Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALINE DOS SANTOS SOUZA BARROS - PR104030 Requerido(a)(s): BANCO CETELEM. SENTENÇA
Sentença (expediente) - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0801103-47.2022.8.10.0078. Requerente(s): RAIMUNDO RODRIGUES DE OLIVEIRA. Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO e NULIDADE CONTRATUAL c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por RAIMUNDO RODRIGUÊS DE OLVEIRA contra o BANCO BGN, ambos qualificados nos autos. O requerente alega, em síntese, que foi surpreendido com descontos em seu benefício a título de um empréstimo consignado junto ao Requerido, embora jamais tenha realizado qualquer negócio com o mesmo. Com a inicial vieram documentos. Em despacho de id. 69310020 determinado a emenda à inicial no sentindo da adequação do comprovante de residência. Parte autora não apresentou manifestação, conforme certidão de id. 75856092. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o necessário a relatório. Decido. Da análise detida dos autos, observa-se que a parte autora, quando intimada para proceder à juntada de comprovante de residência em seu nome ou justificar o parentesco com o titular do comprovante, no prazo de 15 (quinze dias), quedou-se inerte Desse modo, não vislumbro outra alternativa senão indeferir a petição inicial, nos moldes do artigo 321, parágrafo único, do CPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO. SEM RESOLUÇÃO. 1. Exaurido o prazo estipulado para a emenda da inicial, para o qual foi devidamente intimado, sem o cumprimento da determinação exarada pelo juízo, deve-se extinguir o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 330, IV, c/c 485, I, do Código de Processo Civil. 2. Negou-se provimento ao recurso. (AC 0716353-64.2021.8.07.0003, Rel. Des Fabrício Fontoura Bezerra, SÉTIMA TURMA CÍVEL, julgado em 13/10/2021, Data de publicação: 27/10/2021) Ao teor do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso I, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da inicial. Nos termos do artigo 85, § 2°, do CPC, condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cujo percentual fixo 10% (dez por cento) do valor dado à causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Buriti Bravo (MA), 24 de setembro de 2022. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALINE DOS SANTOS SOUZA BARROS - PR104030 Requerido(a)(s): BANCO CETELEM. SENTENÇA
Sentença (expediente) - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0801103-47.2022.8.10.0078. Requerente(s): RAIMUNDO RODRIGUES DE OLIVEIRA. Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO e NULIDADE CONTRATUAL c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por RAIMUNDO RODRIGUÊS DE OLVEIRA contra o BANCO BGN, ambos qualificados nos autos. O requerente alega, em síntese, que foi surpreendido com descontos em seu benefício a título de um empréstimo consignado junto ao Requerido, embora jamais tenha realizado qualquer negócio com o mesmo. Com a inicial vieram documentos. Em despacho de id. 69310020 determinado a emenda à inicial no sentindo da adequação do comprovante de residência. Parte autora não apresentou manifestação, conforme certidão de id. 75856092. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o necessário a relatório. Decido. Da análise detida dos autos, observa-se que a parte autora, quando intimada para proceder à juntada de comprovante de residência em seu nome ou justificar o parentesco com o titular do comprovante, no prazo de 15 (quinze dias), quedou-se inerte Desse modo, não vislumbro outra alternativa senão indeferir a petição inicial, nos moldes do artigo 321, parágrafo único, do CPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO. SEM RESOLUÇÃO. 1. Exaurido o prazo estipulado para a emenda da inicial, para o qual foi devidamente intimado, sem o cumprimento da determinação exarada pelo juízo, deve-se extinguir o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 330, IV, c/c 485, I, do Código de Processo Civil. 2. Negou-se provimento ao recurso. (AC 0716353-64.2021.8.07.0003, Rel. Des Fabrício Fontoura Bezerra, SÉTIMA TURMA CÍVEL, julgado em 13/10/2021, Data de publicação: 27/10/2021) Ao teor do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso I, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da inicial. Nos termos do artigo 85, § 2°, do CPC, condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cujo percentual fixo 10% (dez por cento) do valor dado à causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Buriti Bravo (MA), 24 de setembro de 2022. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA