Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARYKELLER DE MELLO - SP336677 Ré(u)(s): BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0816652-22.2019.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(s): WANDERSON DA SILVA AZEVEDO Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REVISÃO DE FINANCIAMENTO promovida por WANDERSON DA SILVA AZEVEDO em desfavor do BANCO DO BRASIL SA, alegando a parte requerente que formalizou contrato de empréstimo pessoal, contudo, foram inseridos no negócio jurídico a capitalização de juros abusivos (anatocismo) e diversas taxas, razão pela qual pretende a revisão contratual para adequá-lo às taxas e juros legalmente admitidos. Instruiu a exordial com extrato do contrato de financiamento (id 25957230 - Pág. 1 ), além de outros documentos. Indeferido o pedido de tutela antecipada (ID 126523607 ). Audiência de Conciliação com a presença das partes, não havendo acordo (ID 28861874 - Pág. 1 ). Na contestação (ID 129458048) a parte requerida alegou o exercício regular de direito e licitude nos termos e formas de cobrança do contrato objeto da lide. Pleiteou a improcedência dos pedidos. Réplica id 29838690, e solicitou que seja aplicada a tabela de método “gauss”. Este juízo determinou a intimação das partes para informar as provas a produzir (ID 32602027 ), manifestando-se apenas a parte demandada, dispensando a produção probatória. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. É sabido que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o magistrado conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, sendo este o caso dos autos (CPC, art. 355, I), principalmente devido a julgamento em sede de recurso repetitivo dos Tribunais Superiores (art. 927, do CPC). Com efeito, denota-se que a matéria discutida nesta lide foi apreciada em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo qual firmou entendimento de que “a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação”, conforme ementa abaixo: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. 1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015. 1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. 2. Caso concreto: 2.1 Quanto aos contratos exibidos, a inversão da premissa firmada no acórdão atacado acerca da ausência de pactuação do encargo capitalização de juros em qualquer periodicidade demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos dos contratos, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.2 Relativamente aos pactos não exibidos, verifica-se ter o Tribunal a quo determinado a sua apresentação, tendo o banco-réu, ora insurgente, deixado de colacionar aos autos os contratos, motivo pelo qual lhe foi aplicada a penalidade constante do artigo 359 do CPC/73 (atual 400 do NCPC), sendo tido como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com a referida documentação, qual seja, não pactuação dos encargos cobrados. 2.3 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. Inteligência da Súmula 322/STJ. 2.4 Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. Inteligência da súmula 98/STJ. 2.5 Recurso especial parcialmente provido apenas para afastar a multa imposta pelo Tribunal a quo. (RE nº 1.388.972 -SC, Relator: Min. Marcos Buzzi – Segunda Seção do STJ – julg. 08/02/2017). Devido a esse julgado foi editada a Súmula STJ nº 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)”. Certo é que de acordo com o Código de Processo Civil o juiz deverá observar as decisões dos Tribunais Superiores, sem ofensa ao princípio do livre convencimento do magistrado, como é o caso: “Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.(...)” Portanto, acolhendo a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, vê-se que a resolução do mérito deve seguir ambos entendimentos transcritos. Assim, percebo que há previsão contratual quanto aos encargos inerentes ao financiamento e foram expressamente estipuladas, havendo demonstração do valor das parcelas, do montante financiado e dos índices aplicados. Diante disso, versando a lide sobre a validade de cláusulas contidas em um contrato bilateral, assinado voluntariamente pelas partes após prévia estipulação, não há que se falar em irregularidade ou ilegalidade para justificar uma revisão. Logo, aplicável a Súmula STJ nº 539, de modo que inexiste anatocismo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC e apoio nos recursos repetitivos transcritos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte requerente nas custas processuais e honorários advocatícios (10% sobre o valor da causa), cuja exigibilidade fica suspensa face a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos. Imperatriz (MA), 20/06/2022 André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito