Cumprimento de sentençaAbatimento proporcional do preçoResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDORCumprimento de sentença
TJMA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
30/11/2017
Valor da Causa
R$ 99.366,94
Órgão julgador
1ª Vara Cível de Imperatriz
Partes do Processo
FABIO GRAGNANIN
CPF
Autor
VIRGINIA AFONSO CORREA
Terceiro
LAISA AFONSO CORREA
Terceiro
AMAZILIO CORREA JUNIOR
Terceiro
NORTPLAN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
MIRIAM APARECIDA DOS SANTOS GRAGNANIN
OAB/MA 3868·CPF·Representa: Autor
RAQUEL CRIZOSTIMO ESTEVAO
OAB/MA 16100·CPF·Representa: Autor
KALLEU CARDOSO DOS SANTOS
OAB/MA 10841·CPF·Representa: Réu
WALDSON DE JESUS FERREIRA DA SILVA
OAB/MA 10609·CPF·Representa: Réu
BRUNO ROBERTO ROCHA SOARES
OAB/MA 7474·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
26/11/2024, 12:04
Juntada de Certidão
26/11/2024, 12:03
Processo Desarquivado
25/11/2024, 12:23
Juntada de petição
25/11/2024, 12:10
Arquivado Definitivamente
21/06/2024, 09:12
Juntada de Certidão
21/06/2024, 09:10
Proferido despacho de mero expediente
14/06/2024, 21:58
Conclusos para julgamento
06/06/2024, 13:15
Juntada de termo
06/06/2024, 13:15
Processo Desarquivado
06/06/2024, 13:13
Juntada de petição
06/06/2024, 11:28
Juntada de petição
06/06/2024, 10:39
Arquivado Definitivamente
07/03/2024, 14:07
Decorrido prazo de FABIO GRAGNANIN em 30/11/2023 23:59.
01/12/2023, 02:19
Juntada de petição
10/11/2023, 16:06
Documentos
Despacho
•14/06/2024, 21:58
Sentença
•02/11/2023, 12:51
Juntada de Certidão
21/06/2024, 09:10
Proferido despacho de mero expediente
14/06/2024, 21:58
Conclusos para julgamento
06/06/2024, 13:15
Juntada de termo
06/06/2024, 13:15
Processo Desarquivado
06/06/2024, 13:13
Juntada de petição
06/06/2024, 11:28
Juntada de petição
06/06/2024, 10:39
Arquivado Definitivamente
07/03/2024, 14:07
Decorrido prazo de FABIO GRAGNANIN em 30/11/2023 23:59.
01/12/2023, 02:19
Juntada de petição
10/11/2023, 16:06
Publicado Intimação em 08/11/2023.
08/11/2023, 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
08/11/2023, 02:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2023, 21:05
Homologada a Transação
02/11/2023, 12:51
Conclusos para julgamento
30/10/2023, 13:58
Juntada de termo
30/10/2023, 13:58
Transitado em Julgado em 31/07/2023
30/10/2023, 13:57
Decorrido prazo de FABIO GRAGNANIN em 31/07/2023 23:59.
01/08/2023, 06:13
Juntada de petição
17/07/2023, 11:37
Publicado Intimação em 07/07/2023.
07/07/2023, 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
07/07/2023, 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 17:25
Embargos de declaração acolhidos
22/06/2023, 12:24
Conclusos para decisão
21/06/2023, 09:15
Juntada de termo
21/06/2023, 09:12
Juntada de contrarrazões
19/06/2023, 10:36
Publicado Intimação em 13/06/2023.
15/06/2023, 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
15/06/2023, 07:49
Publicado Intimação em 13/06/2023.
15/06/2023, 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
15/06/2023, 07:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2023, 17:00
Juntada de Certidão
09/06/2023, 16:58
Juntada de Certidão
09/06/2023, 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2023, 16:53
Juntada de embargos de declaração
01/06/2023, 16:07
Homologada a Transação
30/05/2023, 20:41
Conclusos para julgamento
26/05/2023, 17:56
Juntada de termo
26/05/2023, 17:56
Juntada de petição
16/02/2023, 17:14
Expedição de Outros documentos.
23/01/2023, 15:00
Expedição de Outros documentos.
23/01/2023, 15:00
Expedição de Outros documentos.
23/01/2023, 15:00
Proferido despacho de mero expediente
20/01/2023, 16:24
Juntada de petição
14/12/2022, 08:49
Juntada de petição
12/12/2022, 13:09
Juntada de termo
27/09/2022, 09:20
Juntada de petição
20/09/2022, 15:23
Conclusos para despacho
30/08/2022, 12:59
Juntada de termo
30/08/2022, 12:58
Juntada de petição
29/08/2022, 15:36
Decorrido prazo de NORTPLAN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 18/07/2022 23:59.
26/07/2022, 21:16
Decorrido prazo de FABIO GRAGNANIN em 18/07/2022 23:59.
26/07/2022, 19:52
Juntada de protocolo
13/07/2022, 09:13
Publicado Intimação em 27/06/2022.
02/07/2022, 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
02/07/2022, 05:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: MIRIAM APARECIDA DOS SANTOS GRAGNANIN - MA3868-A, RAQUEL CRIZOSTIMO ESTEVAO - MA16100
Réu: NORTPLAN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Advogado/Autoridade do(a)
Réu: Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: VITOR HUGO SORVOS - MA8771, ILANA LEAO GOMES - MA13594-A, ALEX BRUNNO VIANA DA SILVA - MA12052, GEORGE AUGUSTO VIANA SILVA - MA11818-A Endereço
réu: DECISÃO
Intimação - Processo nº 0814320-53.2017.8.10.0040 Autor (a): FABIO GRAGNANIN Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de pedido de nulidade de intimações posteriores à juntada de procuração na qual a parte executada constituiu nova advogada nos autos. Pugna a parte executada pela declaração de nulidade das intimações realizadas em nome de outros patronos, após a habilitação da Dra. Ilana Leão em 13/01/2020, bem como que seja publicada a decisão de id nº 33894548. Sustenta, ainda, a existência de equívoco nos cálculos da contadoria judicial visto que considerou o valor inicial de R$ 105.432,65 (cento e cinco mil, quatrocentos e trinta e dois reais e sessenta e cinco centavos) quando deveria ter considerado o montante de R$ 41.514,15 (danos materiais), com correção monetária pelo INPC a partir da data da sentença (30/09/2014), e juros de mora a partir da citação (03/02/2013). Aduz, ainda, que o valor da avaliação não condiz com o valor de mercado visto que em relação a tabela FIPE o valor corresponde a R$ 208.028,00 (duzentos e oito mil e vinte e oito reais); no mercado livre corresponde a R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais), de modo que, a avaliação foi aquém do valor do veículo. Pugnou pela retirada das negativações visto que o débito exequendo é inferior ao bem avaliado, razão pela qual, deve ser ordenada a baixa das restrições. Requer, em síntese, a declaração de nulidade das intimações realizadas em nome de outros patronos, após a habilitação de Dra. Ilana Leão; a desconsideração dos cálculos apresentados pela contadoria judicial; seja realizada nova perícia, bem como sejam retiradas eventuais negativações em nome da executada. Em petição de id nº 60031445, a parte executada requer que as intimações sejam realizadas em nome de Alex Brunno Viana da Silva e Ilana Leão Gomes, ante a renúncia de George Augusto Viana Silva. Em certidão, foi noticiado que o agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de substituição de bem a ser penhorado foi conhecido e não provido. Em petição de id nº 63091409, a exequente pugnou pela efetivação da penhora via Renajud e inclusão do bem em leilão oficial. É o relatório. Decido. Da análise detida dos autos, observo que, de fato, houve revogação tácita de mandato outorgado aos patronos iniciais com a constituição de novo mandato à advogada Ilana Leão em 13/01/2020, conforme procuração de id nº 27017370. Todavia, tendo em vista que, na petição de id nº 57571891, a executada manifestou-se acerca de todas as intimações posteriores à nova procuração, bem como recorreu da decisão de id nº 33894548, entendo que, mesmo ante as falhas na realização dos atos processuais, não houve prejuízo àquela, de modo que, as irregularidades restaram convalidadas. Quanto à impugnação aos cálculos apresentados pela contadoria judicial, vejo que não assiste razão à executada visto que o valor principal de R$ 105.432,65 (cento e cinco mil, quatrocentos e trinta e dois reais e sessenta e cinco centavos) foi o definido na decisão de id nº 16165011 na qual foi acolhida a impugnação, reconhecendo o excesso, de modo que, a atualização do saldo devedor, bem como a incidência dos percentuais de 10%, a título de multa e honorários, somente foram considerados a partir de 24/05/2018, data na qual foi protocolada a impugnação ao cumprimento de sentença ocorrida após o transcurso do prazo para o pagamento voluntário, conforme intimação de id nº 111180474. Prosseguindo, constato que a avaliação de id nº 50284727 foi produzida mediante a comparação com outros veículos em situações equivalentes, conforme tabela FIPE e sites de compra, levando em conta as características do bem já que esse não foi localizado para vistoria. Desse modo, tendo em vista que a avaliação foi realizada mediante critérios objetivos e que a executada não trouxe elementos suficientes para demonstrar a discrepância do laudo, afasto a impugnação apresentada, ao tempo em que, homologo o laudo de avaliação supracitado. Indefiro o pedido de retirada das negativações em nome da executada visto que não restou atendida a determinação contida no §4º do art. 782 do CPC, bem como que o bem foi avaliado em montante inferior ao cálculo atualizado do saldo devedor, segundo id nº 56014437. Proceda-se a penhora, via RENAJUD, do veículo descrito no id nº 50284727. Tendo em vista que a exequente já manifestou interesse na alienação judicial do bem, defiro-o, ao tempo em que, determino à secretaria judicial que realize as providências cabíveis, conforme art. 879 e seguintes do CPC. Designado dia e hora para a realização do ato, cientifiquem-se as partes. Atente-se a secretaria judicial que as intimações devem levar em conta o pedido de id nº 60031445. Imperatriz-MA, 21 de junho de 2022 André Bezerra Ewerton Martins Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz Respondendo pela 1ª Vara Cível
24/06/2022, 00:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
23/06/2022, 11:21
Juntada de ofício
23/06/2022, 11:15
Juntada de certidão
23/06/2022, 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2022, 11:01
Outras Decisões
22/06/2022, 10:51
Conclusos para despacho
25/05/2022, 11:09
Juntada de termo
25/05/2022, 11:08
Juntada de aviso de recebimento
18/04/2022, 14:20
Juntada de protocolo
29/03/2022, 13:41
Juntada de petição
21/03/2022, 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
18/03/2022, 09:32
Juntada de Ofício
18/03/2022, 09:28
Juntada de Certidão
18/03/2022, 09:14
Proferido despacho de mero expediente
15/02/2022, 18:32
Juntada de aviso de recebimento
11/02/2022, 11:04
Juntada de protocolo
02/02/2022, 12:01
Juntada de petição
01/02/2022, 11:59
Juntada de aviso de recebimento
26/01/2022, 16:33
Conclusos para despacho
09/12/2021, 08:50
Juntada de Certidão
09/12/2021, 08:50
Juntada de petição
06/12/2021, 09:32
Decorrido prazo de NORTPLAN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 03/12/2021 23:59.
04/12/2021, 03:42
Juntada de petição
03/12/2021, 15:38
Juntada de petição
29/11/2021, 16:13
Publicado Intimação em 26/11/2021.
26/11/2021, 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
26/11/2021, 03:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
24/11/2021, 13:12
Juntada de Ofício
24/11/2021, 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2021, 11:46
Conta Atualizada
10/11/2021, 13:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
10/11/2021, 13:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
10/11/2021, 09:22
Juntada de Certidão
10/11/2021, 09:22
Decorrido prazo de NORTPLAN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 27/10/2021 23:59.
29/10/2021, 15:28
Decorrido prazo de NORTPLAN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 27/10/2021 23:59.
29/10/2021, 08:48
Decorrido prazo de FABIO GRAGNANIN em 26/10/2021 23:59.
28/10/2021, 20:37
Publicado Intimação em 04/10/2021.
04/10/2021, 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
02/10/2021, 04:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2021, 09:08
Juntada de petição
29/09/2021, 08:53
Proferido despacho de mero expediente
28/09/2021, 13:06
Conclusos para despacho
18/08/2021, 10:32
Juntada de diligência
05/08/2021, 16:22
Juntada de petição
04/08/2021, 15:58
Juntada de petição
28/07/2021, 14:44
Juntada de ofício
28/07/2021, 13:07
Expedição de Mandado.
20/07/2021, 13:08
Juntada de Mandado
20/07/2021, 13:07
Proferido despacho de mero expediente
21/05/2021, 11:17
Juntada de protocolo
20/05/2021, 14:29
Conclusos para despacho
19/05/2021, 12:36
Juntada de petição
19/05/2021, 11:42
Juntada de Ofício
19/05/2021, 10:35
Juntada de petição
25/01/2021, 09:56
Juntada de petição
08/12/2020, 10:40
Juntada de petição
21/08/2020, 10:47
Juntada de petição
21/08/2020, 09:09
Outras Decisões
31/07/2020, 19:30
Juntada de petição
10/06/2020, 10:27
Conclusos para despacho
05/06/2020, 11:32
Juntada de petição
02/06/2020, 15:37
Proferido despacho de mero expediente
13/04/2020, 19:15
Conclusos para despacho
12/02/2020, 08:46
Juntada de petição
24/01/2020, 16:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
23/01/2020, 14:59
Proferido despacho de mero expediente
20/01/2020, 18:27
Conclusos para despacho
13/01/2020, 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
13/01/2020, 15:35
Juntada de petição
13/01/2020, 13:02
Outras Decisões
11/12/2019, 18:21
Conclusos para decisão
27/11/2019, 08:24
Juntada de petição
14/11/2019, 14:44
Conta Atualizada
12/11/2019, 16:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
12/11/2019, 16:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
12/11/2019, 11:06
Juntada de petição
11/11/2019, 09:25
Outras Decisões
30/10/2019, 17:25
Conclusos para decisão
29/10/2019, 16:46
Juntada de petição
28/10/2019, 10:07
Juntada de Certidão
25/10/2019, 17:31
Proferido despacho de mero expediente
30/09/2019, 20:52
Conclusos para despacho
18/07/2019, 13:14
Juntada de petição
24/06/2019, 09:07
Juntada de protocolo
17/06/2019, 18:15
Proferido despacho de mero expediente
17/06/2019, 16:52
Conclusos para decisão
07/06/2019, 11:11
Juntada de petição
29/05/2019, 09:15
Juntada de decisão (expediente)
24/05/2019, 10:00
Juntada de petição
03/05/2019, 11:12
Juntada de petição
30/04/2019, 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
04/04/2019, 00:17
Publicado Intimação em 04/04/2019.
04/04/2019, 00:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2019, 10:03
Juntada de petição
01/03/2019, 09:10
Outras Decisões
12/12/2018, 00:38
Conclusos para decisão
18/09/2018, 14:40
Juntada de Petição de petição
12/07/2018, 10:03
Publicado Intimação em 04/07/2018.
04/07/2018, 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
03/07/2018, 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2018, 15:46
Juntada de Petição de petição
24/05/2018, 16:22
Decorrido prazo de NORTPLAN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 14/05/2018 23:59:59.