Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Paulo Sérgio Mendes Diniz. Advogados: Shairon Campelo Pinheiro (OAB/MA13805-A), Nilton Cesar Ramos Fonseca (OAB/MA 12696-A).
Apelado: BANCO DAYCOVAL S/A. Advogados/Autoridades do(a)
APELADO: Ricardo Fabrício Cordeiro Castro - (OAB/MA9835-A), Marina Bastos da Porciuncula Benghi – (OAB/PR32505-A). Proc. de Justiça: Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO N____________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. CIÊNCIA DOS TERMOS PACTUADOS. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELA CONSUMIDORA. DEVER DE INFORMAÇÃO OBEDECIDO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. APELO DESPROVIDO. I. “Comprovado o pleno conhecimento do titular do cartão de crédito consignado, quanto aos termos da avença contratual, atua sob a égide do estrito exercício regular do direito a instituição financeira, que realiza os devidos descontos em contracheque do contratante para quitação do valor mínimo da fatura”. (TJMA, Ap 0461162016, Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva, DJe 01/11/2016). II. Inexiste ato ilícito cometido pelo banco a ensejar a reparação civil, uma vez que agiu no exercício regular de um direito ao cobrar pelos serviços efetivamente contratados e utilizados pela consumidora. III. No caso concreto, de fato, é de se observar que a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus, eis que juntou cópia dos contratos firmados entre as partes (id 12593152 e 12593158), onde se vê o preenchimento dos dados da apelante, sua assinatura, taxas, valor do saque e expressa adesão ao serviço de cartão de crédito consignado. IV. Apelo desprovido de acordo com o parecer ministerial.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão por Videoconferência do dia 21 de junho de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813413-98.2017.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em Julgamento estendido, por maioria de votos e de acordo com o Parecer Ministerial, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Acompanhado pelos Desembargadores Nelma Celeste Souza Silva Costa, Ângela Maria Moraes Salazar e Raimundo José Barros de Sousa, contra o voto divergente do Desembargador Tyrone José Silva, pelo provimento do recurso. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Ângela Maria Moraes Salazar, Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Raimundo José Barros de Sousa e Tyrone José Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 21 de junho de 2022. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. Relator