Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800224-74.2022.8.10.0002.
REQUERENTE: J. M. F.
REQUERIDO: S. A. C. D. S. S. Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) Vistos Na petição (ID 71155528), a parte Autora vem pugnar pelo bloqueio de R$ 5.175,00 (cinco mil cento e setenta e cinco reais), junto aos ativos financeiros da Ré S. A. C. D. S. S., visando cobrir as despesas relativas ao deslocamento e estadia durante a realização do tratamento da menor ELOA VITÓRIA FERNANDES COSTAS, na cidade de Recife/PE. Acostou documentos. Vieram os autos conclusos. Relatados. DECIDO. Defiro o pedido (ID 71155528). Compulsando os autos, se verifica que o procedimento médico foi autorizado na cidade de Recife, no Estado de Pernambuco. Nestes termos, se destaca a redação dos artigos 5º, 7-A e 9º da Resolução Normativa - RN n° 259, de 17 de junho de 2011, que dispõe sobre a garantia de atendimento dos beneficiários de plano privado de assistência à saúde, a saber: Art. 5º Na hipótese de inexistência de prestador, seja ele integrante ou não da rede assistencial, que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir atendimento em: (Redação dada pela RN nº 268, de 02/09/2011) I - prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este; ou (Redação dada pela RN nº 268, de 02/09/2011) II - prestador integrante ou não da rede assistencial na região de saúde à qual faz parte o município. (Redação dada pela RN nº 268, de 02/09/2011) § 1º Na inexistência de prestadores nas hipóteses listadas nos incisos I e II deste artigo, a operadora deverá garantir o transporte do beneficiário até um prestador apto a realizar o devido atendimento, assim como seu retorno à localidade de origem, respeitados os prazos fixados no art. 3º. (Redação dada pela RN nº 268, de 02/09/2011) § 2º Nas hipóteses listadas nos incisos I e II deste artigo, a operadora estará desobrigada a garantir o transporte Art. 7-A. A escolha do meio de transporte fica a critério da operadora de planos privados de assistência à saúde, porém de forma compatível com os cuidados demandados pela condição de saúde do beneficiário. (Acrescentado pela RN nº 268, de 02/09/2011) Art. 8º A garantia de transporte prevista nos arts. 4º, 5º e 6º estende-se ao acompanhante nos casos de beneficiários menores de 18 (dezoito) anos, maiores de 60 (sessenta) anos, pessoas portadoras de deficiência e pessoas com necessidades especiais, estas mediante declaração médica. Parágrafo único. A garantia de transporte prevista no caput se aplica aos casos em que seja obrigatória a cobertura de despesas do acompanhante, conforme disposto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. Desta feita, considerando a urgência do tratamento e a gravidade do quadro de saúde da menor, realizo o bloqueio da quantia de R$ 5.175,00 (cinco mil cento e setenta e cinco reais), junto aos ativos financeiros de S. A. C. D. S. S., CNPJ: 01.685.053/0001-56. Após, retornem os autos conclusos para deliberação (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11 do CPC). Publique-se. São Luís (MA), data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800224-74.2022.8.10.0002.
REQUERENTE: J. M. F.
REQUERIDO: S. A. C. D. S. S. Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) Vistos Na petição (ID 68827646), as Autoras informam acerca do descumprimento, por parte da Ré, da decisão anterior que concedeu a antecipação de tutela pleiteada (ID 66981593), consubstanciada na garantia do tratamento indicado de TERAPIA A LASER, dentro ou fora da sua rede credenciada em OUTRA unidade da federação. Em suas razões, as Autoras pugna pela reiteração da intimação da Ré para cumprir a decisão anterior, nos termos especificados e pela majoração da multa diária. Vieram os autos conclusos. Relatados. DECIDO. Compulsando-se os autos, se verifica que as Autoras alegam que a empresa Ré deixou de cumprir as determinações impostas na decisão judicial (ID 66981593), apesar de estarem devidamente cientes dos referidos preceitos judiciais. A postura recalcitrante da Ré é algo que deve ser prontamente repelido, sendo o cumprimento do preceito judicial na forma estipulada previamente, medida que se faz necessária. Desse modo, defiro o pedido da Autora, para revigorar a Tutela de Urgência anteriormente concedida, nos termos da decisão anterior (ID 66981593), determinando que a Ré S. A. C. D. S. S., garanta o tratamento de panfotocoagulação em ambos os olhos, nas áreas de isquemia para o tratamento definitivo da doença e prevenção do seu agravamento com o descolamento total de retina, dentro ou fora da sua rede credenciada em OUTRA unidade da federação, de que necessita a Autora ELOA VITÓRIA FERNANDES COSTAS, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar da ciência desta decisão, revigorando ainda, a imposição de multa diária e determinando a sua majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), inicialmente limitada a 60 (sessenta) dias. O aludido meio de coerção encontra fundamentação legal junto ao Código de Processo Civil, que em seu artigo 139, onde elenca os poderes, deveres e responsabilidades dos juízes na condução dos processos, destacando-se dentre elas, a possibilidade de imposição de medidas coercitivas nas obrigações de pagar quantia, a saber: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; O supramencionado dispositivo consubstancia-se num importante instrumento de efetivação das execuções de modo geral, especialmente considerando ser a Ré recalcitrante. Nesse sentido, tem-se a redação do artigo 537 do CPC, acerca da possibilidade de aplicação de multa, como instrumento coercitivo, destinado a efetivação das ordens judiciais, a saber: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I – se tornou insuficiente ou excessiva; II – o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2º O valor da multa será devido ao exequente. § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte ou na pendência do agravo fundado nos incisos II ou III do art. 1.042. § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional. Trata-se, IN CASU, de instrumento baseado no “contempt of court”, incorporado ao Código de Processo Civil visando resguardar a efetividade e o devido cumprimento dos preceitos judiciais, garantindo desse modo, o resultado útil da prestação jurisdicional buscada. Acerca do tema, leciona Ada Pellegrini Grinover: “A origem do contempt of court está associada à ideia de que é inerente à própria existência do Poder Judiciário a utilização dos meios capazes de tornar eficazes as decisões emanadas”1 No Brasil, a crise de autoridade provoca o descumprimento das ordens judiciais em alguns momentos e por motivos diversos. Por isso, presente se faz o instituto do contempt of court, que é o meio de coação ao cumprimento das ordens judiciais.[…] O descumprimento de uma ordem judicial é uma insubmissão contrária à ordem social, caracteriza faceta da desobediência civil e afronta ao Estado de Direito do governo Democrático do País. […] Com efeito, o cumprimento das ordens judiciais, por necessário é medida de força, porque o agente age em nome do Estado e o ente estatal, no caso o Poder Judiciário, não pode deixar de fazer valer suas decisões, por isso impõe sanções aos sujeitos passivos de cumprimentos de seus preceitos, os quais têm que ter, segundo o ordenamento do País, efetividade e eficácia.2 Com efeito, frisa-se que o descumprimento da referida determinação judicial, in specie, enseja responsabilidade penal, nos termos do artigo 330 do Código Penal Brasileiro, a ser apurada em sede de inquisitório policial, subsequente ao descumprimento, sem prejuízo, ainda de outras providências processuais, permitidas em lei, que objetivem garantir o cumprimento da obrigação de fazer, correspondente à aplicação de multa processual acaso se perpetue o descumprimento da aludida ordem judicial (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Uma via desta DECISÃO será utilizada como CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo ser enviada mediante Aviso de Recebimento. São Luís (MA), data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível