Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOAO DILMAR MELLER DOMENIGHI e outros Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SONIVALTAIR DA SILVA CASTANHA - MA17474 REQUERIDA(O): BUNGE ALIMENTOS S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO - SP102090, MAURICIO GIANNICO - SP172514 De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitado(s) com a seguinte FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomarem conhecimento da sentença de ID 66473677, a seguir transcrito(a): SENTENÇA: "Aduz o embargante que a decisão de movimentação 25716592, que acolheu a preliminar de incompetência territorial, suscitada em contestação, e declinou da competência, determinando a remessa destes autos ao foro da comarca de São Paulo-SP, eleito pelas partes em contrato, está equivocada porque a ação visaria desconstituir apenas a garantia da alienação fiduciária (que é um direito real) a qual teria recaído sobre bem imóvel. Por isso, não poderia prevalecer a cláusula de eleição de foro do título, vez que a obrigação do título não seria objeto desta lide.DECIDO. Conheço o recurso ante a sua tempestividade. Quanto ao mérito, cabe salientar que a inicial traz em seu texto que A presente ação visa desconstituir a suposta mora dos Autores, que levou a Requerida Bunge a iniciar o procedimento extrajudicial de consolidação de propriedade fiduciária de bem imóvel em detrimento – e em grande prejuízo – aos Autores. Ademais, dentre seus pedidos, consta, além de DECLARAR a nulidade do registro de alienação fiduciária, DECLARAR a nulidade da cláusula contratual que estipulou a variação cambial pelo dólar. Desta forma, é nítido que a relação principal entre as partes, discutida na ação proposta é de cunho obrigacional, sendo competente o juízo eleito pelas partes em contrato bancário. Nesse sentido, segue acórdão do Superior Tribunal de JustiçaAGRAVO INTERNO. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CONEXÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. RELAÇÃO OBRIGACIONAL. FORO DE ELEIÇÃO. VALIDADE. 1. O foro da situação de imóvel, previsto no art. 95 do CPC/15, não prevalece diante da cláusula de eleição de foro no contrato de mútuo bancário, quando a garantia prevista no contrato acessório de alienação fiduciária de imóvel sequer foi executada pela instituição financeira. 2. A cláusula de eleição de foro é válida quando inserta em contrato bancário firmado entre duas pessoas jurídicas para implementação de atividade econômica, não havendo comprovação de situação de vulnerabilidade de qualquer das partes. 3 - Agravo interno não provido. (AgInt no CC 157.020/CE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2019, DJe 16/05/2019).Friso que a cláusula de eleição de foro é válida, porque inserta em contrato bancário firmado entre duas pessoas jurídicas, não havendo comprovação de situação de vulnerabilidade de qualquer das partes. Transcrevo acórdão do Superior Tribunal sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DECONCESSÃO COMERCIAL POR ADESÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.VALIDADE.1. A cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão é válida, salvo se demonstrada a hipossuficiência ou a inviabilização do acesso ao Poder Judiciário. 2. A superioridade do porte empresarial de uma das empresas contratantes não gera, por si só, a hipossuficiência da outra parte, em especial, nos contratos de concessão empresarial. 3. As pessoas jurídicas litigantes são suficientemente capazes, sob o enfoque financeiro, jurídico e técnico, para demandarem em comarca que, voluntariamente, contrataram. 4. Recurso especial provido. (REsp 1299422/MA, de minha relatoria, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 22/08/2013) À vista do exposto, com fundamento no art. 1.022, do Código de Processo Civil, conheço, mas NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Registre-se. INTIMEM-SE" FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor Judicial Mat. 165308
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801374-23.2019.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)