Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: José Ribamar Vieira Neto Advogado: Adrielle Ferreira Bastos Lobo (OAB/MA 13.660).
Apelado: Município de Viana. Procurador: Enio Castro. Proc de Justiça: Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REAJUSTE DE VENCIMENTOS. GUARDA MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA EM RELAÇÃO A CARGOS DE NATUREZA TEMPORÁRIA DO MESMO QUADRO DA MUNICIPALIDADE. VEDAÇÃO IMPOSTA PELA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF E ARTIGOS 37, INCISOS II, IX, X E XIII, 39, §§ 1º E 4º, E 61, §1º, INCISO II, “A”, TODOS, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELO DESPROVIDO. I. Incidência da Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe, in verbis: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia." (STF - RE: 648618 MA, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 25/10/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 29-11-2011 PUBLIC 30-11-2011). II. O regime de remuneração dos servidores públicos rege-se pelo princípio da legalidade estrita, sendo necessária a edição de lei específica para a fixação ou alteração das verbas remuneratórias, sendo essa a determinação do art. 37, X, da Constituição Federal: "A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso (STJ - AgInt no RMS: 50974 RO 2016/0118383-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 06/08/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/09/2019). III. Na hipótese narrada, busca o apelante, ocupante de cargo de provimento efetivo de guarda municipal, a equiparação de seu vencimento-base com os vencimentos que são legalmente atribuídos a cargos criados por leis da mesma Municipalidade – cargos esses de natureza temporária - (criados pelas leis de nº 284/2012, nº 443/2017 e nº 492/2019) o que é vedado nos termos da Sumula vinculante 37 do STF e arts. 37, incisos II, IX, X e XIII, 39, §§ 1º e 4º, e 61, §1º, inciso II, “a”, todos da Constituição Federal. VI. Apelação Desprovida de acordo com o Parecer Ministerial.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 31 de maio de 2022 a 07 de junho de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800644-67.2020.8.10.0061 - PJE Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Clodenilza Ribeiro Ferreira. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 20 de junho de 2022. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator