Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do
requerente: MAURICIO CEDENIR DE LIMA (OAB 5142-PI)
REQUERIDO: BANCO BONSUCESSO S/A Advogados do
requerido: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600-SP), LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233-PE) SENTENÇA
PROCESSO Nº 0804380-67.2018.8.10.0060 Vistos etc. CARLOS ALBERTO RODRIGUES DOS SANTOS, já qualificado na exordial, por seu advogado, interpôs a presente AÇÃO DE CONVERSÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C TUTELA DA URGÊNCIA ANTECIPADA E CAUTELAR em face de BANCO BONSUCESSO S/A, também qualificado, consoante os fatos e fundamentos deduzidos na inicial. Juntou diversos documentos. Despacho de Id. 17073811 determinou a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, trazer aos autos declaração de hipossuficiência financeira firmada pelo requerente ou procuração com cláusula específica, medida esta a ser tomada sob pena de indeferimento do pedido de Justiça Gratuita. Transcorrido o prazo fixado in albis, deveria o autor, através de seu advogado, no mesmo lapso temporal de 10(dez) dias, recolher as custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Em petição de Id. 18723503 a postulante acostou aos autos procuração. Decisão de Id. 23080378 concedeu a tutela jurisdicional de urgência pretendida, bem como determinou a tentativa de conciliação através da plataforma do consumidor, suspendendo o feito. Em cumprimento à decisão supra a parte demandada colacionou aos autos petição informando o cumprimento da liminar. Contestação acostada no Id. 24817834. Decisão de Id. 32482572 determinou a suspensão do presente do feito. Foi noticiado acordo extrajudicial celebrado entre as partes (Id. 69823579), sendo pleiteada a homologação do acordo e a extinção do feito com resolução de mérito. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. Uma das formas de extinção do processo, com resolução de mérito, ocorre com a transação judicial devidamente homologada. In casu, as partes pleitearam a extinção do feito em decorrência de acordo realizado, sem que haja qualquer obstáculo para a homologação. Nesse contexto, cabe ressaltar que o juiz do processo é competente para homologar acordo firmado entre as partes, vez que, em se tratando de direitos disponíveis, a vontade daquelas em compor o litígio prevalece. Assim, de ser analisado por este Juízo o pedido de homologação judicial de transação particular, nos moldes do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015, que preceitua, in verbis: “Art. 487. Haverá resolução do mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (...) b) – a transação.’’ Na espécie em apreço, os litigantes, para pôr fim à lide, transacionaram nos termos do acordo extrajudicial de Id. 69823579. Dessa forma, reputando válido o pactuado pelas partes e sendo estas plenamente capazes para transigir, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado (Id. 69823579) e, por consequência, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015. Despesas processuais remanescentes dispensadas (art. 90, §3º, CPC/2015), ficando cada parte responsável pelos honorários advocatícios de seus respectivos patronos, conforme acordo entabulado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, servindo a presente como mandado. A sentença transita em julgado nesta data, ante a preclusão lógica. Observadas as formalidades legais, arquive-se. Timon-MA, 23 de Junho de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon-MA