Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO JARDENE SILVA DOS SANTOS
REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA - PI9170 e o Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a)
REU: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MA11078-A para tomar (em) ciência do inteiro teor da SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA ANTONIO JARDENE SILVA DOS SANTOS ajuizou a presente AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA – MULTIMARCAS CONSÓRCIOS, alegando, que aderiu ao Consorcio requerido em 16 de janeiro de 2016, conforme contrato em anexo. Tendo pago na assinatura do contrato a quantia de R$ 10.953,11 (dez mil novecentos e cinquenta e três reais e onze centavos), conforme comprovante de depósito em dinheiro e recibo. Esclarece que em 08 de abril de 2016 o demandante solicitou o cancelamento do seu contrato, grupo 978, cota 278784 e o ressarcimento das importâncias pagas. Tudo de acordo com carta de cancelamento (modelo enviado pela requerida), com firma reconhecida, tendo sido enviado por e-mail, conforme orientação da demandada. Que desde então, a parte autora vem tentando receber seu dinheiro de volta, e como não logrou êxito depois de inúmeras tentativas e já não estando morando na cidade de São Paulo, local em que assinou seu contrato, se tornou ainda mais difícil o recebimento do valor depositado. Requerer a procedência da demanda para desconstituir o negócio jurídico celebrado entre as partes, bem como o ressarcimento do valor pago, acrescido de correção monetária e condenação pelos danos morais suportados. Juntou documentos. Citada, a ré apresentou contestação (doc. de id 35227663 ), na qual alega, em síntese, preliminar de carência da ação, impugna a justiça gratuita concedida ao autor, e no mérito requer a improcedência alegando que o autor tinha ciência dos termos contratuais e procedimentos que seriam seguidos. Discorre sobre a impossibilidade de devolução imediata dos valores antes do encerramento do grupo ao consorciado desistente, aplicação das taxas administrativas e consequente inexistência do dever de indenizar. Juntou documentos. Não Houve réplica. É o relatório. Fundamento e Decido. Conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria litigiosa é exclusivamente de direito e os fatos se encontram comprovados pelos documentos acostados aos autos, de modo que não há necessidade de dilação probatória. Outrossim, não há falar em carência da ação (ausência do interesse de agir). Com efeito, o prejuízo jurídico que confere interesse de agir deve ser de natureza objetiva e prática, e não meramente subjetiva e hipotética. É no caso concreto que se afere a ocorrência da utilidade, que, juntamente com a necessidade, confere o interesse de agir e requerer a tutela jurisdicional. No caso dos autos, a simples apresentação de defesa da parte demandada, comprova a necessidade de tutela jurisdicional já que não poderá o autor obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado. Assim, afasto a preliminar de carência de interesse. A impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido ao autor não prospera. Incumbia à ré, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova. Contudo, sequer apresentou indícios que comprovam suas alegações. Na verdade, ela não desconstituiu a declaração de pobreza firmada pelo autor, que goza de presunção relativa de veracidade. Ressalto que, para que a benesse possa ser concedida, não é necessário que o beneficiário seja miserável. O espírito da lei é garantir o acesso à Justiça a todas as pessoas, em vista os elevados custos de um processo. Dessa forma, o benefício deve ser concedido, também, a pessoas que possuem um rendimento mensal, ou alguns bens, mas que, se precisarem pagar para ter acesso à Justiça, este alcance lhes será impossibilitado. No mérito o pedido é improcedente. A parte autora propôs a presente ação pretendendo que seja declarado nulo o contrato de consórcio firmado junto a parte ré, correspondente à Proposta de Participação em Grupo de Consórcio de n.º 278784, com valor de crédito em R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais ), Grupo 978, Cota 430 (id 35227669 - Pág. 1), além da restituição imediata e corrigida monetariamente dos valores pagos a este título e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Afirma que solicitou o cancelamento do seu contrato, grupo 978, cota 278784 e o ressarcimento das importâncias pagas mas que até a presente data, a parte autora vem tentando receber seu dinheiro de volta, e como não logrou êxito depois de inúmeras tentativas. A ré, por sua vez, afirma que o autor assumiu a condição de consorciado e que tinha ciência dos termos que contempla as regras em casos de desistência de que o consorciado desistente não passou a ter o direito de restituição imediata, pelo contrário, o direito a restituição só passa a existir quando da contemplação da cota no sorteio mensal dos desistentes ou o encerramento do grupo, o que ocorrer primeiro. Na hipótese versada, os documentos anexados autos, mais precisamente em doc. de id 35227669 - Pág. 1/24, não deixam dúvidas acerca da adesão do requerente, em 16 de janeiro de 2016, à Proposta de Participação em Grupo de Consórcio administrado pela ré, Grupo de Consórcio de n.º 278784, com valor de crédito em R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais ), Grupo 978, Cota 430. Também não existem dúvidas conforme documento de fl. 26, que houve pela parte autora, a título de pagamento de entrada, o desembolso em favor da administradora do consócio da quantia de R$ 10.953,11. Conforme se verifica do contrato devidamente assinado pelo autor, o requerente, confirma a adesão ao contrato consorcial e o valor inicialmente adimplido (R$ 10.953,11), sendo informado acerca dos valores dos créditos correspondentes. Por meio do documento é possível extrair que o requerente tinha plena ciência de que a contemplação consorcial apenas ocorreria mediante sorteios e/ou lances, nos moldes estabelecidos em contrato, sendo explicado, ainda, de que forma se dariam o sorteio e o lance. Extrai-se, desse modo, pelos elementos probatórios acima mencionados, que ao requerente foi devidamente informado acerca da inexistência de qualquer possibilidade de antecipação da contemplação das cartas de crédito contratada, não havendo que se falar em afronta à legislação consumerista que indubitavelmente aplica-se ao caso. Destarte, diante da ausência de comprovação, pela parte autora, de qualquer fato que pudesse demonstrar vício do consentimento à época das adesões, configurada se mostra a hipótese de rescisão contratual por desistência da parte requerente, sem culpa da administradora requerida. A propósito, com a desistência do requerente da cota de consórcio, tem-se que este faz jus à restituição dos valores pagos, até para evitar o enriquecimento sem causa da empresa ré, contudo, tal restituição deverá se basear na contemplação da cota do consorciado em sorteio (artigos 22 e 30 da Lei n° 11.795/08) ou no prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça em sede de incidente de recurso repetitivo, ficando a parte ré, ainda, autorizada a abater das quantias adimplidas eventuais descontos estabelecidos contratualmente, os quais, diga-se, nem sequer foram objeto de questionamento específico em peça inaugural, de modo que não cabe a este juízo fazer qualquer pronunciamento a este respeito, sob pena de violação do princípio da congruência e da adstrição. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1. Para efeitos do art. 543-C, do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2. Recurso especial conhecido e parcialmente provido” (STJ, Recurso Especial Repetitivo nº 1.119.300-RS, Segunda Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/04/2010). Tem-se que a devolução do montante adimplido pelo autor não é imediato, devendo ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias do encerramento do grupo, ou, antes do encerramento, somente no caso de contemplação por meio de sorteio do consorciado, tampouco se dará de forma integral ou em dobro, impondo-se a retenção de eventuais descontos estabelecidos contratualmente. Finalmente, não havendo ato ilícito praticado pela ré, conforme acima delineado e fundamentado, o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, sendo inviável a pretensão autoral nestes pontos. Assim, não como o pedido de devolução prospera nos termos pretendido pelo autor, sendo certo que deverão ser observados os termos do contrato.
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800028-68.2020.8.10.0069
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a pretensão formulada por ANTONIO JARDENE SILVA DOS SANTOS contra MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Sucumbente o autor, condeno-o ao pagamento das custas, despesas do processo e honorários advocatícios, os quais, nos termos do art.85, §§ 2.º e 8.º, do Código de Processo Civil, estabeleço na quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), com a ressalva de que a mencionada parte é beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as anotações devidas. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses.". Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 23 de junho de 2022. Eu ALDEIRES OLIVEIRA SILVA (A), Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1506.