Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PROCESSO nº 0800195-21.2022.8.10.0100 AÇÃO PENAL ACUSADO: IGOR BORGES CANTANHEDE DECISÃO
Trata-se de pedido de revogação de prisão formulado em audiência pela defesa do réu Igor Borges Cantanhede. O defensor aduziu, em síntese, que não há fundamentos para a manutenção da medida segregatória. Instado a se manifestar ainda em audiência, o representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. Eis o breve relatório. Passo a decidir. É consabido que a prisão preventiva o fumus comissi delicti e o periculum libertatis (art. 312 do CPP). In casu, a fumaça do cometimento do delito é densa e decorre da materialidade delitiva e dos indícios suficientes de autoria (oitivas das testemunhas e auto de exibição e apreensão). Em que pese a existência do fumus comissi delicti, não vislumbro, por ora, o perigo da liberdade do acusado. Isso porque o réu é primário, não ostenta antecedentes criminais, assim como não há nos autos elementos que demonstrem que, em liberdade, poderá vir a prejudicar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Destarte, cabe ao Juízo criminal processante conceder liberdade provisória quando verificada a ausência dos requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, podendo impor, caso sejam necessárias, as medidas cautelares do art. 319 do CPP. Assim, tendo em conta a gravidade concreta dos crimes objeto de denúncia que são imputados ao réu, não parece razoável a concessão de liberdade provisória sem qualquer cautelar, porquanto não haveria um mínimo de controle judicial sobre a vida do acusado. À vista do exposto, DEFIRO o requerimento de Id. 74106237, e, por conseguinte, REVOGO a PRISÃO PREVENTIVA de IGOR BORGES CANTANHEDE, devendo o custodiado cumprir, ainda, as seguintes medidas cautelares, previstas nos 319, I, II e V do Código de Processo Penal: a) Inciso I – comparecimento mensal em juízo para informar e justificar as suas atividades, devendo apresentar-se na Comarca de Mirinzal/MA; b) Inciso IV – proibição de ausentar-se da Comarca de Mirinzal/MA por mais de 08 (oito) dias sem prévia autorização judicial; c) Inciso V – recolhimento domiciliar no período noturno, considerando o horário compreendido entre as 22h00min às 06h00min. Advirto o acusado IGOR BORGES CANTANHEDE de que o descumprimento das medidas fixadas poderá implicar na decretação da prisão preventiva (arts. 282, §4º do CPP), esclarecendo que as cautelares diversas da prisão e as medidas protetivas de urgência oportunamente fixadas vigorarão até ulterior deliberação deste Juízo. A presente decisão serve de ALVARÁ DE SOLTURA, para o custodiado IGOR BORGES CANTANHEDE, salvo se por outro motivo não estiver preso, devendo o referido alvará ser cadastrado no BNMP 2.0 – CNJ, conforme Recomendação da Corregedoria Geral de Justiça – CGJ/TJMA nº 32020. Sem mais, cumpra-se integralmente o despacho de Id. 74068725. Serve a presente decisão como mandado/ofício/notificação. Mirinzal/MA, data do sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal