Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº 0802805-72.2022.8.10.0031 DECISÃO Analisando os autos, verifico que a exordial não foi instruída com nenhum documento apto a demonstrar que a demandante possua domicílio nesta comarca. Por essa razão, com base nos arts. 321, caput, do CPC[1] e 109, §3º, da CF[2], determino a intimação da autora, por intermédio de sua advogada, para emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, instruindo-a com comprovante legível de residência nas cidades de Mata Roma ou Chapadinha em seu nome, de seus pais, filhos, cônjuge, companheira, ou, se for o caso, com cópia do contrato de locação ou declaração acompanhada dos documentos pessoais do locador do imóvel, sob pena de indeferimento. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA – PREVIDENCIÁRIO - AJUIZAMENTO AL DAS OPÇÕES CONSTITUCIONAIS - QUESTÃO DE NATUREZA ABSOLUTA – IRREGULARIDADE. 1- A partir da vigência das alterações promovidas da EC nº. 103/19 e da Lei Federal nº. 13.876/19, a parte autora de ação previdenciária possui a opção do ajuizamento na Justiça Estadual de seu domicílio “quando a Comarca não for sede de Vara Federal (...) [e] estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal”, conforme listagem elaborada pelo respectivo Tribunal Regional Federal (artigo 15, inciso III e § 2º, da Lei Federal nº. 5.010/60). 2- A opção da parte autora, dentro das hipóteses constitucionais, é questão de competência territorial concorrente, de natureza relativa, que deve ser suscitada pelas partes a tempo e modo, nos termos do artigo 65, do Código de Processo Civil. 3- De outro lado, o ajuizamento em Juízo outro, para além das hipóteses constitucionais, implica ofensa ao artigo 109, § 3º, da Constituição, norma de competência absoluta, passível de declaração de ofício. 4- Verifica-se, por fim, que a jurisprudência desta Seção rechaça a escolha de outro Juízo Federal pela parte autora, para além das hipóteses constitucionais: CC 5023080-87.2017.4.03.0000; 3ª Seção; Rel. Des. Fed. Baptista Pereira; j. 03.07.2018; CC. 5020697-68.2019.4.03.0000; 3ª Seção; Rel. Des. Fed. Baptista Pereira; j. 14.11.2019. 5- Conflito de competência improcedente. (TRF 3ª Região, 3ª Secão, CCCiv 5031908-67.2020.4.03.0000 SP, Relator: Fernando Marcelo Mendes, Julgamento: 15.03.2021, grifei) Chapadinha – MA, data do sistema. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha [1]Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. [2] Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (…) § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.