Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: PAULO ROBERTO AGUIAR ANTUNES Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JESSICA LAIA OLIVEIRA COSTA - MA18912
Réu: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) Advogado: Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA 1.RELATÓRIO
Intimação - VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0803638-25.2019.8.10.0022
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por PAULO ROBERTO AGUIAR ANTUNES em face do ESTADO DO MARANHÃO. Alegou a parte autora que em 26 de maio de 2019, dirigiu-se até a loteria para comprar um jogo da mega-sena e que ao chegar desceu de sua moto com o capacete na cabeça, oportunidade em que a Polícia Militar chegou ao local fazendo revista no demandante. Aduziu que durante a revista os policiais militares agiram com excesso usando de violência física e verbal. Assim, com base nas alegações supracitadas, requereu a condenação do Estado do Maranhão em reparação pelos danos morais sofridos. Deferida a gratuidade (ID 23322154). Citado, o Estado do Maranhão apresentou contestação onde sustentou a legalidade do ato administrativo, bem como a ausência de nexo causal, de responsabilidade e do dever de indenizar o autor (ID 26525897). Proferido despacho saneador que fixou como ponto controvertido da demanda a real natureza da abordagem policial, se extremamente truculenta ou dentro dos limites considerados normalmente aceitáveis, e intimou as partes para informarem as provas que pretendiam produzir (ID 37750609). O ente estadual, pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 40573096); a parte autora, mesmo devidamente intimada não se manifestou, conforme atesta a certidão de ID 52231567. Dado vista dos autos ao Ministério Público para eventual intervenção, este manifestou desinteresse (ID 56927928). É o relatório. Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, vez que não há necessidade de produção de outras provas. Passo a análise do mérito. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. A demanda é fundada na responsabilidade do Estado, que pode responder em função da responsabilidade objetiva, em casos de atividade lícita, contemplada no §6º do artigo 37 da Constituição Federal, segundo o qual "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”, ou pela teoria subjetiva da culpa, nos casos em que a atividade for ilícita ou em virtude de faute du servisse (RJTJSP 156/90). No caso em tela, busca o autor a indenização por danos morais em virtude de ter sofrido agressão física e moral decorrente de abordagem policial. Destarte, a má -prestação dos serviços é alegada em virtude de suposta conduta excessiva de policiais em serviço. Sendo o alardeado dano decorrente de suposta conduta ilícita, deve o ente público responder objetivamente, verificando-se, portanto, somente a existência de conduta, dano e nexo de causalidade para a caracterização da indenização. Com efeito, da análise dos autos observa-se que o demandante não demonstrou a existência dos elementos caracterizadores de conduta ilícita por parte dos agentes públicos que poderiam ensejar em reparação civil, não havendo prova suficiente por parte do autor para informar a dinâmica dos fatos por ele narrados. Ademais, o deslinde deste feito remete o julgador à análise pura e simples do ônus probatórios. Sendo assim, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito alegado e à parte ré, cabe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte autora, conforme se infere a regra de distribuição inserta no artigo 373 do Código de Processo Civil/2015, verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Sobre a matéria, leciona ALEXANDRE DE FREITAS CÂMARA: “Denomina-se prova todo elemento que contribui para a formação da convicção do juiz a respeito da existência de determinado fato”. Apesar do entendimento trazido pelo Código de Processo Civil/2015 de que o ônus probatório passou a ser dinâmico, nada mudou em relação a distribuição, ou seja, cabe ao autor, como dito anteriormente, o dever de provar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I do art. 373, CPC/2015), e ao réu o dever de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (inciso II do art. 373, CPC/2015). Com efeito, à luz da sábia doutrina temos que: O fato constitutivo é o fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo. Compõe um suporte fático que, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determinada situação jurídica, de que o autor afirma ser titular. E como é o autor que pretende o reconhecimento deste seu direito, cabe a ele provar o fato que determinou o seu nascimento e existência. O fato extintivo é aquele que retira a eficácia do fato constitutivo, fulminando o direito do autor e a pretensão de vê-lo satisfeito – tal como o pagamento, a compensação, a prescrição, a exceção de contrato não cumprido, a decadência legal. O fato impeditivo é aquele cuja existência obsta que o fato constitutivo produza efeitos e o direito, dali, nasça – tal como a incapacidade, o erro, o desequilíbrio contratual. O fato impeditivo é um fato de natureza negativa; é a falta de uma circunstância (causa concorrente) que deveria concorrer para o fato constitutivo produzisse seus efeitos normais. O fato modificativo, a seu turno, é aquele que, tendo por certa a existência do direito, busca, tão-somente [sic], alterá-lo – tal como a moratória concedida ao devedor. Assim se estrutura o sistema processual brasileiro, cabendo a cada parte provar o que alegou – ou ‘contraprovar’ aquilo alegado e provado pelo adversário. Portanto, como dito anteriormente, o requerimento autoral não tem amparo documental verossímil, visto que a prova produzida para o deferimento do pedido é deficiente, vez que o autor não colacionou aos autos qualquer documento que comprove o alegado e limitou-se a fornecer a este juízo somente a narrativa inicial e um bilhete de jogo de loteria datado de dia diverso do alegado nos autos (ID 22680788) que não pode ser considerado elemento hábil a legitimar a sujeição do ente público ao pagamento de indenização. Nesse sentido: APELAÇÃO – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – ABORDAGEM POLICIAL – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. Ação objetivando reparação de danos morais por alegada conduta excessiva de policiais militares em abordagem. Sentença de improcedência. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO – A Constituição Federal, através do artigo 37, § 6º, orientou-se pela doutrina do Direito Público e manteve a responsabilidade civil objetiva da Administração, sob a modalidade do risco administrativo. O Estado pode responder pelo dano causado aos administrados, em virtude da responsabilidade objetiva, ainda que a atividade da qual decorra o gravame seja lícita – Inexistência de conduta excessiva para caracterizar a responsabilidade da Administração. INOCORRÊNCIA DE CONDUTA A ENSEJAR INDENIZAÇÃO – As provas acostadas aos autos demonstram incoerências na versão dos fatos narradas pelo autor, as quais impossibilitam deslinde decisório de procedência – Fatos constitutivos do direito não demonstrados pelo autor – Inteligência do art. 373, inciso I, do CPC. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10002772920208260218 SP 1000277-29.2020.8.26.0218, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 16/08/2021, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/08/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ABORDAGEM POLICIAL - GRAVAÇÃO DE VÍDEO PELO POLICIAL MILITAR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL - AUSÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - DESPROVIMENTO DO APELO. Nos termos do § 6º, do art. 37, do texto constitucional, o Estado responde objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. A responsabilidade civil, conforme estabelecido pela legislação civilista, é a obrigação de reparar o dano imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral. O acervo probatório produzido não é capaz de demonstrar o prejuízo de ordem moral causado aos requerentes em virtude dos acontecimentos relatados, sem o qual não se pode falar em dever de indenizar, recompor ou recompensar, visto que não existe responsabilidade civil sem dano. Embora reprovável o comportamento do agente público, de gravação de vídeo e postagem em rede social durante a abordagem policial, a ausência de prova de dano à esfera moral dos autores afasta eventual dever de indenizar. (TJ-MG - AC: 10344180013981001 Iturama, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 11/03/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2022) Desse modo, tendo me vista que não configurados a existência de conduta, dano e nexo de causalidade, não há que se falar em reparação civil. 3.DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA INICIAL e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Deixo de condenar a parte autora a recolher as custas estabelecidas pela lei, bem como os honorários advocatícios face a isenção legal, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, salvo se nos próximos 05 (cinco) anos adquirir condições, sob pena de prescrição, conforme o art. 12, da Lei 1.060/50. Publique-se. Registre-se. Intimem-se a partes eletronicamente via PJE. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Açailândia, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia.