Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: ELISREIJANES ARAUJO SOARES SILVA End.: Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MILENA DA CRUZ FROES MACHADO - MA10888-A
Requerido: MUNICIPIO DE TURILANDIA End.: Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS - MA6205 SENTENÇA
Sentença (expediente) - PROCESSO nº 0800411-88.2020.8.10.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por ELISREIJANES ARAUJO SOARES SILVA, devidamente qualificada, em desfavor do MUNICIPIO DE TURILANDIA, devidamente qualificado, pretendendo a obrigação do repasse de contribuição previdenciária pelo ente municipal. Sobreveio contestação pelo Município de Turilândia ao ID 37318573, alegando preliminar de ilegitimidade ativa, vez que não caberia ao particular a cobrança do repasse de contribuição previdenciária. No mérito, pugna pela ausência de provas de inexistência de repasses previdenciários, rechaçando as demais teses autorais. Intimada a parte autora para réplica, quedou-se inerte. Vieram conclusos. DECIDO. A princípio, cabe a análise da preliminar aventada pelo ente municipal. Prosperam os argumentos ali expendidos. Com efeito, a autora, filiada ao INSS, não detém legitimidade para propor ação visando o recolhimento de contribuições previdenciárias não efetuadas, pelo empregador, no tempo devido. Demais disso, a ausência do repasse ao INSS das contribuições previdenciárias que descontou na remuneração é irrelevante para a esfera jurídica da servidora, pois está sempre poderá fazer prova junto ao próprio órgão previdenciário de que sofreu tais descontos, mediante a apresentação dos seus contracheques, em ordem a assegurar a contagem do correspondente tempo de contribuição. Em vista disso, a autora, no caso de eventual negativa do INSS em conceder-lhe aposentadoria por ausência de recolhimento deve ingressar contra o INSS em ação própria. Esse é o entendimento jurisprudencial, conforme se observa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL. ATRASO NO REPASSE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - IPRESG. PRETENSÃO DE COBRANÇA EM FAVOR DA AUTÁRQUIA IPRESG. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI FEDERAL Nº 7.347/1985. EXTINÇÃO DO FEITO ? ART. 485, VI, DO CPC DE 2015. Preliminar de ilegitimidade ativaEvidenciada a ilegitimidade ativa do Ministério Público para a propositura da presente ação civil pública, proposta com vistas à cobrança de contribuições previdenciárias do município de São Gabriel, diante da vedação expressa constante do parágrafo único do art. 1º da Lei Federal nº 7.347/1985.Neste sentido, a extinção do feito, consoante a disciplina do art. 485, VI, do CPC.Precedentes do e. STJ e deste TJRS.Extinção do feito, por ilegitimidade ativa. Agravo de instrumento prejudicado. (TJ-RS - AI: 70082698515 RS, Relator: Eduardo Delgado, Data de Julgamento: 07/05/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/05/2020) Destarte, o caso em tela enquadra-se no entendimento doutrinário e jurisprudencial pátrio de que o prosseguimento da demanda não terá qualquer utilidade ou necessidade para que a parte autora atinja o direito reivindicado, eis que este se tornou inexistente, evidenciando-se a prejudicialidade no seguimento da presente ação. Posto isso, a conjuntura processual é abarcada pela exegese do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC), que preceitua que “o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”
Ante o exposto, com fundamento no inciso VI do art. 485 do Código de Processo Civil, diante da superveniente perda de interesse processual, EXTINGO o processo sem resolução do mérito. Condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos. A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20042111212018300000028514008 AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER - INSS ELISREIJANE Petição 20042111212025800000028514011 1. PROCURAÇÃO Procuração 20042111212030300000028514027 2. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Declaração 20042111212033500000028514028 3. RG e CPF Documento de Identificação 20042111212036400000028514029 4. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Comprovante de Endereço 20042111212041000000028514032 5. CNIS - CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS RELAÇOES PREVIDENCIARIAS Documento Diverso 20042111212044300000028514033 6. DECLARAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO Documento Diverso 20042111212047800000028514034 7. TERMO DE POSSE Documento Diverso 20042111212050800000028514036 8. PORTARIA Portaria ou Designação 20042111212054100000028514037 9. FOLHA DE ASSINATURA Documento Diverso 20042111212057400000028514038 10. RECIBOS DE PAGAMENTOS DE SALÁRIO Contracheque 20042111212061000000028514039 Despacho Despacho 20072218321962200000031424848 Citação Citação 20072218321962200000031424848 Petição de Habilitação Petição 20102712204088400000034958394 Decreto de Nomeação Procuração 20102712204124000000034958414 Contestação Contestação 20102720103590800000034986774 Petição Petição 21012217231579000000037638684 Portaria Procurador Turilândia Portaria ou Designação 21012217231592800000037638685 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21100112275082700000050340178 Intimação Intimação 21100112275082700000050340178 SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito