/2024, 23:28
Decorrido prazo de EDMILSON FRANCO DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
20/03/2024, 17:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
20/03/2024, 16:42
Juntada de Certidão
20/03/2024, 16:39
Juntada de contrarrazões
18/03/2024, 14:33
Publicado Intimação em 27/02/2024.
27/02/2024, 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
27/02/2024, 03:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 16:48
Embargos de Declaração Acolhidos
23/02/2024, 16:11
Conclusos para decisão
13/11/2023, 15:12
Juntada de termo
13/11/2023, 15:12
Juntada de Certidão
13/11/2023, 15:11
Decorrido prazo de EDMILSON FRANCO DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
08/09/2023, 00:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2023, 14:58
Juntada de Certidão
29/08/2023, 14:56
Juntada de petição
23/07/2023, 17:23
Juntada de apelação
18/07/2023, 16:14
Juntada de embargos de declaração
10/07/2023, 14:57
Juntada de Certidão
10/07/2023, 10:50
Publicado Intimação em 04/07/2023.
04/07/2023, 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
04/07/2023, 02:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2023, 07:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
30/06/2023, 07:56
Julgado procedente em parte do pedido
23/06/2023, 16:54
Conclusos para julgamento
19/05/2023, 07:53
Juntada de termo
19/05/2023, 07:52
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 14/04/2023 23:59.
21/04/2023, 00:56
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 14/04/2023 23:59.
20/04/2023, 02:14
Publicado Intimação em 21/03/2023.
14/04/2023, 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
14/04/2023, 21:12
Juntada de petição
10/04/2023, 18:39
Juntada de petição
22/03/2023, 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2023, 21:32
Juntada de Certidão
17/03/2023, 21:32
Juntada de réplica à contestação
31/01/2023, 18:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2022, 13:32
Juntada de Certidão
30/11/2022, 13:31
Juntada de contestação
15/09/2022, 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
12/09/2022, 08:39
Juntada de petição
06/07/2022, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: EDMILSON FRANCO DA SILVA - MA4401-A, por todo teor do despacho/ decisão/ ato ordinatório abaixo transcrito: DECISÃO
AUTOR: EDMILSON FRANCO DA SILVA, devidamente qualificado(a) na inicial, em face de BANCO VOTORANTIM S.A., também qualificada. Alega, em resumo, que recentemente fora surpreendido pela requerida com a negativação de seu nome por dívida que diz não ter contraído. Requer a concessão de tutela de urgência para que o réu exclua seu nome do cadastro de proteção ao crédito. Aduz que estão presentes os requisitos autorizadores da medida liminar, vez que alega a ilegalidade da cobrança. É o relato do essencial. Decido. Sabe-se que a concessão de tutela de urgência é medida de exceção, cabível nas hipóteses em que concorrerem os seguintes requisitos (art. 300, caput, NCPC): i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, é necessário que o provimento antecipado seja passível de reversibilidade (art. 300, § 3°, novo CPC). Em outras palavras, o provimento de urgência é cabível nos casos em que os elementos constantes dos autos se apresentarem convincentes a ponto de permitir, pelo menos, que se vislumbrem indícios de plausibilidade do direito invocado. Da análise dos documentos que acompanham a inicial, percebo que há elementos suficientes a evidenciar a verossimilhança do direito da parte autora, vez que a parte autora afirma não ter contraído nenhuma dívida com o requerido. Aliado a isso, apresentou documento que atesta a inclusão de seu nome no cadastro de proteção ao crédito, o que, em juízo preliminar, reputo suficiente para subsidiar as alegações da parte requerente. Portanto, presentes estão os requisitos para a concessão da medida pleiteada, vez que a autora demonstrou satisfatoriamente a ocorrência do fumus boni iuris e do periculum in mora, bem como a medida pleiteada não está sujeita a irreversibilidade, além do que não se configura a possibilidade de periculum in mora inverso. AO TEOR DO EXPOSTO, nos termos do art. 300, do novo CPC,
REU: BANCO VOTORANTIM S.A., no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência desta decisão, exclua o nome do requerente do cadastro de proteção ao crédito em razão dos débitos impugnados na inicial desta demanda, a saber: Contrato nº 10019000098144, no valor de R$ 13.487,76, inclusão em 09.03.2022; Contrato nº 10019000097370 no valor de R$ 17.539,20; e empréstimo Contrato nº 10019000097849, no valor de R$ 14.031,36. O descumprimento desta decisão implicará em multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A exigibilidade do débito em questão fica suspensa até a solução da causa posta em juízo.
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0814635-08.2022.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): EDMILSON FRANCO DA SILVA REQUERIDA(S): BANCO VOTORANTIM S.A. INTIMAÇÃO INTIMO a parte requerente EDMILSON FRANCO DA SILVA, por Advogado/Autoridade do(a) Defiro os benefícios da justiça gratuita, exceto quanto (I) ao selo de fiscalização do FERJ para levantamento por meio de alvará de eventual quantia que venha a ser depositada judicialmente neste processo; e (ii) eventual perícia que seja necessária para solução da demanda.
Cuida-se de Ação Declaratória c/c pedido de tutela de urgência, proposta por defiro o pleito liminar e determino que a requerida Cite-se a parte requerida, para, querendo, apresentar contestação, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial observará o disposto no art. 335, III, c/c art. 231, CPC/2015, com a advertência de que a não apresentação de resposta acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados, com julgamento antecipado da causa (arts. 344 e 355, II, do novo CPC). Deixo de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC/2015, tendo em vista que esta unidade judicial não dispõe de órgão específico para a promoção de sessões e audiências de conciliação e mediação. Havendo preliminares e/ou documentos na contestação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Cópia da presente decisão servirá como mandado, com vistas a dar efetividade aos princípios de economia e celeridade processuais. Cite-se. Intimem-se. IMPERATRIZ, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Quinta-feira, 23 de Junho de 2022. JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciário Mat. 121442 Assinando digitalmente