Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800287-42.2022.8.10.0118.
Requerente: FRANCISCO NUNES DOS SANTOS SANTANA Requerido(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Versam os autos sobre ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada por Francisco Nunes dos Santos em face da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia. Em resumo, aduz a autora que, após inspeção promovida por prepostos da requerida, foi surpreendido com cobrança por consumo não registrado, em razão de supostas irregularidades encontradas em seu medidor de energia e em valores que não possui condições de pagar. Por não ter dado causa a qualquer irregularidade, pugna pela declaração de nulidade/inexigibilidade da referida fatura e, em consequência, que a requerida seja condenada ao pagamento de indenização pelos danos morais causados. Com sua inicial, juntou documentos. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, onde pugna pela improcedência dos pleitos exordiais. Em seguida, a requerente apresentou réplica à contestação, reforçando os pleitos exordiais. Após, vieram os autos conclusos. Eis o relatório. Decido. A causa se encontra madura para julgamento, não sendo necessária a realização de novas diligências. Desta forma, passo ao julgamento antecipado da demanda. Oportuno esclarecer que o caso em exame se encontra sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, eis que a autora se enquadra no conceito legal de consumidor, sendo usuária do serviço e adquirindo-o na condição de destinatária final (art. 2º, do CDC) e a requerida se enquadra na concepção de fornecedora (art. 3º, do CDC). Portanto, há que se observar, havendo verossimilhança nas alegações da parte autora, a inversão do ônus da prova, prevista em seu artigo 6º. Tendo o fornecedor a obrigação de desconstituir os fatos apresentados pela parte autora. Assim, sendo exatamente esta a hipótese dos autos, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90 (CDC), considerando que a relação entre o autor e a EQUATORIAL é eminentemente de consumo, devendo, pois, as normas protetivas da Lei nº 8.078/90 (CDC) ser aplicadas à lide, além, obviamente, dos ditames constitucionais. Dito isto, entendo que a pretensão deduzida na exordial se encontra bem fundamentada, merecendo guarida os pleitos ali contidos. Assim entendo uma vez que a parte autora conseguiu demonstrar satisfatoriamente os fatos constitutivos de seu direito, pela juntada do documento em Id. 63506339 que informa a cobrança que lhe foi imputada pela requerida. Contudo, após verificar o histórico de débitos em aberto do consumidor/autor da demanda através do sítio eletrônico disponibilizado pela requerida (https://ma.equatorialenergia.com.br/sua-conta/emitir-segunda-via/?em-aberto), verifico que, no mês imediatamente subsequente ao da inspeção realizada pela requerida, ocorrida em 11/08/2020 (Id. 63506328), a conta de energia do requerente, em verdade, caiu de valor, passando de R$ 90,64 para R$ 89,71, variando para R$ 89,98 em outubro de 2020 Ademais, considerando um recorte maior de tempo, entre 02/2020 e 04/2021, foi possível observar que as faturas de energia do autor se mantiveram sempre no mesmo patamar médio de valores, devendo-se destacar que observaram acentuada diminuição, após a inspeção realizada pro prepostos da requerida, tendo alcançado o valor de R$ 22,48 em abril de 2021. Ora, se a requerida encontrou desvio de energia no medidor do requerente, o natural seria que as faturas deste último experimentassem um relevante salto em valores, referentes ao consumo até então não registrado, mas o que se observa da análise da documentação acostada é que tal fato não foi vislumbrado. Caberia à parte requerida, portanto, demonstrar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do pleito autoral, contudo, em nenhum momento se desincumbiu de seu ônus processual Assim, o que se observa é que os fatos constitutivos do direito da requerente restaram bem demonstrados nos autos, enquanto que a requerida não conseguiu demonstrar nenhum fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, fazendo jus a autora à decretação de nulidade da cobrança que lhe é imputada. Por outro lado, entendo que no presente caso não se encontram presentes os requisitos para condenação em danos morais, eis que as eventuais perturbações sofridas pela parte autora não ultrapassam o âmbito do mero aborrecimento, já que em razão da cobrança, o requerente não teve seu fornecimento de energia interrompido nem mesmo veio a ser negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito para TORNAR SEM EFEITO a fatura combatida nos presentes autos, no valor de R$ 1.692,17 (um mil, seiscentos e noventa e dois reais e dezessete centavos), com vencimento em 23/10/2020, referente a 08/2020. Custas e honorários, os quais estabeleço em 10% sobre o valor do proveito econômico (fatura de consumo não registrado anulada), por conta da requerida. Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ESTA SENTENÇA SERVE COMO MANDADO. À Secretaria, para as providências de estilo. Santa Rita (MA), data do sistema. Thadeu de Melo Alves Juiz da Vara Única da Comarca de Santa Rita