Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE Advogado: ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA OAB: MA17618-A Endereço: desconhecido Advogado: JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO OAB: MA4945-A Endereço: Rua Pernambuco, 915, SALA 503, Centro, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65903-320 Advogado: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA OAB: PA018292 Endereço: Rua Pernambuco, 915, Centro, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65903-320 Advogado: OSVALDO PAIVA MARTINS OAB: MA6279-A Endereço: AV. DOS HOLANDESES, Q05 PAVIMENTO P0 BAIRRO CALHAU, N 2, EDIFÍCIO MARCUS BARBOSA INTELLIGENT OFFICE, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-417 Advogado: THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS OAB: MA9251-A Endereço: Av. dos Holandeses, Q-5, Pavimento P-0, 02, Ed. Marcos Barbosa Intelligente Office, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-417
RÉU: L. L. SANTOS COMERCIO & SERVICOS EIRELI - ME e outros (2) Advogado: LINDSON LEITAO DA SILVA OAB: MA20301 Endereço: FINALIDADE: Intimar as partes para tomarem conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA proferida nos autos, nos seguintes termos: "SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0800293-37.2018.8.10.0038 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO NORDESTE SA, em face dos réus acima nominados, todos devidamente qualificados nos autos. Os Executados foram citados para pagarem o débito constante na inicial nos termos do art. 829 do CPC. Após regular trâmite, não havendo pagamento voluntário, os autos encontravam-se em fase de leilão de bem imóvel penhorado para a satisfação do débito, quando o Exequente atravessou a petição de id 68837279 informando o pagamento da dívida pelos executados, ocasião em que requereu a extinção do feito. É o relatório do essencial. Decido. Consoante estabelece o art. 924, inciso II, do Código Processual Civil, “extingue-se a execução quando (...) a obrigação for satisfeita”. In casu, a Exequente requereu a extinção do processo em razão do pagamento da dívida pelos Executados, nos exatos termos da norma processual acima mencionada. Dessa maneira, não havendo crédito a ser executado, resta prejudicado o prosseguimento da presente execução, razão pela qual, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas já recolhidas, sem condenação em honorários. Desconstituo a penhora laçada em razão desses autos sobre o imóvel constante na certidão de id 34158219, e determino que oficie-se o Cartório de Imóveis onde encontra-se registrado o bem para o levantamento da penhora. Oficie-se ainda, o leiloeiro encarregado (VIP LEILÕES) para que cancele o leilão do referido imóvel, encaminhando-se todas as informações necessárias e cópia dessa decisão. P.R.I. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. João Lisboa, 10 de junho de 2022. (assinado digitalmente) Juiz Glender Malheiros Guimarães Titular da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa". João Lisboa/MA, Quinta-feira, 23 de Junho de 2022. JADIEL LIMA SILVA, Diretor de Secretaria da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa/MA.