Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Edivaldo Augusto de Sousa. Advogado: Ranovick da Costa Rêgo (OAB/MA 15.811). 2º
Apelante: Banco Bradesco S/A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255). 1º
Apelado: Banco Bradesco S/A. Advogados: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255). 2º
Apelado: Edivaldo Augusto de Sousa. Advogado: Ranovick da Costa Rêgo (OAB/MA 15.811). Proc. de Justiça: Dra. Regina Maria da Costa Leite. Relator: Des. Antônio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº ________________ EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ABERTURA DE CONTA CORRENTE COMUM PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS. DESCONTO DE TARIFAS. TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 03.043/2017. DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DO BANCO. UTILIZAÇÃO DOS PRODUTOS BANCÁRIOS POSTOS À DISPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR. LEGALIDADE DA CONDUTA DA BANCO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. APELO PROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. “Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual ‘É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." (TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Tribunal Pleno, Rel. Des. Paulo Velten, DJe 28.08.2018). II. O banco logrou êxito em demonstrar que a parte adversa foi devidamente informada acerca do produto que estava adquirindo (art. 373, II, CPC c/c inc. VIII do art. 6º do CDC), pois restou comprovado por meio dos extratos juntados aos autos que houve a utilização dos serviços postos à sua disposição, tornando indene de dúvidas que a contratação se deu de forma livre e consciente, o que revela a licitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas. II. Primeiro apelo desprovido e segundo apelo provido. Ausência de interesse ministerial.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 31 de maio de 2022 a 07 de junho de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800245-75.2021.8.10.0102 - PJe. 1º Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao 1º Apelo e dar provimento ao 2º Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Clodenilza Ribeiro Ferreira. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 20 de junho de 2022. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator