Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARCELO FERDINAND SILVA FURTADO. ADVOGADO: WAGNER VELOSO MARTINS - OAB/MA 19.616-A. APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO. PROCURADOR DO ESTADO: ERLLS MARTINS CAVALCANTI RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM. EMENTA. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA POR ATIVIDADE INSALUBRE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR QUE TRABALHA NA LINHA DE FRENTE DA PANDEMIA DO COVID-19. PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ESTATUTO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DIREITO NÃO ESTENDIDO AOS MILITARES. DECISÃO MONOCRÁTICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802357-76.2020.8.10.0029.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARCELO FERDINAND SILVA FURTADO objetivando a reforma da sentença proferida pela Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, que, nos autos da Ação de Cobrança por Atividade Insalubre com Pedido de Tutela de Evidência ajuizada pelo Apelante, em face do ESTADO DO MARANHÃO, ora Apelado, julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 332, inciso I, e art. 927, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a pretensão autoral afronta Enunciado da Súmula Vinculante nº 37 do STF. Irresignado, o autor interpôs recurso, alegando em suas razões recursais (ID 8408682) que é policial militar do Estado do Maranhão e que trabalha na linha de frente do enfrentamento à pandemia da COVID-19, estando exposto de forma direta a contaminação em ambiente insalubre, motivo pelo qual objetiva o pagamento do adicional de insalubridade, em caráter transitório, direito esse amparado pela legislação vigente. Argumenta que, não busca equiparação nem isonomia de vencimentos com outras carreiras de servidores, mas sim que o Poder Judiciário possa suprir a omissão por parte do Estado do Maranhão em desamparar os policiais militares no período pandêmico. Nega a aplicação da Súmula Vinculante nº 37 do STF ao caso, vez que não se estaria discutindo questão pertinente à isonomia, mas sim a excepcionalidade decorrente da pandemia. Aduz que a omissão do poder público deveria ser suprida através das fontes de integração previstas em seus artigos 4º e 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Ao final, requer o provimento do presente recurso, para reformar a sentença de origem, a fim de que seja julgado procedente o pedido inicial. O Apelado apresentou contrarrazões no ID 8408685, alegando, preliminarmente, a ausência de interesse recursal, pugnando pelo não conhecimento do recurso. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 9018719), manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento da Apelação interposta. É o que importava relatar. DECIDO. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse recursal arguida em contrarrazões, uma vez que o interesse do Apelante se encontra configurado diante da necessidade de buscar um provimento judicial para fins de obter o adicional de insalubridade pleiteado na inicial e que fora indeferido pelo magistrado a quo. Assim, verifico que o presente recurso merece ser conhecido, vez que presente os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal, estando o Apelante dispensado do recolhimento do preparo recursal face à concessão da assistência judiciária gratuita, razão pela qual conheço o recurso e passo à análise do mérito. Em proêmio, ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Passo, então, à análise do mérito recursal. Na presente ação, o Apelante objetiva a percepção do adicional de insalubridade previsto na Lei nº 6.107/94, alegando que, por ser policial militar, tem contato com inúmeras pessoas em razão das diligências realizadas diariamente, encontrando-se diretamente exposto à contaminação pelo COVID-19. Logo, cinge-se a controvérsia recursal em definir se o Apelante, na qualidade de Policial Militar, possui direito à percepção de Adicional de Insalubridade, por trabalhar na linha de frente do combate à pandemia do COVID-19. Pois bem. Com efeito, cabe ressaltar que a proteção contra a insalubridade está prevista no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, verbis: Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Entretanto, tal adicional de insalubridade não está incluído no rol dos direitos estendidos aos militares, previstos no art. 142, §3º, da Constituição Federal, litteris: Art. 142. (…) § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: I - as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas; II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", será transferido para a reserva, nos termos da lei; III - o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade,contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei; IV – ao militar são proibidas a sindicalização e a greve; V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos; VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra; VII – o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior; VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea "c"; X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. Além disso, o art. 42, §1º, da Constituição Federal, remete o disciplinamento da carreira do militar estadual, inclusive no tocante aos direitos que lhe serão concedidos, à lei estadual específica, senão vejamos: Art. 42. Os membros das Polícias Militares e Corpo de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 1º. Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14,§ 8º; do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. Desse modo, da leitura dos dispositivos constitucionais acima citados, conclui-se que a concessão do adicional de insalubridade aos servidores militares, por se tratar de norma de eficácia limitada, não se estende de forma automática, necessitando de expressa previsão legal. Na hipótese dos autos, embora na legislação estadual tenha previsão de pagamento do adicional de insalubridade aos servidores públicos civis, nos termos delineados nos artigos 95 e seguintes da Lei nº 6.107/94, é cediço que os policiais militares do Estado do Maranhão são regidos por estatuto próprio, a Lei nº 6.513, de 30 de novembro de 1995, sendo a eles aplicadas as regras da Lei nº 6.107/94 apenas de forma subsidiária. Assim, considerando que a legislação militar não confere expressamente o direito ao adicional de insalubridade aos servidores militares, e que o Estatuto regula inteiramente o regime remuneratório desses agentes públicos, não se mostra possível a aplicação subsidiária da Lei nº 6.107/94, em face do princípio da especialidade. Outrossim, é importante ressaltar ainda que a Constituição Federal determina expressamente que a remuneração dos policiais militares deve ser realizada mediante subsídio, o que impede o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, consoante disposto nos artigos 144, §9º c/c 39, §4º, da CF, a seguir transcritos: Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: (…) § 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39. Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (…) § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. Nesse sentido, a Lei Estadual nº 8.591/07 reestruturou a forma de remuneração desses servidores, trazendo as seguintes determinações: Art. 1º. Passam a ser remunerados por subsídio, fixado em parcela única, os membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão, nos termos do art. 39, §§ 4º e 8º da Constituição Federal. Art. 2º. Estão compreendidas no subsídio dos militares de que trata esta Lei as seguintes parcelas do regime remuneratório anterior: I – soldo; II – gratificação de habilitação policial militar; III - gratificação especial militar; IV – indenização de compensação orgânica; V – indenização de moradia; VI – indenização de risco de vida; VII – indenização de etapa de alimentação; VIII – indenização de representação de posto ou de graduação. Art. 3º. A partir da vigência desta Lei não são devidas aos militares as seguintes espécies remuneratórias: I – valores incorporados à remuneração a título de gratificação por tempo de serviço; II – abonos; III gratificação de localidade especial; IV – indenização de representação de função; V – outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 2ª desta Lei. VI - representação. - Grifei Art. 4º Os militares de que trata esta Lei não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado. Art. 5º Ficam extintas todas as parcelas do regime remuneratório anterior a esta Lei, compreendidas ou não nos subsídios dos militares estaduais, exceto as seguintes verbas: I - gratificação natalina; II - adicional de férias; III - ajuda de curso; IV - ajuda de custo; V - fardamento; VI - substituição de comando ou chefia; VII - diárias; VIII - retribuição por exercício em local de difícil provimento. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se às parcelas indenizatórias previstas em lei e à retribuição pelo exercício de comando ou chefia e assessoramento militar. Como se vê, sob o regime da Lei nº 8.591/07, foram incorporadas ao subsídio todas as parcelas remuneratórias anteriores, inclusive a “indenização de risco de vida”, a qual era destinada aos mesmos fins dos pagamentos a título de adicional de insalubridade e periculosidade. Ademais, o artigo 3°, inc. V, veda expressamente o pagamento de gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 2º da referida Lei. Logo, a carreira a que pertence o apelante possui vedação expressa à percepção em separado do adicional requerido, inclusive porque o seu subsídio já leva em conta o fato de que se refere a atividade que conduz a risco de vida – o que inclui a natureza insalubre. Acerca da matéria, colaciono os seguintes julgados desta Egrégia Corte em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO CORONAVÍRUS (COVID19). SERVIDOR REGIDO POR ESTATUTO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. I. A proteção contra a insalubridade encontra previsão no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, não sendo incluída no rol dos direitos estendidos aos militares previtos no art. 142, § 3º, da CF, porém, deixando a cargo dos entes federados a concessão do benefício nos termos do art. 42, § 1º, da CF. II. Na hipótese dos autos, não obstante constar na legislação estadual a previsão de pagamento do adicional de insalubridade aos servidores públicos civis, é cediço que os policiais militares do Estado do Maranhão são regidos por estatuto próprio, no caso, a Lei nº 6.513, de 30 de novembro de 1995, sendo a eles aplicadas as regras da Lei nº 6.107/94 apenas de forma subsidiária. III. Desse modo, considerando que a legislação militar não confere expressamente o direito ao adicional de insalubridade aos servidores militares, e que o Estatuto regula inteiramente o regime remuneratório desses agentes públicos, não se mostra possível a aplicação subsidiária da Lei nº 6.107/94, em face do princípio da especialidade. IV. Apelação Cível conhecida e não provida.(TJ/MA-APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816075-30.2020.8.10.0001, SEXTA CÂMARA CÍVEL, RELATOR: Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Julgado em 17 de Março de 2021) APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PANDEMIA COVID-19. VEDAÇÃO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. A forma de remuneração própria dos policiais e bombeiros militares é a do subsídio, consoante disposto nos artigos 144, §9° c/c 39, §4°, da Constituição Federal. II. A Lei Estadual n.° 8.591/2007, que fixou a remuneração dos Policiais Militares em forma de subsídio, em seu artigo 2°, incorporou ao subsídio todas as parcelas remuneratórias anteriores, inclusive a “indenização de risco de vida”, que era destinada aos mesmos objetivos dos pagamentos a título de insalubridade e periculosidade. III. Por sua vez, o artigo 3°, inc. V, veda expressamente o pagamento de gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 2º da referida Lei. IV. Apelação desprovida. (TJ/MA-APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800710-41.2020.8.10.0063, SEXTA CÂMARA CÍVEL, RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Julgado em 03 de maio de 2021) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MILITAR. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI ESTADUAL REFERENTE A CATEGORIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que é indispensável a regulamentação específica da percepção do adicional de insalubridade por parte do ente federativo competente, a fim de que o referido direito social integre o rol dos direitos aplicáveis aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. II. No caso em debate, o autor apesar de demonstrar que é policial militar e atua no combate ao Covid -19, não trouxe aos autos o fato constitutivo de sua pretensão, qual seja, a existência de legislação concedendo e/ou regulamentando o referido adicional a categoria. III. É que apesar de haver a previsão constitucional do adicional de insalubridade aos trabalhadores, no caso de servidores públicos exige-se lei específica para fixação de sua remuneração em homenagem ao princípio da legalidade, nos termos do art. 37, caput e inciso X, da Constituição da República. IV. Sentença de improcedência da pretensão autoral mantida. V. Apelação conhecida e desprovida. (TJ/MA-APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814381-26.2020.10.0001, QUINTA CÂMARA CÍVEL, RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa, Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 19 a 26 de abril de 2021) No mais, ainda que o recorrente negue estar buscando a equiparação isonômica a outras carreiras, a sua pretensão se baseia no princípio da igualdade, pois informa que outras carreiras de servidores teriam sido contempladas com o adicional pretendido. Nesse particular, merece aplicação ao caso o Enunciado de nº 37 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. Portanto, o Apelante não faz jus ao adicional ora pleiteado, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença de origem.
Ante o exposto, na forma do art. 932, do CPC/2015, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível para, monocraticamente, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo incólume a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra. Em consequência, condeno o Apelante ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator