Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL DO IDOSO E DE REGISTROS PÚBLICOS ATA DE AUDIÊNCIA Aos 23 de junho de 2022, nesta cidade de São Luís, Estado do Maranhão no Edifício do Fórum, na Sala das audiências virtual deste Juízo, às 09:30 horas, onde se achava presente o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Lorena de Sales Rodrigues Brandão, MM. Juíza de Direito, titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos, desta Comarca, o Promotor(a) de Justiça, Dra. Eliane da Costa Ribeiro Azor, comigo a Assessora Jurídica, a fim de dar início à Audiência de Justificação, presencial e por meio de videoconferência, designada nos autos da Medida Protetiva de Urgência n° 0826219-92.2022.8.10.0001, requerida por Alenilde Bezerra da Silva, contra a Requerida Andrea Bezerra da Silva. Feito o pregão, presente a requerente, acompanhada do defensor público Dr. Marcelo Ramos de Oliveira. Presente a requerida, acompanhada do advogado Dr. Adirson John Canavieira Araujo. Dado início à audiência, foi tomado o depoimento das partes e gravado por meio de videoconferência. Pela Mma Juíza foi proferida decisão: “Trata-se de requerimento de concessão de medidas protetivas de urgência, apresentado por Alenilde Bezerra da Silva. Designada audiência de justificação, na qual foi tomado o depoimento da requerente e da requerida. Da análise das provas produzidas nos autos, ficou constatada a inexistência de situação de violência contra a idosa. Por sua vez, foi evidenciado que existe disputa patrimonial que não pode ser discutida nesse processo. Com efeito, presente em audiência, a requerente informou que a requerida não pratica violência física ou psicológica que abale o seu sossego, razão pela qual manifesta ausência de interesse no prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. As medidas protetivas são tutelas de urgência autônomas e de caráter satisfativo, as quais devem permanecer enquanto forem necessárias para garantir a integridade física e psicológica da vítima. Compulsando-se os autos, verifica-se que as medidas protetivas de urgência requeridas não são mais necessárias, considerando que a Requerente noticiou que não está mais sendo importunada. Sendo assim, considerando que as ofensas cessaram por parte do requerido, não subsistem motivos para o prosseguimento do presente feito, sem prejuízo de deferimento das medidas protetivas em novos autos, caso existam notícias de novos fatos. Presente em audiência, a Promotora de Justiça manifestou-se favoravelmente ao arquivamento do feito.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, EXTINGO o presente processo, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, em razão da ausência de interesse da parte autora. Publique-se. Registre-se. Dou os presentes por intimados. Após o prazo recursal, arquivem-se os autos”. Do que para constar, lavrei o presente termo que depois de lido e achado conforme, vai por todos assinados. os termos da Resolução 185 do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu o Processo judicial Eletrônico, em seu art. 4º: “os atos processuais terão registro, visualização, tramitação e controle exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitem identificar o usuário responsável pela sua prática”. §2º: “o usuário é responsável pela exatidão das informações prestadas, quando de seu credenciamento, assim, como pela guarda, sigilo e utilização da assinatura digital, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de uso indevido, nos termos da Medida Provisória n. 2.200-2 de 24 de agosto de 2001”. Bem como o que dispõe o art. 25 da mesma resolução que reza que: “As atas e termos de audiência poderão ser assinados digitalmente apenas pelo presidente do ato, assim como o documento digital, no caso de audiências gravadas em áudio e vídeo, os quais passarão a integrar os autos digitais, mediante registro em termo”. Eu __________, Assessora Jurídica, subscrevo. __________________________________________ Dra. Lorena de Sales Rodrigues Brandão – Juíza de Direito ___________________________________________ Dra. Eliane da Costa Ribeiro Azor – Promotora de Justiça ___________________________________________ Dr. Marcelo Ramos de Oliveira – Defensor Público ___________________________________________ Dr. Adirson John Canavieira Araujo – Advogado ___________________________________________ Alenilde Bezerra da Silva – Requerente ___________________________________________ Andrea Bezerra da Silva – Requerida