Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Antonio Carlos Pereira da Rocha. Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A).
Agravado: Banco Pan S/A. Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/MA 13.269-A). Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CUMPRIMENTO PELO RÉU SEM OFERECIMENTO DE RESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Em razão do princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais recaem sobre a parte que deu causa ao ajuizamento da demanda, no entanto, o e. STJ há tempos firmou seu posicionamento no sentido de que nas hipóteses de Ação de Exibição de Documentos a condenação em honorários somente ocorrerá se houver resistência do réu em cumprir a ordem, o que não se verificou na espécie. II. Agravo Interno desprovido.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 31 de maio de 2022 a 07 de junho de 2022. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807871-65.2018.8.10.0001 - PJe. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Clodenilza Ribeiro Ferreira. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 20 de junho de 2022. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator