Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: ANTONIA JUCILEIDE CARLOS DE SOUSA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A PARTE
REQUERIDA: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARIA ALIPIA POVOAS ARAUJO - MA2236 SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0800116-65.2021.8.10.0039 PARTE
Trata-se de ação ordinária advinda da justiça do trabalho por declínio de competência, pela qual a parte autora pleiteia o pagamento de FGTS por todo o período laborado perante o ente requerido. Intimados por este juízo, a parte requerida, em síntese, aduziu não ser devido FGTS a servidores temporários, regidos pela Lei Estadual nº 6.915/97. O Reclamante por sua vez alegou a nulidade da contratação. É o relatório. Decido. O caso é de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Assim, passo ao mérito. Pois bem, a questão gira em torno do direito ou não da parte autora ao pagamento de verbas de FGTS, na relação contratual em que se encontra submetida a regime especial de contratação temporária regulada pela lei estadual 6.915/97, em relação aos contratos celebrados entre 2009 a 2016. O artigo 37, inciso IX da Constituição Federal prevê a contratação de servidores públicos temporários nos casos estabelecidos em lei, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. No âmbito federal, a contratação temporária está regulamentada na Lei nº 8745/93 e no âmbito estadual na lei 6.915/97. A parte Autora manteve vínculo empregatício com o Estado do Maranhão, pelo período compreendido de 2009 a 2016, conforme a vasta documentação anexada, sem a devida prestação de concurso público. Em que pese a alegação do requerido em sustentar a legalidade das contratações, ao fundamento de que foram realizadas para atendimento de necessidades temporárias, para exercer a função de professor em estritos períodos, verifica-se que essa tese não restou evidenciada. Isso porque, dos anos 2012 a 2016, o autor foi contratado, de forma consecutiva, para exercer o cargo de Professor, sendo as contratações temporárias realizadas para sete períodos letivos, consecutivos, sempre para atuar na mesma Instituição de Ensino. Ademais, a descontinuidade indicada, entre os anos de 2009 e 2010/2010 e 2012, é tão exígua que leva ao claro entendimento de que a formalidade perpetrada não condiz com a realidade vivenciada pelo autor. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial pátrio: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE. DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. RE 596.478-RG. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, Rel. para o acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 1/3/2013. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: “REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PRAZO SUPERIOR AO ADMITIDO NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE - NULIDADE DO ATO - FGTS - DIREITO AO RECOLHIMENTO - PRECEDENTE DO STF.” 3. Agravo regimental DESPROVIDO. (RE 830962 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11/11/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 24-11-2014 PUBLIC 25-11-2014) Esse entendimento está em conformidade com a Súmula n. 363 do TST. Vejamos: “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS”. (Res. 121/2003, DJ 21.11.2003). Desse modo, configuradas as sucessivas renovações dos contratos temporários, não restam dúvidas da nulidade dos contratos temporários por violação ao postulado constitucional do concurso público. E tratando-se de serviço essencial, como o caso dos autos, não há que se falar de aplicação da temporalidade e excepcionalidade do interesse público. Assim, se mostra cabível o pleito relativo ao Fundo de garantia por Tempo de Serviço. No tocante aos efeitos, na declaração de nulidade do contrato de trabalho, em face das suas peculiaridades, a situação ganha contornos diferentes daqueles decorrentes da declaração de nulidade contratual disciplinada no Direito Civil. Na regra civilista, o ato manifestamente ilegal não produz efeitos no mundo jurídico desde sua origem, portanto, a declaração de nulidade opera efeitos 'ex tunc'. Sob essa ótica do direito comum, a nulidade atingiria o próprio contrato, produzindo a dissolução da relação desde a sua formação. Nesse passo, a nulidade, 'a priori', retroage ao instante em que as partes formalizaram o pacto, dele não irradiando qualquer efeito. A consequência dessa declaração é a restituição, pelas partes envolvidas, de tudo o que receberam, retornando as coisas ao 'status quo ante'. No entanto, a prestação de trabalho é de trato sucessivo, cujos efeitos, uma vez produzidos, não podem desaparecer retroativamente, tornando iníquo desprezar o trabalho realizado pela pessoa com a prestação de serviços. Nesse quadro, não se trata de criar encargos para o Estado em matéria de servidor público, mas de estabelecer um meio de ressarcir o trabalhador quanto ao trabalho prestado em benefício do ente público, o que somente se torna possível através da quantificação pecuniária. A jurisprudência majoritária dos Pretórios Trabalhistas é no sentido de que são devidos nos casos de contratação nula tão somente os salários em sentido estrito, pelas horas de efetivo labor, o que traduz interpretação mais apertada dos efeitos da nulidade em sede trabalhista. Com o advento da Medida Provisória n. 2.164-41, de 24 de agosto de 2001, firmou-se o entendimento de que também são devidos os depósitos do FGTS de todo o período contratual. Cumpre assinalar que a Medida Provisória n. 2.164-41/2001, ao determinar o pagamento do FGTS aos trabalhadores que tiveram seus contratos declarados nulo, não validou uma situação manifestamente ilegal e inconstitucional, mas apenas regulou um dos seus efeitos, motivo pelo qual não se observa qualquer inconstitucionalidade em seu teor. Vale registrar que, conforme sobredito e em apertada síntese, reconhecida a nulidade do contrato de trabalho por ausência de concurso público, o trabalhador tem direito apenas ao pagamento da contraprestação pactuada e dos valores referentes aos depósitos do FGTS, de acordo com a Súmula nº 363 do TST que, reconhecendo a repercussão geral, entendeu ser cabível tal verba. Quanto a prescrição, o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento uníssono no sentido de que a ação de cobrança de débito de FGTS contra a Fazenda Pública está sujeita à prescrição quinquenal estabelecida no Decreto nº 20.910/32, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FGTS. COBRANÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. PREVALÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. 1. O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 107 do extinto TFR: "A ação de cobrança do crédito previdenciário contra a Fazenda Pública está sujeita à prescrição qüinqüenal estabelecida no Decreto n. 20.910, de 1932". Nesse sentido: REsp 559.103/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.2.2004. 2. Ressalte-se que esse mesmo entendimento foi adotado pela Primeira Seção/STJ, ao apreciar os EREsp 192.507/PR (Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 10.3.2003), em relação à cobrança de contribuição previdenciária contra a Fazenda Pública. 3. Recurso especial provido”. (REsp 1107970 / PE RECURSO ESPECIAL 2008/0263140-4 Relator(a) Ministra DENISE ARRUDA (1126) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 17/11/2009 Data da Publicação/Fonte Dje 10/12/2009). Dessarte, aplicando-se ao caso o prazo prescricional de 05 anos e tendo a demanda sido ajuizada em 20 de novembro de 2016, deve ser reconhecida a prescrição das parcelas anteriores a 20 de novembro de 2011, não tendo o que falar das parcelas posteriores a esta data, as quais poderão ser cobradas em ajuizamento de ação pertinente oportunamente. À luz do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da inicial para declarar as nulidades dos contratos administrativos temporários, descritos nos autos, celebrados entre a parte autora e o ESTADO DO MARANHÃO, declarando ainda a prescrição das parcelas de FGTS anteriores a 20 de novembro de 2011, CONDENANDO o Requerido ao pagamento do FGTS de ANTONIA JUCILEIDE CARLOS DE SOUSA, utilizando como parâmetro de cálculo a última remuneração da autor, devendo sobre os valores incidir juros moratórios a partir da citação e correção monetária a contar da data do vencimento de cada parcela devida. Registre-se que, tratando a demanda de natureza jurídica não tributária, aplica-se o artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação conferida pela Lei nº 11.960/09. E, no período anterior ao advento da Lei nº 11.960/2009 deverá incidir aos juros de mora o percentual de 6% (seis por cento) ao ano, previsto na redação original do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, acrescentado pela MP 2.180-35/2001. Quanto à correção monetária o índice é o IPCA-E. Custas dispensadas na forma da lei, condeno o requerido ao pagamento de honorários que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Dispensada a remessa necessária, na forma do artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS 3.2 EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DEPÓSITO VOLUNTÁRIO 01. Em caso de pagamento voluntário do valor fixado na condenação, expeça-se alvará judicial em nome do autor e de seu causídico. 02. Nesse caso, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do valor depositado, nos termos do art. 526, § 1º do Código de Processo Civil, caso ainda não o tenha sido. 03. Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 3.3 PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 01. Caso seja, requerido o cumprimento de sentença, intime-se o executado para efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), de penhora e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), o último no caso de Procedimento Ordinário, não se aplicando aos casos de Juizado Especial, tudo nos termos do art. 523, caput, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. 02. No prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do transcurso do prazo do item 1 e sem a necessidade do pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação, também no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. 03. Caso o executado entenda pelo excesso da execução, deverá apresentar os cálculos conforme o valor que entender devido. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução, nos termos do art. 523, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. 04. Por outro lado, se o executado não cumprir a obrigação tempestivamente, proceda-se à penhora on-line em contas bancárias de titularidade do devedor, em valor suficiente para satisfazer a dívida, conforme cálculo dos autos, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil. 05. Na hipótese do item 04 e nos casos de procedimentos do Juizado Especial, proceda-se à referida penhora independente de requerimento da parte, nos termos do Enunciado 147 do FONAJE. 06. Efetuada a penhora, intime-se o executado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias a partir da intimação, podendo alegar impenhorabilidade da quantia e indisponibilidade excessiva, conforme art. 854, § 3º do Código de Processo Civil. 07. Apresentada manifestação, intime-se o exequente para manifestar-se a respeito, também no prazo de 05 (cinco) dias. 08. Após cumpridas integralmente as determinações precedentes independente de novo despacho, voltem-me os autos conclusos. 3.4. DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 01. Nos casos de procedimentos do Juizado Especial, caso seja interposto tempestivamente o recurso inominado, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099 de 1995. 02. Assim, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões. 03. Por fim, remetam-se os autos à Turma Recursal de Bacabal, com as homenagens de estilo. 04. Nos casos de procedimentos do Rito Ordinário, caso seja interposto apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 05. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para os devidos fins, com as homenagens de estilo. 06. Publique. Registre-se. Intimem-se. 07. Cumpra-se Lago da Pedra, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A8