Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: Cooperativa de Credito de Livre Admissao Sul Maranhense - SICOOB Sul Maranhense ADVOGADO(A)
AUTOR: PAULO HERNANDO BARBOSA DE SOUSA (OAB 5550-TO), SAMARA CARDOSO WEILER (OAB 9183-MA) PARTE RÉ: A. T. G. E SILVA SERVICOS - ME e outros (2) ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). Advogado(s) do reclamante: PAULO HERNANDO BARBOSA DE SOUSA (OAB 5550-TO), SAMARA CARDOSO WEILER (OAB 9183-MA),da sentença ID nº 69666752, a seguir transcrito(a): " SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0802822-60.2021.8.10.0026 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PARTE
Cuida-se de execução de título extrajudicial manejada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO SUL MARANHENSE - SICOOB SUL MARANHENSE em face de A.T.G. E SILVA SERVIÇOS-ME, com valor da causa atribuído, originariamente, em R$ 25.122,72, na qual as partes comparecem em juízo para noticiar autocomposição e requerer a suspensão do processo até cumprimento integral do acordo. A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito. Foram juntados aos autos os termos da transação realizada entre as partes e, da sua análise, observo que o acordo respeita os preceitos legais atinentes ao caso, motivo pelo qual sua homologação é medida que se impõe. Dessa forma, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com esteio no artigo 487, “b”, do CPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO celebrada entre os litigantes, nos termos estabelecidos na minuta acostada no ID 64698602. Com fulcro nos artigos 515, III, c/c 922 ambos do Código de Processo Civil, determino a suspensão da execução durante o prazo concedido pelo exequente para o que os executados cumpram voluntariamente as obrigações. As custas finais, se houver, ficam às expensas dos executados, salvo disposição em contrário pelas partes. Honorários advocatícios inclusos na forma acordada. Ante a renúncia ao prazo recursal, arquivem-se provisoriamente, pelo prazo do parcelamento. Decorrido o aludido prazo, intime-se o exequente para, em 05 dias, dizer quanto ao cumprimento do acordo e requerer o que entender devido, sob pena de extinção pela satisfação da obrigação, nos termos do art.924, II, do CPC e consequente liberação de eventuais penhoras sobre o patrimônio da parte executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Balsas-MA, 21 de junho de 2022. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE BALSAS ". Balsas 23/06/2022. ARIDIONE CARVALHO HOLANDA VIEIRA, Técnico Judiciário.