Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: EDERSON DA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A): FERNANDO JOSÉ CARVALHO LUZ TAVARES – OAB/MA 11.926 PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARILÉA CAMPOS DOS SANTOS COSTA RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA. PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL E PRECEDENTES DO STJ. TABELA CNSP – LEI 6.194/74. SÚMULAS 474 E 544 DO STJ. LAUDO DO IML QUE EXPRESSAMENTE ATESTA O GRAU DA LESÃO SOFRIDA. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL RECLAMAÇÃO Nº 0807970-04.2019.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: RECURSO INOMINADO Nº 0800014-48.2017.8.10.0018 RECLAMANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO(A): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - OAB/MA 13.569-A RECLAMADO(A): TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA TERCEIRO
Trata-se de RECLAMAÇÃO com pedido de liminar interposta por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, em face de Acórdão proferido pelo JUÍZO DE DIREITO DA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, que deu parcial provimento ao Recurso Inominado nº 0800014-48.2017.8.10.0018, onde figura como recorrente o ora Reclamante e como recorrido EDERSON DA SILVA DOS SANTOS. O Reclamante alega que o Acórdão proferido pela Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís/MA descumpriu o disposto em posicionamento jurisprudencial pacífico do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula nº 544 e no Recurso Repetitivo - REsp 1.303.038/RS, ao ter deixado de observar a “Tabela do DPVAT” na fixação da indenização do Seguro Obrigatório DPVAT. Aduz que o Laudo do IML atestou expressamente a “debilidade permanente funcional moderada para os movimentos do cotovelo esquerdo”, devendo, assim, o grau específico da perda apontado pelo laudo pericial ser levado em consideração para o cálculo correto da indenização do Seguro Obrigatório DPVAT, conforme “Tabela do DPVAT”. Dessa forma, o valor correto da indenização seria de 50% (repercussão da lesão prevista no laudo) X 25% (percentual previsto na “Tabela do DPVAT” para a referida debilidade) X teto de R$13.500,00, resultando no valor de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Isto posto, requer a concessão de medida liminar, a fim de suspender a tramitação dos processos nos quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia, inclusive aquele objeto desta reclamação, oficiando-se ao PRESIDENTE DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO MARANHÃO, a fim de que comunique acerca do deferimento da suspensão postulada. Ao final, deferida a liminar, cumpridas as formalidades previstas na Resolução STJ nº 3/2016 e ouvida a parte contrária, pugna pela procedência desta reclamação, para que a indenização do Seguro Obrigatório DPVAT seja calculada com base na “Tabela do DPVAT”, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 544/STJ e no Recurso Especial nº 1.303.038/RS, julgado sob o rito do artigo 543-C do CPC/73. Decisão (ID 6453605) deferindo o pedido de suspensão da tramitação do feito de origem. Informações prestadas pelo Juízo reclamado no ID 4851000. Contestação apresentada pelo terceiro interessado no ID 9347926. A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela procedência da presente Reclamação, consoante parecer de ID 9981451. É o que importava relatar. DECIDO. Em juízo de admissibilidade, verifico que a presente reclamação merecer ser conhecida, por restarem presentes os seus requisitos legais. Superada essa fase, a teor do disposto no art. 932 c/c 1011 do CPC, verifico a necessidade de apreciação monocrática da presente Reclamação, haja vista já existir nesta Corte e nos Tribunais Superiores vasto e consolidado entendimento a respeito da matéria trazida ao segundo grau. Nessa toada, com a edição da súmula n.º 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). No caso em análise, o Acórdão impugnado, proferido pelo Juízo de Direito da Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís/MA, entendeu pelo parcial provimento do recurso inominado interposto pelo ora Reclamante, para reduzir o valor da condenação para R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco), em razão dos danos sofridos por EDERSON DA SILVA DOS SANTOS decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 06/04/2016, a título de indenização do Seguro Obrigatório DPVAT. Conforme relatado, a Seguradora argumenta que o referido Acórdão superou o valor estabelecido na Tabela CNSP para “debilidade permanente funcional moderada para os movimentos do cotovelo esquerdo”, que corresponderia a R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Analisando o presente caso, em se tratando de sinistro ocorrido em 06/04/2016, aplica-se a modificação da Lei nº 6.194/79, inaugurada pela Medida Provisória n.º 340/2006, posteriormente convertida na Lei n.º 11.482/2007, que determina a quantia a ser paga a cada uma das coberturas previstas, verbis: Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...) II – até 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – no caso de invalidez permanente; § 1º. No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Da mesma maneira, observa-se que o sinistro ocorreu quando já editada a Medida Provisória nº 481/2008 (convertida na Lei nº 11.945/2009), que acrescentou a Tabela da CNSP como anexo à Lei nº 6.194/74. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, através das Súmulas nºs 474 e 544 assim dispõe sobre a matéria: Súmula 474 - STJ: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Súmula 544-STJ: É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008. Ressalte-se que, quando do julgamento do REsp 1.303.038 - RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, em 12/3/2014 (recurso repetitivo), o STJ decidiu que, mesmo em caso de acidentes de trânsito ocorridos antes da MP 451/2008 (16/12/2008), já era válida a utilização da Tabela do CNSP para se estabelecer proporcionalidade entre a indenização a ser paga e o grau da invalidez. Ora, compulsando os autos, verifico que o Laudo do IML anexado ao processo no ID 4390715 – Págs. 8 e 9, atestou expressamente que a lesão sofrida pela parte resultou em “debilidade permanente funcional moderada para os movimentos do cotovelo esquerdo”. Consoante já dito anteriormente, o legislador entende que o ressarcimento deve ocorrer na medida em que aconteceu a perda ou lesão, que deve variar de caso a caso e ser analisado concretamente. Desse modo, resta clara a divergência existente entre o julgado da Turma Recursal Reclamada e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos explicitados na Resolução STJ/GP nº 3, de 07/04/2016, tendo em vista que não levou em consideração o grau específico da perda consignado no laudo pericial, pois o valor correto da indenização é de 50% (repercussão da lesão no órgão) X 25% (percentual previsto na “Tabela do DPVAT” para a referida debilidade) X Teto de R$ 13.500,00, resultando no valor de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Nesse sentido, colaciono julgados desta Egrégia Corte de Justiça em casos análogos, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS (MA) E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (SÚMULA 544 E RECURSO REPETITIVO: REsp 1.303.038/RS). DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. RECLAMAÇÃO ACOLHIDA. DECISÃO REFORMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932. I. Comprovada a ocorrência do sinistro na vigência da Lei 11.945/2009, aplica-se a tabela de acidentes pessoais acrescentada na Lei 6.194/74, que prevê indenização de 50% (lesão moderada) X 70% (valor referente a debilidade de membro inferior na Tabela) X do valor teto de R$ 13.500,00, totalizando R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais). II. Consoante entendimento sumulado do STJ, “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez” (Súm. 474), sendo “válida a utilização da tabela elaborada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP na quantificação do valor da indenização a ser paga pelo seguro DPVAT, na hipótese de invalidez parcial permanente” (Rcl 20.091/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO). III. Reclamação conhecida e provida. (TJ/MA - RECLAMAÇÃO Nº 0815252-59.2020.8.10.0000, SEÇÃO CÍVEL, RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Julgada em 03 de Dezembro de 2020) PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ARGUIÇÃO DE AFRONTA À SÚMULA 544 DO STJ QUE TRATA DA PROPORCIONALIDADE DAS INDENIZAÇÕES. ACÓRDÃO RECLAMADO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO INOMINADO DA AUTORA IMPONDO INDENIZAÇÃO DE R$ 9.450,00 À RECLAMANTE. LESÃO NO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. PRONUNCIAMENTO COLEGIADO QUE NÃO OBSERVOU A APLICAÇÃO DA TABELA DO SEGURO DPVAT. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECLAMADO IMPONDO A DIMINUIÇÃO DA INDENIZAÇÃO PARA R$ 2.362,50 NOS TERMOS DA PROPORCIONALIDADE DA TABELA. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. I - No caso dos autos, a reclamante se insurge contra o Acórdão de Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, que deu parcial provimento ao Recurso Inominado da autora, impondo indenização desproporcional, por lesão em membro inferior esquerdo, no importe de R$ 9.450,00, sem observância da tabela do seguro DPVAT, dessa forma, a reclamação merece ser julgada procedente, a fim de manter a parcialidade do provimento do Recurso Inominado, porém minorando o valor da indenização para R$ 2.362,50, confirme a proporcionalidade da tabela e nos termos da Súmula 544 do STJ. II – Reclamação procedente. (TJ/MA - RECLAMAÇÃO Nº 0810293-45.2020.8.10.0000, SEÇÃO CÍVEL, RELATOR: DES. MARCELINO CHAVES EVERTON, Sessão de 03/11/2021 a 10/11/2021) RECLAMAÇÃO CÍVEL – DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS E PRECEDENTES DO STJ – SEGURO DPVAT – INDENIZAÇÃO FIXADA SEM ATENDER ÀS DISPOSIÇÕES DA TABELA LEGAL – TRANSGRESSÃO A PRECEDENTES DO STJ – CORREÇÃO DO VALOR AO MONTANTE DE R$ 4.725,00 – PROCEDENTE. I – A indenização do seguro DPVAT deve ser fixada de forma proporcional às lesões sofridas pelo interessado, cabendo a obrigatória aplicação dos critérios estabelecidos na tabela constante da Lei nº 6.194/74. II – Constatado que o valor da indenização não atende os critérios legais, vez que estipulado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) sem ter sido adotada a tabela legal, torna-se manifesta a violação aos precedentes do STJ indicados pelo reclamante, cabendo a correção do acórdão reclamado para prever o quantum de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais). III – Reclamação conhecida e julgada procedente. (TJ/MA - RECLAMAÇÃO Nº 0808290-54.2019.8.10.0000, SEÇÃO CÍVEL, Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Sessão Virtual de 26 de fevereiro a 5 de março de 2021)
Ante o exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, e na forma do art. 932, inciso IV, “c”, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTES os pedidos encartados na inicial da presente Reclamação, para, reconhecendo a divergência apontada, reformar o acórdão reclamado, reduzindo o valor da indenização devida ao autor da demanda de origem para o importe de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), mantidos os consectários legais determinados no acórdão e na sentença. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, Data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator