Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002471-45.2014.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO - MA12654-A, EDELSON FERREIRA FILHO - MA6652-A, ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA - CE6814-A
EXECUTADO: SILMAR ALIMENTOS LTDA, IZABEL CRISTINA ALVES MUNIZ, HELENA CRISTINA ALVES MUNIZ MONTEIRO, NELSON SOARES MONTEIRO, HELBERT MENESES BATISTA BEZERRA, CARLOS ALBERTO MACIEL ABAS, MARIA ALVES MUNIZ Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO MACIEL ABAS - MA3200-A, FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA3810-A DECISÃO Na petição id. 70041184, os executados alegam, em síntese: a) “Em 29 de abril de 2022, foi ordenada pelo Juízo, a intimação do leiloiro para o fim de venda pública do bem penhorado, e em 03 de junho, o leiloeiro apresentou proposta de edital ao Juízo, que foi acompanhado de petição de encaminhamento do documento editalício. A juntada do edital pelo Juízo, nos mesmos termos do apresentado pelo leiloeiro, deu-se em 07 de junho de 2022, e até a presenta data, nenhuma das partes fora intimada de quaisquer dos atos processuais, o que torna a anulação de possível leilão, uma possibilidade real”; b) “Em singela análise do Edital de Leilão constata-se patente violação do art. 889 do CPC, ou seja, não consta o gravame da hipoteca e nem o da penhora recaída sobre o imóvel, derivada da execução promovida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em trâmite perante está douta 16ª Vara Cível, o que desatendo ao comando do art. 886, VI do CPC”; c) “Conforme consta do documento editalício, caso o leilão agendado para o dia 11 de julho seja frustrado, haverá nova tentativa no dia 18 de julho, e o preço mínimo dos lances é de R$ 5.868.779,04 (Cinco milhões e oitocentos e sessenta e oito mil e setecentos e setenta e nove Reais e quatro centavos), ou seja, 50% do valor que realmente vale o bem. Excelência, pela regra do edital, patente é o risco que os executados correm de ver o seu maior bem ser levado a praça pública por um preço que não esteja à altura do real valor de mercado do imóvel, o que acarretaria grande prejuízo à vida financeira destes, mormente pelo fato de o imóvel atualmente estar gerando proventos de aluguel, que é indispensável para a manutenção dos executados”. Com base nisso, pugnam pelo “adiamento do leilão já agendado, com a marcação em data posterior, com tempo hábil para que sejam sanadas todas as irregularidades apontadas”. Por determinação do juízo, a secretaria certificou “que não constavam diligências ou intimações pendentes” - id.70103665 e id. 70244788. Intimado para se manifestar, o exequente nada fez – id. 70103665 e id. 70989494. É o que importa relatar. Conforme se vê dos autos e admitem os próprios requeridos, em 07.06.2022 houve a juntada do edital referente ao leilão, marcado para o dia 11 de julho de 2022 – id. 68443559. Além disso, a secretaria certificou "que não constavam diligências ou intimações pendentes – id.70103665 e id. 70244788. Logo, não procede a alegação de que “nenhuma das partes fora intimada de quaisquer dos atos processuais” e, portanto, inexistente afronta art. 889, inciso I, do CPC. Também carente de substrato fático e jurídico o argumento de que há vício no expediente editalício, uma vez que a simples leitura do documento revela que nele está consignada a existência de gravame, a teor do art. 886, VI, do CPC. “ÔNUS: A PENHORA do bem encontra-se no ID. 25368507 - Pág. 57 dos autos, bem como na AV. 21 da matrícula. Consta na R. 15, HIPOTECA EM PRIMEIRO GRAU em favor do Banco do Nordeste do Brasil S/A. Consta, na R16, HIPOTECA EM PRIMEIRO GRAU em favor do Banco do Nordeste do Brasil S/A. Consta, na R19, HIPOTECA EM SEGUNDO GRAU em favor do Banco do Nordeste do Brasil S/A. Consta, na R.22, PENHORA derivada dos autos nº 0002479-22.2014.8.10.0001, da 10ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA” (id. 68443559). Por fim, melhor sorte não socorre a afirmação de que “patente é o risco que os executados correm de ver o seu maior bem ser levado a praça pública por um preço que não esteja à altura do real valor de mercado do imóvel”. Isso porque na petição id 54075863 os executados disseram que “nada tem a opor quanto ao valor da nova avaliação apresentado no ID nº 49858089”, feita pela avaliadora judicial, vale mencionar. Ademais, não se pode perder de vista que a avaliação representa parâmetro para cálculo de preço mínimo e, conforme o edital, o valor de arrematação do bem no segundo leilão (se não alcançar lance fixado para o primeiro – R$11.737.558,08), não poderá ser inferior a 50% do valor da avaliação (R$5.868.779,04). Não bastasse isso, na decisão id. 60517178 foi expressamente acolhida “a avaliação apresentada pela Contadoria Judicial, que serve de parâmetro para cálculo de preço mínimo”, ao passo no edital há expressa menção à impossibilidade de arrematação por preço vil, tal como prescreve o art. 891, parágrafo único do CPC – id. 68443559.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Indefiro, pois, o pedido de adiamento e mantenho as datas designadas para os leilões. Dê-se ciências às partes e ao leiloeiro, pelos meios mais expeditos que houver. Cumpra-se, com brevidade. São Luís/MA, data do sistema. Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa.