Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0824479-75.2017.8.10.0001.
AUTOR: ALISSON FABRICIO NUNES DE CARVALHO, AMANDA MERCIA AZEVEDO COSTA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HAROLFRANN ALVES DE MELO JUNIOR - OAB MA12632
REU: VILA LAGOA CONSTRUCOES S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: EMILIA MOREIRA BELO - OAB PE23548-A SENTENÇA VILA LAGOA CONSTRUÇÕES S/A, já qualificado nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em peça de ID. 47549285, alegando a existência de contradições na sentença (ID. 46891342), no tocante a cláusula contratual que prevê a retenção das quantias paga, na hipótese de rescisão por culpa do adquirente, bem como juros aplicados a partir do trânsito em julgado, violando o que preceitua os artigos 394, 395 e 396 do código civil -Tema 1.002 do STJ. Intimado o Embargado não se manifestou (ID. 49103881). Eis o breve relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO. 1. DO CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração opostos, vez que tempestivos (v. certidão de ID. 49254484), razão pelo qual passo a analisar as questões suscitadas pelo embargante. 2. DAS CONTRADIÇÕES.
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração nos quais a parte embargante aduz haver contradições na decisão, eis que determinar a devolução integral dos valores já pagos pelos adquirentes, incorreu em verdadeira contradição, já que a rescisão contratual se deu por iniciativa dos embargados. Aduz que, conforme apontado na contestação e nas alegações finais, a cláusula sexta, item 6.3.2,do contrato de compra e venda celebrado entre as partes prevê, expressamente, em caso de rescisão por iniciativa do comprador, a devolução dos valores pagos, com dedução de 15%(quinze por cento)a título de pena convencional. Não havendo dúvidas de que é válida e legal a cláusula que fixa em 15% o percentual de dedução das quantias pagas em favor do incorporador, devendo ser este o percentual aplicado no presente caso, notadamente porque a rescisão contratual foi pleiteada pelos embargados. Logo, devem ser aplicadas as deduções pactuadas. Dispõe ainda que, decisão de ID 46891342 determinou que a fluência dos juros se dê a partir da data de cada pagamento e não do trânsito em julgado, como deveria ser, tendo em vista que a rescisão contratual se deu por iniciativa dos adquirentes. Por razão exposta, requer que sejam os presentes aclaratórios conhecidos, acolhidos e integralmente providos, para que, conferindo-lhes efeitos infringentes, sejam sanadas as contradições apontadas e reformada a decisão ora combatida. Pois bem. Na forma do disposto no art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Constitui, assim, modalidade recursal que visa a correção da decisão no mesmo juízo ou Tribunal, e tem por finalidade completá-la quando omissa, ou ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição. Logo, não possui caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório. Da análise dos embargos outrora interpostos, não obstante os argumentos da parte embargante, esta não obteve êxito em demonstrar qualquer vício de omissão, obscuridade ou contradição, nem mesmo erro material, existente na Sentença outrora proferida. Em que pese os argumentos do embargante, este pretende a reforma da Sentença, de modo que os embargos declaração não pode ser manejados como via para discussão de matéria já apreciada, pois nítida a pretensão do embargante em substituir a decisão recorrida por outra, isto porque a sentença não foi contraditória em vista que o julgador apreciou, fundamentalmente, todas as questões necessitarias a solução da controvérsia, baseando-se nas provas acostadas nos autos, dando-lhes, contudo solução jurídica diversa da pretendida pelo requerido, assim, não se pode confundir decisão contraria ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Vislumbra-se, assim, claramente que a pretensão do embargante, ante a inexistência de vícios, é a modificação do julgado para o entendimento defendido por ele, contudo os embargos declaratórios são elementos de integração e não de substituição. Por esse motivo, não merece acolhimento os presentes embargos. O professor Nelson Nery Junior, em sua obra Código de Processo Civil Comentado, assim pontificou: “Os Edcl têm finalidade de complementar decisão omissa ou, ainda, de aclará-la dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem que houve dúvida na decisão (CPC 535, I – JUNIOR, Nelson Nery. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 13ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2013, pág 1082)”. É cediço, portanto, que os embargos de declaração não servem para reexaminar tema de direito e modificar o mérito da decisão, simplesmente para atender à tese defendida pela parte no pleito, nem pode ser utilizado como sucedâneo recursal. Destarte, pretende a parte embargante rediscutir matéria já apreciada, entretanto, a presente via recursal não serve para rediscutir o mérito da causa, para renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, especialmente se a lide foi fundamentalmente resolvida. Nesse sentido, já se pronunciou a jurisprudência do TJMA: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. UNANIMIDADE. I. Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de processo Cível, portanto inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas. II. O acórdão recorrido foi claro no sentido de que a contratação do seguro restou demonstrada no caso dos autos, uma vez que o instrumento contratual acostado pelo embargante e claro no item “BB Seguro Crédito Protegido” em estabelecer todas as informações sobre o seguro. Não se reveste de ilegalidade a cobrança do seguro quando há previsão no respectivo contrato, salvo se demonstrada a sua abusividade ou desproporcionalidade, o que não se vislumbrou no presente caso. III. Esta Egrégia Câmara já sumulou entendimento no sentido da impossibilidade rediscussão de matéria em sede de embargos de declaração, in verbis: “Sumula 1 – Os embargos de declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento (art.535 do Código de Processo Cível de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Cível)”. IV. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Unanimidade. (EDCiv no (a) ApCIV 006572/2019, Rel.: Desembargador (a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA Cível, JULGADO EM 15/07/2019, djE 22/07/2019). A esse respeito, destacam-se outros julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO DE PROVIMENTO DE RECURSOS DE APELAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – EMBARGANTE QUE NITIDAMENTE PRETENDE FAZER DOS ACLARATÓRIOS ESPAÇO PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA – EXISTÊNCIA DE VIA RECURSAL CORRETA PARA TANTO, QUE NÃO SE CONFUNDE COM O INSTITUTO DO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – QUESTÕES DEVIDAMENTE JULGADAS DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO PREFERIDO POR ESTE E. COLEGIADO – MERO INCONFORMISMO QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE MODIFICAR O ACÓRDÃO ATACADO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADOS. (TJPR – 7ª C. Cível – 0000087-40-1999.8.16 0043 - Antonina – Rel.: Desembargadora Joeci Machado Camargo- J. 16.01.2021). Ementa: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando no acórdão recorrido estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. II - São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, ao buscar rediscutir matéria julgada, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III - Embargos de declaração rejeitados. (ACO 2995 AgR-ED-segundos, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 08-06-2018 PUBLIC 11-06-2018).(grifei). Assim, sucede que não havendo nenhuma das hipóteses legais previstas no artigo 1.022 do CPC, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, nos termos da fundamentação supra, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por VILA LAGOA CONSTRUÇÕES S/A, para, no mérito, NEGAR-LHES ACOLHIMENTO por não se encontrarem presentes quaisquer dos requisitos contidos no artigo 1.022 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís/MA, 21 de junho de 2022. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luís