Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BV FINANCEIRA S/A. FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. ADVOGADO (A): NACIARA LEITE COELHO (OAB MA 8869).
APELADO: ANTÔNIO DE SOUSA MACIEL. ADVOGADO (A): PAULO ROBERTO CAMPOS DO AMARAL (OAB MA 11.951). RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO JUNTADO AOS AUTOS. PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. IRDR 53983/2016. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO POR DANOS. APELO CONHECIDO E PROVIDO SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO I. Comprovado que houve a contratação de empréstimo consignado, ante a sua efetiva utilização, não merece prosperar a alegação de invalidade do negócio jurídico. II. As provas juntadas registram que houve clara assinatura e concordância da parte Apelada no contrato celebrado com o Apelante e, sua juntada aos autos, impede que haja condenação em danos materiais e morais, conforme entendimento jurisprudencial obrigatório IRDR n. 53.983/2016. III. Apelo conhecido e provido, sem interesse da Procuradoria-Geral de Justiça, para reformar a sentença recorrida e julgar pela improcedência dos pedidos da inicial. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000014-57.2016.8.10.0102
Trata-se de Apelação Cível interposta por BV FINANCEIRA S/A FINACIAMENTO E INVESTIMENTO em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Montes Altos, na Ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais, contra si movida por ANTÔNIO DE SOUSA MACIEL. A referida sentença julgou procedente os pedidos formulados na inicial, declarando a inexistência do contrato de consignação, condenando a Parte Ré, ora Apelante, a devolver, em dobro, o valor do montante das parcelas indevidamente descontadas dos proventos da Parte Autora e dano moral, arbitrando em R$ 5.000,00 (cinco mil e quinhentos reais), devidamente atualizado. Condenou ainda o Apelante em 10% (dez por cento) de honorários advocatícios sobre o valor da condenação. Nas razões do recurso, o apelante alega que deve ser reformada a sentença recorrida, tendo em vista que juntou aos autos o contrato celebrado entre as partes, que gerou o desconto em seus proventos, inexistindo qualquer vício quanto aos seus elementos essenciais. Afirma que houve concreta transferência de crédito, documento eletrônico juntado aos autos. Corrobora dizendo que os contratos devem ser respeitados (pacta sunt servanda). Assevera ser inexiste a ocorrência de dano moral na espécie. Diz ser impossível a repetição de indébito na espécie, diante da ausência de má-fé da empresa apelante Aduz que deve ser revertida a condenação no ônus da sucumbência. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença e julgar improcedente os pedidos. A parte apelada apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença. A Procuradoria de Justiça não manifestou interesse no feito. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido. Compulsando os autos, verifica-se que, a despeito das alegações da apelante, deve ser dado provimento ao recurso, haja vista que o Apelante cumpriu o objeto da ação de 1o Grau, qual seja, exibir o contrato que originou o desconto nos proventos da Apelada. Logo, comprovado nos autos que houve a contratação regular, ante a efetiva prestação do serviço, não merece prosperar a alegação de invalidade do negócio jurídico ou anulação do contrato de empréstimo consignado, já que o Apelante agiu sem qualquer vício de legalidade, conforme documento juntado nas fls. 01/17 do id. 12377236, que comprova o recebimento dos valores. No julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas nº 53.983/2016, esta Egrégia Corte firmou tese no sentido da validade da contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro e da necessidade da conservação dos negócios jurídicos. Confira-se: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Portanto, ao contrário do que entendeu o Magistrado a quo, vejo que a contratação do serviço financeiro foi lícita e decorreu da vontade do Apelado, a qual não pode se opor ao pagamento sob o pretexto de que é analfabeta ou que não reconhece a sua própria vontade. Neste sentido, deve ser reformada a sentença de procedência da demanda, vez que proferida em desacordo com a legislação e os precedentes aplicáveis à espécie.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação (art. 932, V, “c”, do CPC/15), para reformar a sentença recorrida e julgar pela improcedência dos pedidos da inicial. Inverto o ônus da sucumbência, fixando os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e mantenho suspenso por 05 (cinco) anos em razão da concessão de assistência judiciária gratuita. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 23 de junho de 2022. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora