Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800492-55.2021.8.10.0070.
AUTOR: ALDEIDES NEVES CANTANHEDE Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ELSON JANUARIO FAGUNDES - MA7641-A
REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Arari Secretaria Judicial AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Liminar proposta por ALDEIDES NEVES CANTANHEDE em face de BANCO PAN S.A., ambos qualificados nos autos, diante da ocorrência de descontos efetuados em seus benefícios decorrentes de suposta contratação de empréstimo consignado. Requer, liminarmente, “a) A concessão dos efeitos (antecipação) da tutela, no sentido de que Vossa Excelência determine ao BANCO PANS.A., que suspenda os descontos do empréstimo objeto da presente ação, até a decisão final da lide, a partir do recebimento da determinação judicial, e ainda; b) A cominação de uma pena, multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em favor da requerente, para o caso de desobediência a Vossa respeitável determinação [...]”. Com a inicial, procuração e documentos de ids. 49262291 e seguintes. É o relatório. Decido. Inicialmente, no tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, ante a ausência de elementos que permitam aferir a capacidade econômica do(s) requerente(s), defiro-o parcialmente, ficando diferido o recolhimento das custas ao final do processo, mediante reavaliação da pertinência do pleito. Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Desse modo, incumbe ao autor provar, ao menos minimamente nas demandas consumeristas, o direito alegado de forma inequívoca, bem como o perigo de dano ou risco da demora na resolução da lide. In casu, em que pese a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor e a possibilidade de inversão do ônus da prova quando da fase instrutória, verifico prejudicada a concessão da liminar ora pretendida, haja vista que esta se confunde com o mérito do presente processo. Demais disso, vislumbro ausente a probabilidade do direito, pois, não há nos autos quaisquer documentos que evidenciem a ilegalidade das operações questionadas neste momento, o que, como anteriormente explicado, é matéria de mérito, a qual deve ser analisada sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa, na forma prevista no art. 5º, inciso LV da CRFB/88. Assim, restando ausentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada constantes dos arts. 300 e seguintes do CPC, na forma da fundamentação supra, indefiro a liminar pleiteada. Considerando que neste juízo inexiste lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como, ainda, não foram implementados os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com espeque nos arts. 165 e 334, § 1º, do novo CPC, reputo inaplicável a realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do referido diploma legal. Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) para, no prazo legal (art. 335, III, CPC), contestar a lide, sob pena de confissão e revelia ficta (art. 344, CPC). Contestado o pedido, intime-se o(a)(s) requerente(s) para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos todos os prazos, voltem-me conclusos, para saneamento. Cumpra-se. Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar “de ordem” as comunicações. Serve o(a) presente de ofício / mandado / diligência. Arari/MA, data do sistema. Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular