Decorrido prazo de DENIS EDUARDO CAMPELO LIMA QUEIROZ em 01/09/2022 23:59.30/10/2022, 21:06
Decorrido prazo de JOAO PAULO GADELHA ANDRADE em 01/09/2022 23:59.30/10/2022, 21:06
Decorrido prazo de DENIS EDUARDO CAMPELO LIMA QUEIROZ em 01/09/2022 23:59.30/10/2022, 21:06
Decorrido prazo de JOAO PAULO GADELHA ANDRADE em 01/09/2022 23:59.30/10/2022, 21:06
Decorrido prazo de DENIS EDUARDO CAMPELO LIMA QUEIROZ em 02/09/2022 23:59.30/10/2022, 18:53
Decorrido prazo de JOAO PAULO GADELHA ANDRADE em 02/09/2022 23:59.30/10/2022, 18:53
Decorrido prazo de JOAO PAULO GADELHA ANDRADE em 02/09/2022 23:59.30/10/2022, 18:53
Decorrido prazo de DENIS EDUARDO CAMPELO LIMA QUEIROZ em 02/09/2022 23:59.30/10/2022, 18:53
Decorrido prazo de JOAO PAULO GADELHA ANDRADE em 30/09/2022 23:59.30/10/2022, 15:54
Decorrido prazo de JOAO PAULO GADELHA ANDRADE em 30/09/2022 23:59.30/10/2022, 15:54
Decorrido prazo de DENIS EDUARDO CAMPELO LIMA QUEIROZ em 30/09/2022 23:59.30/10/2022, 15:54
Decorrido prazo de DENIS EDUARDO CAMPELO LIMA QUEIROZ em 30/09/2022 23:59.30/10/2022, 15:54
Arquivado Definitivamente10/10/2022, 17:03
Juntada de petição26/09/2022, 15:18
Juntada de parecer de mérito (mp)22/09/2022, 12:41
Publicado Intimação em 16/09/2022.22/09/2022, 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/202222/09/2022, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIA JUDICIAL DA 4ª VARA Rua das Laranjeiras S/N, Bairro Goiabal, Pedreiras - MA, FONE: (99) 3626-5304 PROCESSO Nº: 0801758-08.2019.8.10.0051 Ação: CURATELA (12234) PROMOVENTE: MARIA CONCEICAO DE LIMA PAIVA Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO GADELHA ANDRADE (OAB 17867-MA), DENIS EDUARDO CAMPELO LIMA QUEIROZ (OAB 11215-MA) PROMOVIDO: MARIA MARINHO SANTANA DE LIMA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA FINALIDADE: INTIMAR as partes a tomarem conhecimento do inteiro teor da Sentença ID 69863732, proferida nos autos acima epigrafados. INTEIRO TEOR: SENTENÇA:Trata-se de Ação de Curatela proposta por MARIA CONCEICAO DE LIMA PAIVA em face de MARIA MARINHO SANTANA DE LIMA, já qualificadas nos autos, alegando que é filha da parte requerida e que esta se encontra incapaz de reger sua pessoa e seus bens, em virtude de possuir problemas mentais (CID 10: I64 - Acidente Vascular Cerebral, Não Especificado Como Hemorrágico ou Isquêmico e F01 - Demência Vascular), estando acamada. Pretende que seja deferida, liminarmente, a tutela provisória de urgência para lhe nomear curadora provisória da curatelanda e, em provimento final, postula a confirmação da tutela antecipatória pleiteada na inicial para tornar definitiva a interdição da parte requerida, nomeando-lhe seu curador. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.Foram juntados documentos com a inicial.Decisão concedendo a curatela provisória ao requerente e designando a audiência para interrogatório do requerido ID 26351818 - Decisão.Termo de Curatela provisória ID 32982980 - Documento Diverso (Comprovante de Entrega de Termo Provisório de Curatela).Em audiência, ID 35635447 - Ata da Audiência, após o interrogatório da curatelanda, restou designada a prova pericial para apurar o grau de incapacidade da interditanda, apresentando-se os quesitos necessários.Tendo expirado o prazo para contestação, foi feita a remessa dos autos à Defensoria Pública para a curadoria especial da interditanda.Laudo médico no ID 38614256 - Laudo Pericial (0801758 08.2019), atestando que a interditanda possui doença mental incurável e que a torna incapaz para a prática dos atos da vida civil.Estudo Social, ID 48783805 - Relatório Psicológico (1758 08.2019).Contestação por negativa geral da Defensoria Pública em ID 58202358 - Contestação.Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual pugnou pela procedência da ação ID 66860549 - Petição.Vieram os autos conclusos para sentença.É o que cabia relatar. Passo a julgar.Desde logo, ressalto que o feito se encontra suficientemente instruído, prescindindo da produção de outras provas. Procedo, assim, ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, do Código de Processo Civil).Prossigo, então, para as questões de fundo do processo, já que não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise.A ação de interdição e curatela tem por finalidade proclamar judicialmente a incapacidade do maior que não tem condições de reger pessoalmente seus negócios ou seus bens, por enfermidade mental ou deficiência física.Importante trazer à baila que, a Lei que trata do estado das pessoas tem aplicação imediata e integral, razão pela qual, passo a apreciar o pedido com base na Lei nº 13.146/2015, que trouxe mudanças no que pertine a capacidade das pessoas com deficiência.Segundo Pablo Stolze, “em verdade, este importante estatuto, pela amplitude do alcance de suas normas, traduz uma verdadeira conquista social. Trata-se, indiscutivelmente, de um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis”.Consoante o art. 1.767 do Código Civil, com redação dada pela Novel Lei nº 13.146/2015, estão sujeitos à curatela:I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;II - revogado;III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;IV - revogado;V - os pródigos.Por sua vez, o Art. 1.768 do mesmo diploma legal, apresenta o rol das pessoas legitimadas a promover a interdição, no qual se encontram os pais ou tutores, o cônjuge ou qualquer parente, o Ministério Público e a própria pessoa.No caso ora submetido à análise, a parte autora comprovou, por meio de documentos oficiais ID 21673213 - Documento Diverso (Maria Conceição DOCS COMPLETO), o seu vínculo de parentesco com a curatelanda, demonstrando, assim, sua legitimidade para promover a curatela em comento (art. 1.768, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015) c/c artigo 747, do Código de Processo Civil. O laudo médico juntado no ID 38614256 - Laudo Pericial (0801758 08.2019) conclui que a curatelanda possui anomalia psíquica considerada pelo perito como incurável, vale dizer, demência, CID 10:F02, o que a priva do pleno exercício dos atos da vida civil, necessitando de representação para uso e gozo de direitos.Contudo, há de ser feita ressalva antes de considerar a interditanda como absolutamente incapaz, diante da evolução da legislação sobre o tema em questão, sobretudo com o advento da Lei nº 13.146/2015. Até a aprovação da Lei 13.146/2015, tinha como causa determinante de interdição, a pessoa ser acometida de moléstia mental ou psiquiátrica, e em consequência, eram vistas como incapazes, portanto, impossibilitada ou inabilitada, por completo, para gerir os próprios bens e praticar os demais atos da vida civil.O Código Civil de 2002 exigia o mínimo de aptidão física e mental para a gestão pessoal e patrimonial, determinando que seja presumida a capacidade de fato (obtida com a maioridade), assim como a de direito, obtida com a aquisição da personalidade, pelo nascimento com vida. Com a entrada em vigor do chamado Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), foi criado um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis. O Estatuto retira a pessoa com deficiência da categoria de incapaz, ou seja, tecnicamente não deve ser assim considerada, na medida em que a deficiência não afeta a plena capacidade.Dessa forma, após a vigência da nova Lei, o conceito de capacidade civil foi reconstruído e ampliado, com reflexos significativos no instituto da interdição e da curatela, uma vez que estabelece novo paradigma para o conceito de deficiência, conceituando tal termo em seu artigo 2º, in verbis: “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Não obstante o Código de Processo Civil ter admitido a interdição no caso de incapacidade do interditando para a administração de bens, em seu artigo 749, tal regramento não há de prevalecer pois está em confronto com norma expressa em lei especial anterior à vigência do referido Código, conforme se extrai do artigo 84, caput, da Lei 13.146/2015, que diz: “A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”. Durante o curso do processo, foram produzidas provas suficientes de que o interditando é necessitado da ajuda de terceiros para praticar as atividades da vida civil.Diante de tais elementos, é inegável reconhecer que a interditanda, de fato, necessita de adequada curatela para manutenção de seu bem-estar e gerir seu patrimônio, pois no atual estágio da medicina ainda não foi descoberto o tratamento para a cura da demência. Portanto, a tendência da interditanda é necessitar de apoio nesta fase da vida.Com efeito, a interdição é uma medida extrema e, por isso, deve ser manejada com cautela, de modo a não privar de capacidade própria de usufruir das faculdades mentais e de capacidade de compreensão e expressão da vontade, tendo-se o cuidado para aferir com a maior precisão possível se, havendo incapacidade, esta é total ou parcial, pois este é o critério determinante para a interdição. Não havendo incapacidade, a questão se resolve com a simples nomeação de curador, preservando os direitos da pessoa quanto ao exercício de direitos e exteriorização de sua vontade na realização de atos que não envolve capacidade intelectiva de discernimento, como por exemplo os atos de disposição de bens patrimoniais de grande monta.O Estatuto da Pessoa com Deficiência é expresso ao afirmar que a Curatela é extraordinária e restrita a atos de conteúdo patrimonial ou econômico, desaparecendo assim, a figura de interdição completa e do curador com poderes ilimitados. Dessa forma, o procedimento da curatela continua a existir, ainda que em nova perspectiva. Portanto, podemos observar que, com o advento da Lei nº 13.146/2015, pessoas com deficiência mental ou intelectual deixaram de ser consideradas absolutamente incapazes. Todavia, em situações excepcionais, a pessoa com deficiência mental ou intelectual pode ser submetida a curatela, no seu interesse exclusivo e não de parentes ou terceiros. Essa curatela, ao contrário da interdição total anterior, deve ser, de acordo com o artigo 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso. Tem natureza, portanto, de medida protetiva e não de interdição de exercício de direitos.A curatela apenas afetará os negócios jurídicos relacionados aos direitos de natureza patrimonial, nos termos do artigo 85, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, não alcançando nem restringindo os direitos de família (inclusive de se casar, de ter filhos e exercer os direitos da parentalidade), do trabalho, eleitoral (de votar e ser votado), de ser testemunha e de obter documentos oficiais de interesse da pessoa com deficiência. Por fim, o representante do Ministério Público, ante as provas cabais acerca da deficiência do interditando, posicionou-se favorável ao deferimento parcial do pedido, para nomear a requerente sua curadora, inscrevendo que a curatela deverá se reservar apenas para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, conforme parecer acostado no ID 66860549 - Petição.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO. PLEITO DE INTERDIÇÃO PARA TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL. INVIABILIDADE. CURATELA PARCIAL MANTIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no sentido de uma dissociação necessária e absoluta entre o transtorno mental e o reconhecimento da incapacidade. Caso dos autos em que a limitação da curatela como realizada pelo juízo monocrático, está em sintonia ao artigo 85, caput e § 1º da Lei nº 13.146/2015, a qual assegura direitos mínimos ao curatelado sobre questões pessoais (direitos ao próprio corpo, à sexualidade, à privacidade e à educação). Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº 70080014533, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em 28/02/2019). (TJ-RS - AC: 70080014533 RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Data de Julgamento: 28/02/2019, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/03/2019).EMENTA: AÇÃO DE LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO. CURATELA. PORTADOR DE ESQUIZOFRÊNIA. CONDIÇÃO PERMANENTE. DOENÇA SEM CURA. ADEQUAÇÃO À LEI 13.146/2015. Embora não seja possível o levantamento total da curatela, uma vez não cessada a causa que a gerou, eis que portador de esquizofrenia, doença incurável e de controle contínuo, a interdição deve afetar apenas os atos de natureza negocial e patrimonial do curatelado, adequando-se aos ditames da Lei n.º 13.146/15. Recurso de apelação conhecido e provido em parte. (TJ-MG - AC: 10687140032776001 MG, Relator: Albergaria Costa, Data de Julgamento: 03/04/0018, Data de Publicação: 24/04/2018)Diante do exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, em consonância com o parecer ministerial, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para decretar a curatela de MARIA MARINHO SANTANA DE LIMA (CPF n.º 280.038.533-20), qualificada nos autos, nomeando como curadora sua filha, MARIA CONCEICAO DE LIMA PAIVA, também qualificada. Em recorrência do encargo, deverá representá-la nos atos que importem na administração de bens e valores, celebração de contratos e outros que exijam maior capacidade intelectual, além dos atos previstos no artigo 1.782, caput, do Código Civil, na forma do artigo 84, §1º e artigo 85, caput, da Lei nº 13.146/2015. Sentença proferida com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.A curadora deverá assinar o respectivo Termo de Compromisso, para bem e fielmente cumprir o encargo, prestando contas de sua administração, na forma do artigo 1.774 do Código Civil, a qual será anual, conforme determina o art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015.Cumpram-se as determinações contidas no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, assim para que, com as formalidades legais, seja a presente sentença inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interdita e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela.Sem custas e honorários, devido à gratuidade já deferida.Dê-se ciência ao Ministério Público.Após o trânsito em julgado, certifique-se, expeça-se o termo de curatela definitivo e arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Pedreiras (MA), 23 de junho de 2022.BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras.
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico14/09/2022, 14:38
Juntada de Certidão29/08/2022, 10:21
Juntada de petição26/08/2022, 10:27
Juntada de petição22/08/2022, 18:09
Publicado Intimação em 19/08/2022.19/08/2022, 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/202219/08/2022, 11:56
Publicado Intimação em 18/08/2022.18/08/2022, 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/202218/08/2022, 22:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIO JUDICIAL DA 4ª VARA Fórum "Des. Araújo Neto" Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal - CEP: 65.725-000 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DJEN Pedreiras, 17 de agosto de 2022 Data da Distribuição: 22/07/2019 11:22:49 PROCESSO Nº: 0801758-08.2019.8.10.0051 Ação: CURATELA (12234) PROMOVENTE: MARIA CONCEICAO DE LIMA PAIVA Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO GADELHA ANDRADE (OAB 17867-MA), DENIS EDUARDO CAMPELO LIMA QUEIROZ (OAB 11215-MA) PROMOVIDO: MARIA MARINHO SANTANA DE LIMA DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: MARIA CONCEICAO DE LIMA PAIVA Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO GADELHA ANDRADE (OAB 17867-MA), DENIS EDUARDO CAMPELO LIMA QUEIROZ (OAB 11215-MA) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do despacho/decisão/ato ordinatório, proferido nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 73965585. Para comparecer à Secretaria da 4 Vara, a fim de receber o Termo de Curatela Definitiva, no prazo de 10 (dez) dias. WILLAME DE JESUS LIMA Técnico Judiciário Sigiloso18/08/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico17/08/2022, 15:57
Juntada de Certidão17/08/2022, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIA JUDICIAL DA 4ª VARA Rua das Laranjeiras S/N, Bairro Goiabal, Pedreiras - MA, FONE: (99) 3626-5304 PROCESSO Nº: 0801758-08.2019.8.10.0051 Ação: CURATELA (12234) PROMOVENTE: MARIA CONCEICAO DE LIMA PAIVA Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO GADELHA ANDRADE (OAB 17867-MA), DENIS EDUARDO CAMPELO LIMA QUEIROZ (OAB 11215-MA) PROMOVIDO: MARIA MARINHO SANTANA DE LIMA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA FINALIDADE: INTIMAR as partes a tomarem conhecimento do inteiro teor da Sentença ID 69863732, proferida nos autos acima epigrafados. INTEIRO TEOR: SENTENÇA:Trata-se de Ação de Curatela proposta por MARIA CONCEICAO DE LIMA PAIVA em face de MARIA MARINHO SANTANA DE LIMA, já qualificadas nos autos, alegando que é filha da parte requerida e que esta se encontra incapaz de reger sua pessoa e seus bens, em virtude de possuir problemas mentais (CID 10: I64 - Acidente Vascular Cerebral, Não Especificado Como Hemorrágico ou Isquêmico e F01 - Demência Vascular), estando acamada. Pretende que seja deferida, liminarmente, a tutela provisória de urgência para lhe nomear curadora provisória da curatelanda e, em provimento final, postula a confirmação da tutela antecipatória pleiteada na inicial para tornar definitiva a interdição da parte requerida, nomeando-lhe seu curador. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.Foram juntados documentos com a inicial.Decisão concedendo a curatela provisória ao requerente e designando a audiência para interrogatório do requerido ID 26351818 - Decisão.Termo de Curatela provisória ID 32982980 - Documento Diverso (Comprovante de Entrega de Termo Provisório de Curatela).Em audiência, ID 35635447 - Ata da Audiência, após o interrogatório da curatelanda, restou designada a prova pericial para apurar o grau de incapacidade da interditanda, apresentando-se os quesitos necessários.Tendo expirado o prazo para contestação, foi feita a remessa dos autos à Defensoria Pública para a curadoria especial da interditanda.Laudo médico no ID 38614256 - Laudo Pericial (0801758 08.2019), atestando que a interditanda possui doença mental incurável e que a torna incapaz para a prática dos atos da vida civil.Estudo Social, ID 48783805 - Relatório Psicológico (1758 08.2019).Contestação por negativa geral da Defensoria Pública em ID 58202358 - Contestação.Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual pugnou pela procedência da ação ID 66860549 - Petição.Vieram os autos conclusos para sentença.É o que cabia relatar. Passo a julgar.Desde logo, ressalto que o feito se encontra suficientemente instruído, prescindindo da produção de outras provas. Procedo, assim, ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, do Código de Processo Civil).Prossigo, então, para as questões de fundo do processo, já que não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise.A ação de interdição e curatela tem por finalidade proclamar judicialmente a incapacidade do maior que não tem condições de reger pessoalmente seus negócios ou seus bens, por enfermidade mental ou deficiência física.Importante trazer à baila que, a Lei que trata do estado das pessoas tem aplicação imediata e integral, razão pela qual, passo a apreciar o pedido com base na Lei nº 13.146/2015, que trouxe mudanças no que pertine a capacidade das pessoas com deficiência.Segundo Pablo Stolze, “em verdade, este importante estatuto, pela amplitude do alcance de suas normas, traduz uma verdadeira conquista social. Trata-se, indiscutivelmente, de um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis”.Consoante o art. 1.767 do Código Civil, com redação dada pela Novel Lei nº 13.146/2015, estão sujeitos à curatela:I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;II - revogado;III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;IV - revogado;V - os pródigos.Por sua vez, o Art. 1.768 do mesmo diploma legal, apresenta o rol das pessoas legitimadas a promover a interdição, no qual se encontram os pais ou tutores, o cônjuge ou qualquer parente, o Ministério Público e a própria pessoa.No caso ora submetido à análise, a parte autora comprovou, por meio de documentos oficiais ID 21673213 - Documento Diverso (Maria Conceição DOCS COMPLETO), o seu vínculo de parentesco com a curatelanda, demonstrando, assim, sua legitimidade para promover a curatela em comento (art. 1.768, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015) c/c artigo 747, do Código de Processo Civil. O laudo médico juntado no ID 38614256 - Laudo Pericial (0801758 08.2019) conclui que a curatelanda possui anomalia psíquica considerada pelo perito como incurável, vale dizer, demência, CID 10:F02, o que a priva do pleno exercício dos atos da vida civil, necessitando de representação para uso e gozo de direitos.Contudo, há de ser feita ressalva antes de considerar a interditanda como absolutamente incapaz, diante da evolução da legislação sobre o tema em questão, sobretudo com o advento da Lei nº 13.146/2015. Até a aprovação da Lei 13.146/2015, tinha como causa determinante de interdição, a pessoa ser acometida de moléstia mental ou psiquiátrica, e em consequência, eram vistas como incapazes, portanto, impossibilitada ou inabilitada, por completo, para gerir os próprios bens e praticar os demais atos da vida civil.O Código Civil de 2002 exigia o mínimo de aptidão física e mental para a gestão pessoal e patrimonial, determinando que seja presumida a capacidade de fato (obtida com a maioridade), assim como a de direito, obtida com a aquisição da personalidade, pelo nascimento com vida. Com a entrada em vigor do chamado Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), foi criado um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis. O Estatuto retira a pessoa com deficiência da categoria de incapaz, ou seja, tecnicamente não deve ser assim considerada, na medida em que a deficiência não afeta a plena capacidade.Dessa forma, após a vigência da nova Lei, o conceito de capacidade civil foi reconstruído e ampliado, com reflexos significativos no instituto da interdição e da curatela, uma vez que estabelece novo paradigma para o conceito de deficiência, conceituando tal termo em seu artigo 2º, in verbis: “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Não obstante o Código de Processo Civil ter admitido a interdição no caso de incapacidade do interditando para a administração de bens, em seu artigo 749, tal regramento não há de prevalecer pois está em confronto com norma expressa em lei especial anterior à vigência do referido Código, conforme se extrai do artigo 84, caput, da Lei 13.146/2015, que diz: “A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”. Durante o curso do processo, foram produzidas provas suficientes de que o interditando é necessitado da ajuda de terceiros para praticar as atividades da vida civil.Diante de tais elementos, é inegável reconhecer que a interditanda, de fato, necessita de adequada curatela para manutenção de seu bem-estar e gerir seu patrimônio, pois no atual estágio da medicina ainda não foi descoberto o tratamento para a cura da demência. Portanto, a tendência da interditanda é necessitar de apoio nesta fase da vida.Com efeito, a interdição é uma medida extrema e, por isso, deve ser manejada com cautela, de modo a não privar de capacidade própria de usufruir das faculdades mentais e de capacidade de compreensão e expressão da vontade, tendo-se o cuidado para aferir com a maior precisão possível se, havendo incapacidade, esta é total ou parcial, pois este é o critério determinante para a interdição. Não havendo incapacidade, a questão se resolve com a simples nomeação de curador, preservando os direitos da pessoa quanto ao exercício de direitos e exteriorização de sua vontade na realização de atos que não envolve capacidade intelectiva de discernimento, como por exemplo os atos de disposição de bens patrimoniais de grande monta.O Estatuto da Pessoa com Deficiência é expresso ao afirmar que a Curatela é extraordinária e restrita a atos de conteúdo patrimonial ou econômico, desaparecendo assim, a figura de interdição completa e do curador com poderes ilimitados. Dessa forma, o procedimento da curatela continua a existir, ainda que em nova perspectiva. Portanto, podemos observar que, com o advento da Lei nº 13.146/2015, pessoas com deficiência mental ou intelectual deixaram de ser consideradas absolutamente incapazes. Todavia, em situações excepcionais, a pessoa com deficiência mental ou intelectual pode ser submetida a curatela, no seu interesse exclusivo e não de parentes ou terceiros. Essa curatela, ao contrário da interdição total anterior, deve ser, de acordo com o artigo 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso. Tem natureza, portanto, de medida protetiva e não de interdição de exercício de direitos.A curatela apenas afetará os negócios jurídicos relacionados aos direitos de natureza patrimonial, nos termos do artigo 85, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, não alcançando nem restringindo os direitos de família (inclusive de se casar, de ter filhos e exercer os direitos da parentalidade), do trabalho, eleitoral (de votar e ser votado), de ser testemunha e de obter documentos oficiais de interesse da pessoa com deficiência. Por fim, o representante do Ministério Público, ante as provas cabais acerca da deficiência do interditando, posicionou-se favorável ao deferimento parcial do pedido, para nomear a requerente sua curadora, inscrevendo que a curatela deverá se reservar apenas para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, conforme parecer acostado no ID 66860549 - Petição.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO. PLEITO DE INTERDIÇÃO PARA TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL. INVIABILIDADE. CURATELA PARCIAL MANTIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no sentido de uma dissociação necessária e absoluta entre o transtorno mental e o reconhecimento da incapacidade. Caso dos autos em que a limitação da curatela como realizada pelo juízo monocrático, está em sintonia ao artigo 85, caput e § 1º da Lei nº 13.146/2015, a qual assegura direitos mínimos ao curatelado sobre questões pessoais (direitos ao próprio corpo, à sexualidade, à privacidade e à educação). Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº 70080014533, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em 28/02/2019). (TJ-RS - AC: 70080014533 RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Data de Julgamento: 28/02/2019, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/03/2019).EMENTA: AÇÃO DE LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO. CURATELA. PORTADOR DE ESQUIZOFRÊNIA. CONDIÇÃO PERMANENTE. DOENÇA SEM CURA. ADEQUAÇÃO À LEI 13.146/2015. Embora não seja possível o levantamento total da curatela, uma vez não cessada a causa que a gerou, eis que portador de esquizofrenia, doença incurável e de controle contínuo, a interdição deve afetar apenas os atos de natureza negocial e patrimonial do curatelado, adequando-se aos ditames da Lei n.º 13.146/15. Recurso de apelação conhecido e provido em parte. (TJ-MG - AC: 10687140032776001 MG, Relator: Albergaria Costa, Data de Julgamento: 03/04/0018, Data de Publicação: 24/04/2018)Diante do exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, em consonância com o parecer ministerial, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para decretar a curatela de MARIA MARINHO SANTANA DE LIMA (CPF n.º 280.038.533-20), qualificada nos autos, nomeando como curadora sua filha, MARIA CONCEICAO DE LIMA PAIVA, também qualificada. Em recorrência do encargo, deverá representá-la nos atos que importem na administração de bens e valores, celebração de contratos e outros que exijam maior capacidade intelectual, além dos atos previstos no artigo 1.782, caput, do Código Civil, na forma do artigo 84, §1º e artigo 85, caput, da Lei nº 13.146/2015. Sentença proferida com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.A curadora deverá assinar o respectivo Termo de Compromisso, para bem e fielmente cumprir o encargo, prestando contas de sua administração, na forma do artigo 1.774 do Código Civil, a qual será anual, conforme determina o art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015.Cumpram-se as determinações contidas no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, assim para que, com as formalidades legais, seja a presente sentença inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interdita e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela.Sem custas e honorários, devido à gratuidade já deferida.Dê-se ciência ao Ministério Público.Após o trânsito em julgado, certifique-se, expeça-se o termo de curatela definitivo e arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Pedreiras (MA), 23 de junho de 2022.BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras.
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico16/08/2022, 17:49
Juntada de Certidão16/08/2022, 17:46
Juntada de Ofício16/08/2022, 17:31
Juntada de Outros documentos16/08/2022, 16:06
Transitado em Julgado em 18/07/202216/08/2022, 14:32
Decorrido prazo de JOAO PAULO GADELHA ANDRADE em 18/07/2022 23:59.27/07/2022, 19:52
Decorrido prazo de DENIS EDUARDO CAMPELO LIMA QUEIROZ em 18/07/2022 23:59.27/07/2022, 19:52
Juntada de petição06/07/2022, 11:57
Juntada de petição05/07/2022, 08:28
Publicado Intimação em 27/06/2022.02/07/2022, 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/202202/07/2022, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIA JUDICIAL DA 4ª VARA Rua das Laranjeiras S/N, Bairro Goiabal, Pedreiras - MA, FONE: (99) 3626-5304 PROCESSO Nº: 0801758-08.2019.8.10.0051 Ação: CURATELA (12234) PROMOVENTE: MARIA CONCEICAO DE LIMA PAIVA Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO GADELHA ANDRADE (OAB 17867-MA), DENIS EDUARDO CAMPELO LIMA QUEIROZ (OAB 11215-MA) PROMOVIDO: MARIA MARINHO SANTANA DE LIMA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA FINALIDADE: INTIMAR as partes a tomarem conhecimento do inteiro teor da Sentença ID 69863732, proferida nos autos acima epigrafados. INTEIRO TEOR: SENTENÇA:Trata-se de Ação de Curatela proposta por MARIA CONCEICAO DE LIMA PAIVA em face de MARIA MARINHO SANTANA DE LIMA, já qualificadas nos autos, alegando que é filha da parte requerida e que esta se encontra incapaz de reger sua pessoa e seus bens, em virtude de possuir problemas mentais (CID 10: I64 - Acidente Vascular Cerebral, Não Especificado Como Hemorrágico ou Isquêmico e F01 - Demência Vascular), estando acamada. Pretende que seja deferida, liminarmente, a tutela provisória de urgência para lhe nomear curadora provisória da curatelanda e, em provimento final, postula a confirmação da tutela antecipatória pleiteada na inicial para tornar definitiva a interdição da parte requerida, nomeando-lhe seu curador. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.Foram juntados documentos com a inicial.Decisão concedendo a curatela provisória ao requerente e designando a audiência para interrogatório do requerido ID 26351818 - Decisão.Termo de Curatela provisória ID 32982980 - Documento Diverso (Comprovante de Entrega de Termo Provisório de Curatela).Em audiência, ID 35635447 - Ata da Audiência, após o interrogatório da curatelanda, restou designada a prova pericial para apurar o grau de incapacidade da interditanda, apresentando-se os quesitos necessários.Tendo expirado o prazo para contestação, foi feita a remessa dos autos à Defensoria Pública para a curadoria especial da interditanda.Laudo médico no ID 38614256 - Laudo Pericial (0801758 08.2019), atestando que a interditanda possui doença mental incurável e que a torna incapaz para a prática dos atos da vida civil.Estudo Social, ID 48783805 - Relatório Psicológico (1758 08.2019).Contestação por negativa geral da Defensoria Pública em ID 58202358 - Contestação.Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual pugnou pela procedência da ação ID 66860549 - Petição.Vieram os autos conclusos para sentença.É o que cabia relatar. Passo a julgar.Desde logo, ressalto que o feito se encontra suficientemente instruído, prescindindo da produção de outras provas. Procedo, assim, ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, do Código de Processo Civil).Prossigo, então, para as questões de fundo do processo, já que não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise.A ação de interdição e curatela tem por finalidade proclamar judicialmente a incapacidade do maior que não tem condições de reger pessoalmente seus negócios ou seus bens, por enfermidade mental ou deficiência física.Importante trazer à baila que, a Lei que trata do estado das pessoas tem aplicação imediata e integral, razão pela qual, passo a apreciar o pedido com base na Lei nº 13.146/2015, que trouxe mudanças no que pertine a capacidade das pessoas com deficiência.Segundo Pablo Stolze, “em verdade, este importante estatuto, pela amplitude do alcance de suas normas, traduz uma verdadeira conquista social. Trata-se, indiscutivelmente, de um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis”.Consoante o art. 1.767 do Código Civil, com redação dada pela Novel Lei nº 13.146/2015, estão sujeitos à curatela:I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;II - revogado;III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;IV - revogado;V - os pródigos.Por sua vez, o Art. 1.768 do mesmo diploma legal, apresenta o rol das pessoas legitimadas a promover a interdição, no qual se encontram os pais ou tutores, o cônjuge ou qualquer parente, o Ministério Público e a própria pessoa.No caso ora submetido à análise, a parte autora comprovou, por meio de documentos oficiais ID 21673213 - Documento Diverso (Maria Conceição DOCS COMPLETO), o seu vínculo de parentesco com a curatelanda, demonstrando, assim, sua legitimidade para promover a curatela em comento (art. 1.768, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015) c/c artigo 747, do Código de Processo Civil. O laudo médico juntado no ID 38614256 - Laudo Pericial (0801758 08.2019) conclui que a curatelanda possui anomalia psíquica considerada pelo perito como incurável, vale dizer, demência, CID 10:F02, o que a priva do pleno exercício dos atos da vida civil, necessitando de representação para uso e gozo de direitos.Contudo, há de ser feita ressalva antes de considerar a interditanda como absolutamente incapaz, diante da evolução da legislação sobre o tema em questão, sobretudo com o advento da Lei nº 13.146/2015. Até a aprovação da Lei 13.146/2015, tinha como causa determinante de interdição, a pessoa ser acometida de moléstia mental ou psiquiátrica, e em consequência, eram vistas como incapazes, portanto, impossibilitada ou inabilitada, por completo, para gerir os próprios bens e praticar os demais atos da vida civil.O Código Civil de 2002 exigia o mínimo de aptidão física e mental para a gestão pessoal e patrimonial, determinando que seja presumida a capacidade de fato (obtida com a maioridade), assim como a de direito, obtida com a aquisição da personalidade, pelo nascimento com vida. Com a entrada em vigor do chamado Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), foi criado um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis. O Estatuto retira a pessoa com deficiência da categoria de incapaz, ou seja, tecnicamente não deve ser assim considerada, na medida em que a deficiência não afeta a plena capacidade.Dessa forma, após a vigência da nova Lei, o conceito de capacidade civil foi reconstruído e ampliado, com reflexos significativos no instituto da interdição e da curatela, uma vez que estabelece novo paradigma para o conceito de deficiência, conceituando tal termo em seu artigo 2º, in verbis: “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Não obstante o Código de Processo Civil ter admitido a interdição no caso de incapacidade do interditando para a administração de bens, em seu artigo 749, tal regramento não há de prevalecer pois está em confronto com norma expressa em lei especial anterior à vigência do referido Código, conforme se extrai do artigo 84, caput, da Lei 13.146/2015, que diz: “A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”. Durante o curso do processo, foram produzidas provas suficientes de que o interditando é necessitado da ajuda de terceiros para praticar as atividades da vida civil.Diante de tais elementos, é inegável reconhecer que a interditanda, de fato, necessita de adequada curatela para manutenção de seu bem-estar e gerir seu patrimônio, pois no atual estágio da medicina ainda não foi descoberto o tratamento para a cura da demência. Portanto, a tendência da interditanda é necessitar de apoio nesta fase da vida.Com efeito, a interdição é uma medida extrema e, por isso, deve ser manejada com cautela, de modo a não privar de capacidade própria de usufruir das faculdades mentais e de capacidade de compreensão e expressão da vontade, tendo-se o cuidado para aferir com a maior precisão possível se, havendo incapacidade, esta é total ou parcial, pois este é o critério determinante para a interdição. Não havendo incapacidade, a questão se resolve com a simples nomeação de curador, preservando os direitos da pessoa quanto ao exercício de direitos e exteriorização de sua vontade na realização de atos que não envolve capacidade intelectiva de discernimento, como por exemplo os atos de disposição de bens patrimoniais de grande monta.O Estatuto da Pessoa com Deficiência é expresso ao afirmar que a Curatela é extraordinária e restrita a atos de conteúdo patrimonial ou econômico, desaparecendo assim, a figura de interdição completa e do curador com poderes ilimitados. Dessa forma, o procedimento da curatela continua a existir, ainda que em nova perspectiva. Portanto, podemos observar que, com o advento da Lei nº 13.146/2015, pessoas com deficiência mental ou intelectual deixaram de ser consideradas absolutamente incapazes. Todavia, em situações excepcionais, a pessoa com deficiência mental ou intelectual pode ser submetida a curatela, no seu interesse exclusivo e não de parentes ou terceiros. Essa curatela, ao contrário da interdição total anterior, deve ser, de acordo com o artigo 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso. Tem natureza, portanto, de medida protetiva e não de interdição de exercício de direitos.A curatela apenas afetará os negócios jurídicos relacionados aos direitos de natureza patrimonial, nos termos do artigo 85, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, não alcançando nem restringindo os direitos de família (inclusive de se casar, de ter filhos e exercer os direitos da parentalidade), do trabalho, eleitoral (de votar e ser votado), de ser testemunha e de obter documentos oficiais de interesse da pessoa com deficiência. Por fim, o representante do Ministério Público, ante as provas cabais acerca da deficiência do interditando, posicionou-se favorável ao deferimento parcial do pedido, para nomear a requerente sua curadora, inscrevendo que a curatela deverá se reservar apenas para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, conforme parecer acostado no ID 66860549 - Petição.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO. PLEITO DE INTERDIÇÃO PARA TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL. INVIABILIDADE. CURATELA PARCIAL MANTIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no sentido de uma dissociação necessária e absoluta entre o transtorno mental e o reconhecimento da incapacidade. Caso dos autos em que a limitação da curatela como realizada pelo juízo monocrático, está em sintonia ao artigo 85, caput e § 1º da Lei nº 13.146/2015, a qual assegura direitos mínimos ao curatelado sobre questões pessoais (direitos ao próprio corpo, à sexualidade, à privacidade e à educação). Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº 70080014533, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em 28/02/2019). (TJ-RS - AC: 70080014533 RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Data de Julgamento: 28/02/2019, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/03/2019).EMENTA: AÇÃO DE LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO. CURATELA. PORTADOR DE ESQUIZOFRÊNIA. CONDIÇÃO PERMANENTE. DOENÇA SEM CURA. ADEQUAÇÃO À LEI 13.146/2015. Embora não seja possível o levantamento total da curatela, uma vez não cessada a causa que a gerou, eis que portador de esquizofrenia, doença incurável e de controle contínuo, a interdição deve afetar apenas os atos de natureza negocial e patrimonial do curatelado, adequando-se aos ditames da Lei n.º 13.146/15. Recurso de apelação conhecido e provido em parte. (TJ-MG - AC: 10687140032776001 MG, Relator: Albergaria Costa, Data de Julgamento: 03/04/0018, Data de Publicação: 24/04/2018)Diante do exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, em consonância com o parecer ministerial, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para decretar a curatela de MARIA MARINHO SANTANA DE LIMA (CPF n.º 280.038.533-20), qualificada nos autos, nomeando como curadora sua filha, MARIA CONCEICAO DE LIMA PAIVA, também qualificada. Em recorrência do encargo, deverá representá-la nos atos que importem na administração de bens e valores, celebração de contratos e outros que exijam maior capacidade intelectual, além dos atos previstos no artigo 1.782, caput, do Código Civil, na forma do artigo 84, §1º e artigo 85, caput, da Lei nº 13.146/2015. Sentença proferida com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.A curadora deverá assinar o respectivo Termo de Compromisso, para bem e fielmente cumprir o encargo, prestando contas de sua administração, na forma do artigo 1.774 do Código Civil, a qual será anual, conforme determina o art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015.Cumpram-se as determinações contidas no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, assim para que, com as formalidades legais, seja a presente sentença inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interdita e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela.Sem custas e honorários, devido à gratuidade já deferida.Dê-se ciência ao Ministério Público.Após o trânsito em julgado, certifique-se, expeça-se o termo de curatela definitivo e arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Pedreiras (MA), 23 de junho de 2022.BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras.
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico23/06/2022, 14:36
Julgado procedente o pedido23/06/2022, 11:31
Conclusos para julgamento16/05/2022, 17:04
Juntada de Certidão16/05/2022, 17:04
Juntada de petição16/05/2022, 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.05/05/2022, 07:35
Juntada de Certidão05/05/2022, 07:34
Decorrido prazo de DENIS EDUARDO CAMPELO LIMA QUEIROZ em 23/03/2022 23:59.29/03/2022, 12:35
Decorrido prazo de JOAO PAULO GADELHA ANDRADE em 23/03/2022 23:59.29/03/2022, 12:35
Juntada de petição17/02/2022, 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.15/02/2022, 22:54
Juntada de Certidão15/02/2022, 22:52
Juntada de Certidão15/02/2022, 22:50
Juntada de contestação14/12/2021, 22:00
Expedição de Comunicação eletrônica.07/12/2021, 21:32
Proferido despacho de mero expediente07/12/2021, 11:01
Conclusos para decisão03/12/2021, 10:37
Juntada de termo03/12/2021, 10:37
Juntada de Certidão03/12/2021, 10:34
Juntada de Certidão03/12/2021, 10:31
Decorrido prazo de JOAO PAULO GADELHA ANDRADE em 09/09/2021 23:59.10/09/2021, 10:10
Decorrido prazo de DENIS EDUARDO CAMPELO LIMA QUEIROZ em 09/09/2021 23:59.10/09/2021, 09:14
Juntada de petição09/09/2021, 19:15
Juntada de parecer de mérito (mp)13/07/2021, 18:35
Expedição de Comunicação eletrônica.13/07/2021, 12:36
Juntada de Certidão13/07/2021, 12:34
Juntada de laudo09/07/2021, 12:03
Juntada de diligência26/05/2021, 20:57
Juntada de diligência26/05/2021, 16:12
Juntada de diligência17/12/2020, 09:50
Mandado devolvido dependência17/12/2020, 09:50
Juntada de diligência16/12/2020, 14:44
Mandado devolvido dependência16/12/2020, 14:44
Decorrido prazo de DENIS EDUARDO CAMPELO LIMA QUEIROZ em 30/11/2020 23:59:59.01/12/2020, 07:18
Decorrido prazo de JOAO PAULO GADELHA ANDRADE em 30/11/2020 23:59:59.01/12/2020, 05:41
Juntada de termo30/11/2020, 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário18/11/2020, 07:58
Juntada de diligência18/11/2020, 07:58
Expedição de Mandado.17/11/2020, 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.13/11/2020, 10:54
Juntada de Ato ordinatório13/11/2020, 10:52
Juntada de Ofício13/11/2020, 10:33
Expedição de Mandado.16/09/2020, 16:52
Juntada de Ofício16/09/2020, 16:51
Expedição de Mandado.16/09/2020, 16:30
Proferido despacho de mero expediente16/09/2020, 09:55
Audiência De interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em 16/09/2020 09:30 4ª Vara de Pedreiras .16/09/2020, 09:55
Juntada de diligência27/08/2020, 07:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário27/08/2020, 07:12
Juntada de petição03/08/2020, 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.30/07/2020, 23:18
Juntada de Ato ordinatório30/07/2020, 23:17
Audiência De interrogatório designada para 16/09/2020 09:30 4ª Vara de Pedreiras.30/07/2020, 23:11
Expedição de Mandado.30/07/2020, 23:09
Juntada de Certidão09/07/2020, 10:30
Juntada de petição07/05/2020, 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.05/05/2020, 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.05/05/2020, 09:53
Juntada de Outros documentos04/05/2020, 16:31
Concedida a Antecipação de tutela08/12/2019, 16:15
Conclusos para despacho20/08/2019, 22:32
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO DE LIMA PAIVA em 16/08/2019 23:59:59.17/08/2019, 01:37
Juntada de petição15/08/2019, 11:08
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO DE LIMA PAIVA em 02/08/2019 23:59:59.03/08/2019, 03:23
Decorrido prazo de MARIA MARINHO SANTANA DE LIMA em 02/08/2019 23:59:59.03/08/2019, 03:23
Publicado Despacho (expediente) em 26/07/2019.26/07/2019, 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)26/07/2019, 00:06
Publicado Intimação em 26/07/2019.26/07/2019, 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)26/07/2019, 00:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico24/07/2019, 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico24/07/2019, 08:48
Proferido despacho de mero expediente23/07/2019, 23:46
Distribuído por sorteio22/07/2019, 11:22
Conclusos para decisão22/07/2019, 11:22