Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JUAREZ MARINHO DA SILVA ADVOGADO: WILLKERSON ROMEU LOPES - OAB/MA 11.174
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior OAB/MA 11.099-A RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM APELAÇÃO CÍVEL. CONTA CORRENTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS. IRDR. TESE FIXADA. APLICAÇÃO. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. CONTRATO ANEXADO AOS AUTOS DEVIDAMENTE ASSINADO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO PRÉVIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. I. Conforme julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 3.043/2017, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." II. Na espécie, o acervo probatório revela que o autor anuiu com a contratação do serviço de tarifa bancária, tendo em vista que a instituição financeira anexou contrato assinado, logrando êxito em comprovar que cumpriu com dever de informação. Assim, demonstrada a contratação e anuência aos termos do serviço, é patente o reconhecimento regularidade na cobrança. III. Apelação conhecida e desprovida. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0802361-80.2020.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível, interposta por JUAREZ MARINHO DA SILVA visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que, nos autos da ação de declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito e danos morais proposta pelo apelante em face de Banco Bradesco S.A., julgou improcedente a ação. Em síntese, infere-se dos autos, que o autor ajuizou a ação visando a declaração de nulidade de descontos efetuados em seu benefício previdenciário, decorrente de um pacote de tarifa bancária não contratado, denominado de “Cesta Básica Expresso 04”. Na origem, o magistrado a quo consignou na sentença, que a parte requerida logrou êxito em comprovar a licitude da cobrança, vez que apresentou contrato de prestação de serviço devidamente assinado, ao passo em que o autor não produziu provas capaz de demonstrar a falha na prestação de serviço. Inconformado, o autor interpôs apelação alegando que a sentença merece reforma, sob o argumento de que o réu não se desincumbiu do ônus probatório, alegando a existência de vício de consentimento, requerendo ao final a reforma da sentença, para condenar o apelado ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais. Contrarrazões oferecidas pelo Apelado, pleiteando pela improcedência do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar quanto ao mérito por inexistência de interesse. É o relatório, decido. Inicialmente, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Cinge-se a controvérsia, acerca da legalidade de descontos decorrentes de pacote de tarifa bancária, em conta de benefício do INSS em nome do autor, ora apelante. Sobre esse tema, vale pontuar de plano, que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 3.043/2017, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. No caso em análise, o magistrado de base entendeu pela improcedência do pedido, em razão de ter constatado que o serviço foi devidamente contratado pelo autor, tendo em vista que o requerido apresentou contrato de adesão ao serviço, regularmente assinado pelo autor. In casu, havendo a juntada do contrato específico referente a contratação do serviço de tarifa bancária, devidamente descrito os serviços disponibilizados e o valor da tarifa, conforme se verifica no id. consoante id. 13275091, comprovada está a contratação do serviço, indicando que a utilização da conta bancária excede as funcionalidades disponíveis no pacote essencial. A contratação de pacote de serviços é lícita, conforme já debatido no IRDR nº 3.043/2017, contudo, para a regularidade na contratação, é necessário comprovar que o consumidor foi previamente cientificado acerca das especificidades do serviço, do valor das tarifas, e que tenha autorizado a contratação através de instrumento contratual específico ou no ato de abertura da conta corrente. No presente caso, não há como ignorar que o contrato anexado se reveste dos requisitos necessários para validar a contratação, uma vez que foi devidamente assinado pelo autor, indicando, portanto, que houve autorização dos descontos. Nessa esteira, entendo, que a instituição bancária logrou êxito em comprovar a licitude da cobrança, vez que demonstrou ter cumprido com o dever de informação, tal como asseverou o magistrado de base. Vale ressaltar, que o Plenário desta Corte de Justiça, ao examinar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017 (0000340-95.2017.8.10.0000), em que decidiu acerca da matéria atinente à cobrança indevida de tarifas em conta-benefício, que a demonstração de cumprimento do dever de informação do consumidor, afasta eventual ilicitude e, por conseguinte, a existência de danos materiais ou morais, tal como vêm decidindo os órgãos fracionários deste Tribunal ao aplicar a tese acima firmada. Veja-se: EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS BANCÁRIAS. APLICABILIDADE DAS TESES FIXADAS NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3043/2017. JUNTADA DO CONTRATO DE ADESÃO A CESTA DE SERVIÇOS. LEGALIDADE DA COBRANÇA DAS TARIFAS BANCÁRIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. I. Da análise dos autos, verifica-se que a autora, ora apelada, possui uma conta junto ao Banco Bradesco S/A apenas para o recebimento de sua aposentadoria. II. In casu, no que se refere à condição firmada pela tese jurídica, qual seja, informação prévia e efetiva realizada pela instituição financeira, considero ter sido satisfatoriamente comprovada nos autos. Explico. A instituição financeira anexou aos autos o referido instrumento (id 14716613), datado e assinado, onde é possível observar no Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso por Adesão, que a correntista solicitou o pacote da Cesta de Serviços Expresso 5 oferecido pela ré, cujo valor da mensalidade é R$ 22,00 (vinte e dois reais). Portanto, é possível verificar que a apelada anuiu com a cobrança de tarifas bancárias. III. Demonstrada a licitude dos descontos efetuados, devido os descontos em conta. IV. Apelação cível conhecida e provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJMA. Quinta Câmara Cível. Apelação Cível nº 0807304-42.2021.8.10.0029. Relator: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator. Sessão Virtual, do período de 14 a 21 de março de 2022). E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ABERTURA DE CONTA CORRENTE COMUM PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS. DESCONTO DE TARIFAS. TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 03.043/2017. DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DO BANCO. UTILIZAÇÃO DOS PRODUTOS BANCÁRIOS POSTOS À DISPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR. LEGALIDADE DA CONDUTA DA BANCO. APELO DESPROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. “Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual ‘É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." (TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Tribunal Pleno, Rel. Des. Paulo Velten, DJe 28.08.2018). II. O banco logrou êxito em demonstrar que a parte apelante foi devidamente informada acerca do produto que estava adquirindo (art. 373, II, CPC c/c inc. VIII do art. 6º do CDC), pois restou comprovado por meio do contrato assinado e dos extratos juntados aos autos que houve a utilização dos serviços postos à sua disposição, tornando indene de dúvidas que a contratação se deu de forma livre e consciente, o que revela a licitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas. III. Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJMA. Segunda Câmara Cível. Apelação Cível nº 0810834-55.2020.8.10.0040. Relator: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. Sessão Virtual de 29 de março de 2022). Diante disso, não prospera a alegação do apelante sobre a ausência de conhecimento e autorização dos descontos bancários, quando há efetiva contratação demonstrando anuência com o serviço contratado, sendo imperioso reconhecer que houve ciência do autor acerca da contratação.
Ante o exposto, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para CONHECER NEGAR PROVIMENTO monocraticamente ao presente recurso, mantendo incólume a sentença recorrida. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado. Após, certifique-se e devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator