Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GIZELMA FONSECA COSTA Advogados: Dr. Kerles Nicomédio Aroucha Serra (OAB/MA 13.965)
APELADO: BANCO BRADESCO S/A. Advogado: Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DA PROVA MÍNIMA DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. I - É necessário que o autor comprove, no mínimo, o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. II - Apelo desprovido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800141-33.2020.8.10.0130 – SÃO VICENTE FÉRRER
Trata-se de apelação cível interposta por Gizelma Fonseca Costa contra a sentença proferida pelo MM. Juiz respondendo pela Comarca de São Vicente Férrer, Dr. Alistelman Mendes Dias Filho, que nos autos da ação declaratória de débito c/c repetição de indébito e indenização por dano moral ajuizada contra o ora apelado, julgou improcedentes os pedidos da inicial por entender pela ausência de comprovação do fato constitutivo do direito da autora. A requerente apelou argumentando a irregularidade da cobrança das tarifas bancárias por ela não contratadas. Aduziu que o Banco não colacionou aos autos o contrato. Sustentou a ausência de informação e o dever de indenizar do réu. Asseverou a necessidade de aplicação à hipótese da tese fixada no IRDR nº 3.043/2017. Sendo assim, postulou o provimento do apelo para reformar a sentença, julgando-se procedente o pleito autoral. Contrarrazões ofertadas, nas quais o apelado afirmou a legalidade das cobranças, tendo em vista que a requerente contratou os serviços bancários na modalidade de conta corrente. Pugnou pelo desprovimento do recurso. Era o que cabia relatar. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV e V, do CPC[1], que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar ou dar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Tal regramento se aplica ao caso sub judice. O cerne da questão consiste em definir se a cobrança de tarifas na conta bancária da autora é indevida e capaz de acarretar danos de ordem material e moral. A demandante, para comprovar a sua alegação, anexou o extrato anual de cobrança de tarifas no valor de R$ 250,50 (duzentos e cinquenta reais e cinquenta centavos), relativo à “tarifa bancária”, “cesta b. expresso 1”, “emissão de extrato” e “adiantamento a depositante”. Contudo, não trouxe o extrato demonstrando que utiliza a sua conta apenas para o recebimento de seus proventos, não comprovando, assim, o fato constitutivo de seu direito. Desse modo, verifico que o Magistrado decidiu de forma acertada ao constatar que o autor, em que pese tenha anexado o extrato anual de cobrança de tarifas, não logrou êxito em comprovar que não faz uso das operação bancárias cobradas, cujo fragmento destaco adiante: “Observa-se, assim, que as provas juntadas pela parte Autora não deixam dúvidas quanto ao fato de existir a conta bancária de sua titularidade. Observa-se, assim, que as provas juntadas pela parte Autora não deixam dúvidas quanto ao fato de existir a conta bancária de sua titularidade. Por outro lado, nela foi cobrada a tarifa bancária “TARIFA BANCARIA CESTA BRADESCO EXPRESSO”, conforme demonstram os extratos juntados. Contudo, pelo exame dos documentos acostados aos autos eletrônicos, especialmente o único extrato de movimentação da conta corrente, resta suficientemente claro que a requerente realizou operação de empréstimos pessoal, saques, e, inclusive, recebimento de transferência eletrônica, comprovando de forma inquestionável que, ao contrário do que alega, a requerente contratou de forma livre e consciente a conta de depósito e a utilizava não só para recebimento do seu benefício do INSS, mas também para outras operações de crédito e débito, circunstância que revela a licitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas. Ora, pela distribuição do ônus da prova, não caberia à autora, por se tratar de fato negativo, comprovar que não contratou a cesta de serviços bancários impugnada. Contudo, tenho que caberia a ela demonstrar que faz uso da conta corrente apenas para a finalidade de saque de sua conta-salário, de modo que não utilizaria os recursos disponibilizados por meio do pagamento de tarifa.” Assim, não tendo a parte autora comprovado que seu uso da conta bancária é tão somente para o recebimento do benefício previdenciário, não há se falar em irregularidade ou cobrança indevida apta a ensejar indenização. Acerca do tema, colaciono os seguintes precedentes, inclusive de minha relatoria na Apelação Cível nº 0000808-65.2018.8.10.0116, julgada em 20.10.2021: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I – Ainda que haja a inversão do ônus probatório, cabe a parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não ocorreu na espécie. II - Apelo desprovido. APELAÇÃO EM AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADO - ALEGAÇÃO DO AUTOR DE FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUTOR INDÍGENA, IDOSO – ASSINATURA DO CONTRATO BANCÁRIO NOS EXATOS TERMOS DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO PRÓPRIO AUTOR – INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE FEZ PROVA DO ÔNUS QUE LHE INCUMBIA (ART. 373, II, CPC/15)– INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – APELO PROVIDO. - O autor/recorrente alega que foi vítima de golpe em empréstimos consignados em sua aposentadoria, e que faz jus a indenização por danos morais e nulidade da relação jurídica. Contudo, não fez prova do ônus que lhe incumbia, de provar os fatos alegados. (art. 373, I, CPC), ao contrário da instituição bancária que fez prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito (art. 373, II, CPC/15) ao apresentar contrato assinado nos exatos termos da assinatura do autor, conforme documentos que este trouxe aos autos com a inicial - Inexistência do dever de indenização, má-fé. Sentença reformada - Apelo provido." (TJ-MS - AC: 08036585620188120002 MS 0803658-56.2018.8.12.0002, Relator: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 22/04/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/04/2019) Desse modo, entendo que a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais fora proferida de forma acertada, não se ressentindo de qualquer reparo.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, nos termos da fundamentação supra. Cópia desta decisão servirá como ofício par fins de cumprimento e ciência. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator [1]Art. 932. Incumbe ao relator: omssis IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;