Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0024004-31.2012.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A
EXECUTADO: R F LOPES - ME INTIMAÇÃO DA SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de demanda executiva ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. em face de R F LOPES - ME, consubstanciada em cédula de crédito bancário. Por meio do despacho de id.23770756 - Pág. 79, foi determinada a intimação da executada por edital, cabendo a parte exequente a publicação do edital em dois jornais da imprensa oficial com grande circulação. Certidão de id.27131812 - Pág. 1, determinando a intimação da parte exequente para providenciar as referidas publicações. Petição da exequente no id.27992518 - Pág. 1, requerendo o prosseguimento do feito e, ainda, pleiteando a prorrogação do prazo para cumprimento da obrigação. Despacho de id.69246635 - Pág. 1, indeferindo o pedido de dilação de prazo, e conferindo o prazo de 05 (cinco) dias para, dar prosseguimento ao feito. Petição de id.70596170 - Pág. 1, onde o exequente requer a realização de penhora on line. Eis o relatório. Decido. Cediço que a citação válida é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo (art. 239 do CPC), importando sua ausência na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, CPC. Mesmo após o transcurso de mais de 10 (dez) anos desde o ajuizamento da ação, a executada não foi citada, em razão da inércia do exequente, inviabilizando o prosseguimento do feito. Portanto, evidenciado o descumprimento da determinação judicial para promover à citação da executada, cabível a extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Com efeito, na espécie, impõe-se a aplicação dos incisos do art. 485 do CPC, por autorização do parágrafo único do art. 771 do CPC, o qual aproveito o ensejo para transcrever: "Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial." Acrescenta-se que cabe à parte promover o andamento do processo, com a prática dos atos que lhe são pertinentes, pois o juiz não pode agir de ofício. É de incumbência do postulante, consoante artigo 240, § 2º do CPC, adotar as providências necessárias para viabilizar a citação. Não tendo cumprido com este ônus processual, a parte deve arcar com as consequências processuais, que no presente feito, consubstancia-se na extinção do processo. ISSO POSTO, extingo o feito, nos termos do art. 485, inciso IV, c/c parágrafo único do art. 771, ambos do CPC, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido. Custas pela exequente, como recolhida. Sem condenação em honorários, posto que não houve citação válida Intimem-se. Local e data registrados no sistema. Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís