Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PEDRO PEREIRA DA SILVA Advogados: Dr. Washington Luiz Ribeiro Ferreira (OAB/MA 13.547)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (OAB/MA n° 11.099-A) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Apelação Cível. AçãO declaratória de inexistência de relação contratual. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO. extratos não juntados. IRDR. I- A instituição financeira provou a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato, deixando a autora de fazer a juntada do seu extrato bancário. Não houve impugnação da assinatura aposta no contrato. II -Apelo desprovido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800969-37.2019.8.10.0074 – BOM JARDIM
Trata-se de apelação cível interposta por Pedro Pereira da Silva contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Bom Jardim, Dr. Bruno Barbosa Pinheiro, que nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra o Banco Bradesco Financiamentos S/A. julgou improcedentes os pedidos da inicial. O autor narrou na inicial que foi celebrado em seu nome o Contrato de Empréstimo nº 809795407, no valor de R$ 5.786,12 (cinco mil, setecentos e oitenta e seis reais e doze centavos) junto ao Banco, o qual afirmou não ter efetuado e vinha sendo descontado dos seus proventos de aposentadoria, requerendo, pois, a declaração de inexistência de vínculo, a repetição do indébito dos valores das parcelas pagas, além da indenização pelos danos morais sofridos. O Banco apresentou contestação alegando a validade da contratação, juntando a cópia da avença e documento de autorização para desconto assinado pelo autor. Na réplica, o autor refutou que apesar do contrato ter sido juntado pela instituição bancária, deixou esta de comprovar a transferência do valor supostamente acordado. Ao sentenciar o feito, o Magistrado julgou improcedentes os pedidos do demandante, por entender que o negócio jurídico firmado foi válido, condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sob o valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do artigo 85, §8º, do CPC. A parte autora interpôs o presente recurso requerendo a reforma da sentença, aduzindo que o Banco não provou a efetiva transferência de valores para a conta do apelante, razão pela qual entende ser cabível a repetição de indébito e a indenização por danos morais. Nas contrarrazões, o Banco pugnou pela manutenção da sentença. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento do recurso de forma monocrática, com base no art. 932 do CPC, em razão da matéria já ter sido decidida em sede de IRDR. Cinge-se a matéria nos autos em verificar a ocorrência de empréstimo fraudulento no benefício da parte autora. O apelante pretende a reforma da sentença alegando a ausência de contratação e inexistência de provas de transferência de valores para sua conta, porém restou incontroverso que o empréstimo foi realizado e que ele autorizou o desconto do valor em sua conta-corrente, indicada no próprio contrato, de modo que cabia à parte autora juntar seu extrato para demonstrar se recebeu os valores devidos. Deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, no qual ficaram fixadas as teses sobre as consignações: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Assim, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente. Dessa forma, tenho que o documento juntado aos autos demonstra que o pacto é lícito, pois foi celebrado pela parte autora, constando sua assinatura no contrato, a qual não restou impugnada, não padecendo o negócio jurídico de nenhum vício. Assim, conforme a tese fixada no IRDR caberia ao autor juntar aos autos a cópia dos seus extratos a fim de comprovar o não recebimento do valor, ainda que na réplica, para que fosse possível confrontar o alegado pelo então réu (ora apelado), inclusive por força do dever de cooperação estabelecido no art. 6º, do CPC. Assim, tenho que o Banco comprovou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II do CPC. E, dessa forma, deve-se declarada a validade do contrato impugnado, uma vez que não restou caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, estando o feito suficientemente instruído, não estando demonstrada a necessidade de prova pericial. Portanto, uma vez comprovada a realização do empréstimo pessoal, não se caracterizou a fraude, posto que se o negócio jurídico não correspondia realmente ao contrato de empréstimo, o mínimo que a parte autora deveria ter feito era comunicar o fato ao Banco apelado, e promover a imediata restituição da quantia depositada, de modo a descaracterizar o seu enriquecimento sem causa, em atenção à boa-fé e ao dever de cooperação, previsto no art. 422 do CC1, o que não ficou evidenciado no feito. Dessa forma, entendo que o inequívoco comportamento da parte demandante faz surgir em favor do Banco a legítima expectativa de confiança quanto à execução do contrato de empréstimo, impedindo aquela de questionar a sua existência, pois exarou sua declaração de vontade no contrato. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. 1. Este Tribunal de Justiça, no IRDR 53.983/2016, fixou tese no sentido de que “permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário” e, no caso, verifico que a parte autora não juntou aos autos extrato de movimentação bancária referente ao período de contratação ou renovação contratual com o requerido. 2. No caso dos autos, restou comprovada a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada, pois o negócio jurídico firmado é válido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos do autor – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. 3. Apelo provido. (Apelação Cível nº 0000553-86.2017.8.10.0102, Terceira Câmara Cível, Relator Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Sessão virtual realizada no período de 27/05/2021 a 03/06/2021). DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGULARIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO VERIFICADOS. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Tratou-se de ação em que a agravante pretendeu a declaração de nulidade do contrato de empréstimo bancário, bem como indenização por danos morais e materiais, em razão de lhe ter sido feito descontos em sua conta, relativos a um empréstimo consignado. II. Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível se aferir que a contratação não foi fraudulenta, tendo a agravante anuído com o disposto no termo de adesão, fornecendo validade ao contrato. III. A configuração do ato ilícito civil, gerador do dever de indenizar, tem como pressuposto a imperatividade da presença de conduta lesiva, nexo causal e dano, situações que não podem ser observados no caso em apreço. IV. Agravo Interno conhecido e não provido. (AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL: 0802305-65.2020.8.10.0034 RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, 13/06/2021). APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA ESTABELECIDA NA 1ª TESE DO IRDR Nº. 53983/2016. PROVA CAPAZ DE DEMONSTRAR, DE FORMA INEQUÍVOCA, A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA QUE INDEFERIU O PLEITO INICIAL – MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO.I - Restou apresentada prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, eis que o banco juntou cópia do contrato regular e da tranferencia bancária, os quais são capazes de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio. II - Apelo não provido para a manutenção da sentença. (TJMA, 5ª CC, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802709-68.2019.8.10.0029, Rel. Des. José de Ribamar Castro, Dje 29/04/2021).
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Publique-se e cumpra-se. Cópia da presente decisão servirá como ofício. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.