Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: RAIMUNDA SILVA DINIZ Advogado: MARCO ANTONIO MENDES PIMENTEL - MA7586 Parte Ré: CARTORIO DO 1 OFICIO COMARCA DE ACAILANDIA SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0804270-17.2020.8.10.0022 Classe: DÚVIDA (100) Parte
Trata-se de pedido de suscitação de dúvida inversa promovida por RAIMUNDA SILVA DINIZ, argumentando, em síntese, que: a) em meados de 2011, a requerente era casada com o senhor Francisco Ferreira Diniz, conforme contrato particular de compra e venda de imóvel em anexo, comprado da então senhora Maria Ester Rodrigues Sampaio, atualmente vinculada ao Cartório suscitado; b) em 2011, a registradora alienou o imóvel à ao ex-esposo da suscitante pela importância de R$ 12.000; c) contudo, quando do divórcio do casal, o referido imóvel ficou como parte do patrimônio que coube à requerente; d) de posse a sentença, a requerente resolveu legalizar o imóvel e ao procurar o Cartório do 1º Ofício desta Comarca e retirar a guia para pagamento dos tributos, cuja avaliação realizada pela Prefeitura Municipal importou em R$ 37.000,00, teve seu pedido negado pela registradora; e) a registradora alegou que o valor da avaliação estava desconexo com o imóvel e indicou a importância de R$ 600.000,00 para um imóvel que a própria registradora havia vendido algum tempo antes por R$ 12.000,00; f) não tem condições de pagar os tributos com base no valor indicado pela registradora, o qual perfaz a importância de R$ 23.261,52, motivo pelo qual, suscita dúvida para dirimir a questão e justificar o preço real e certo a ser recolhido. Anexos, documentos. Determinada a intimação da parte requerente, por seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos a documentação comprobatória de que formulou pedido de suscitação de dúvida à registradora. Juntado aos autos cópia da nota devolutiva realizada pela registradora. Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se no sentido de adotar o valor venal do imóvel e, caso seja declarado irrisório pelos interessados, que o cartório de registro de imóveis notifique a Fazenda Pública para proceder na forma do art. 148 do CTN. Eis o relevante. Passo à decisão. Inicialmente, consigno que não obstante a manifestação da requerente no sentido de juntar a documentação atinente à nota devolutiva e o pedido de suscitação de dúvida ter ocorrido de forma parcial e quando já precluso o prazo para tanto, por se tratar de procedimento administrativo e não haver nenhum prejuízo às partes interessadas, acolho a documentação e manifestação realizada. No mérito, observo que a questão posta a este Juízo com competência de Registros Públicos diz respeito a pedido de registro de imóvel urbano em nome da requerente tendo como título translativo da propriedade (art. 1.245, CC) sentença homologatória de divórcio, conforme prescrições do art. 167, I, ítem 14, da Lei n. 6015/1973. Conforme o item 16.27 da Tabela de Emolumentos anexa à Lei Estadual n. 9109/2009, o registro será calculado com base no valor declarado pelas partes ou com base na avaliação oficial da Fazenda Pública (o que for maior) ou, ainda, de acordo com o valor de mercado apurado pelo Titular da Serventia. A propósito, transcrevo-o: “O registro de ato será calculado com base no valor declarado pelas partes ou com base na avaliação oficial da Fazenda Pública (o que for maior) ou, ainda, pelo preço de mercado apurado pelo Titular da Serventia, podendo utilizar-se do serviço de profissional idôneo, caso o valor declarado e a avaliação não sejam exigíveis ou forem com este incompatível. Poderá ainda, em se tratando de imóvel rural, utilizar a tabela do INCRA caso atualizada e compatível com o valor de mercado.” No caso dos autos, o título translativo da propriedade (art. 1.245, CC) é a sentença homologatória de divórcio, prolatada em 13/02/2019, pela Juíza Clécia Pereira Monteiro, vinculada à 2a Vara de Família desta Comarca, na qual restou consignado o preço indicado pelas partes divorciandas para o bem objeto de registro – R$ 600.000,00 – (ID 39045318, p. 6 e 7). Por sua vez, a Fazenda Pública Municipal teria avaliado o imóvel em 13 de outubro de 2020 pela importância de R$ 37.002,31 (ID 39045318). Com efeito, temos a situação fática em que a avaliação do imóvel pelas partes – requerente e seu ex-esposo em acordo de divórcio homologado por sentença – diverge daquela realizada pela Fazenda Pública Municipal. Nestes casos, deve incidir a disposição legal prevista no item 16.27 da Tabela de Emolumentos anexa à Lei Estadual n. 9109/2009, que determinar que em casos de divergência entre o valor declarado pela parte e o da avaliação da Fazenda Pública, deve prevalecer o maior. Logo, deve prevalecer para fins de cálculos dos tributos incidentes sobre a transação e o consequente registro, o valor de R$ 600.000,00. Do exposto e do mais que dos autos consta, julgo improcedente a dúvida suscitada e determino à registradora que utilize a base de cálculo de R$ 600.000,00 para fins de cálculos dos tributos incidentes sobre a transação e o consequente registro. Condeno a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, o que faço com fulcro no art. 207 da Lei 6015/73. Transitada em julgado, cumprida as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Açailândia, 20 de junho de 2022. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia