Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADOS (A): DANIELLE CRISTINA SANTOS PENHA (OAB/MA15107-A)
APELADO: MANOEL GOMES PEREIRA ADVOGADO (A): LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA (OAB/MA 14295-A) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO DO ARBITRAMENTO. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. I. O cerne da questão versa sobre o direito ou não do apelado em ser indenizado a título de dano moral, bem como ao quantum devido. II, O envio de correspondência cobrando dívida inexistente acarreta danos morais, a serem ressarcidos. III. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado examinando-se as peculiaridades de cada caso e, em especial, a gravidade da lesão, a intensidade da culpa do agente, a condição socioeconômica das partes. IV. A incidência dos juros de mora e correção monetária a partir do arbitramento em sentença a quo. V. A decisão fustigada merece ser parcialmente modificada, somente para que os juros de mora e correção monetária incidam a partir da data do arbitramento em sentença, com base no art. 407 do Código Civil e Súmula 362 do STJ. VI. Recurso conhecido e parcialmente provido monocraticamente. DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0854649-64.2016.8.10.0001
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A em face da sentença de Id nº 13246042 proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, que nos autos da Ação Indenizatória, ajuizada por MANOEL GOMES PEREIRA, ora Apelado, julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “[…]. FORTE NESSAS RAZÕES, com arrimo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE, com resolução do mérito, a pretensão contida na inicial para DECLARAR inexistente o débito questionado na presente demanda e CONDENAR o Requerido a pagar ao Autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, que deverá ser acrescido de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária a partir da presente decisão. CONDENO, ainda, a parte Requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para, querendo, promover o cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Luís -MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível”. Em breve síntese, nas razões recursais, de ID nº 13246045, a Apelante alega que a decisão do juízo ‘a quo’ que julgou procedente os pleitos do recorrido, condenando assim o apelante ao pagamento de danos morais, é totalmente descabida, devendo a sentença ser reformada in totum, sob o fundamento de que não foram comprovados os danos sofridos e que não houve violação aos direitos da personalidade do apelado. Desse modo, sustenta ainda a apelante que o quantum indenizatório não é razoável e proporcional e também que houve um excessivo valor fixado a título de condenação de honorários sucumbenciais e por fim que houve um equívoco quanto a fixação do termo inicial para a incidência dos juros de mora. Portanto, requer o conhecimento e provimento ao presente apelo, para reformar a sentença do juízo ‘a quo’, julgando improcedente os pleitos da inicial e subsidiariamente a redução do quantum indenizatório e a alteração do termo inicial dos juros moratórios e correção monetária. Contrarrazões de Id nº 15310916, o apelado veio a requerer que o recurso interposto pela recorrente seja desprovido. Em parecer de Id nº 15094524 a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e deixou de opinar sobre o mérito, afirmando não haver hipótese de intervenção ministerial. Eis o relatório. Passa-se à decisão. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o Relator negar provimento ao recurso, quando presentes as hipóteses descritas no art. 932, inciso IV, alínea “b”, tendo em vista a contrariedade do apelo a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça. Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passa-se à sua análise. Na espécie, a questão posta nos presentes autos, mormente no recurso em apreciação, gira em torno da existência ou não de direito da apelada em fazer jus a indenização a título de danos morais. De início, cabe observar que a alegação da apelante de que não foi comprovado qualquer dano que ensejasse a condenação em danos morais, está fundamentada no argumento de que é não foi demonstrada a negativação nos órgãos de proteção ao crédito, ressaltando ainda que mesmo que o débito fosse indevido, o mero envio de carta não pode configurar conduta lesiva que gere dano moral in re ipsa. No entanto, em análise ao caso concreto, verifico que a apelada demonstrou que houve danos sofridos, uma vez que, teve seu crédito recusado ao adquirir remédios por se tratar de pessoa idosa, e que, ao se dirigir à sua agência bancária, obteve a informação de que seus cartões de crédito haviam sido cancelados e seu crédito rotativo suspenso e consequentemente seu nome ter sido inserido na lista de maus pagadores (id nº 13245988). Ademais, a mera alegação da instituição apelante de que a recorrida não comprovou os danos sofridos e que a culpa pelos danos foi de terceiros, não merece prosperar, uma vez que, a própria instituição que deveria comprovar a legalidade das cobranças, bem como colacionar nos autos comprovação de que não negativou a parte nos cadastros de inadimplentes. Ressaltando que a súmula 297 do STJ é cristalina no sentido de que o CDC é aplicável às instituições financeiras, ou seja, a instituição deve responder, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços (art. 14 do CDC). Nessa esteira, é notório o entendimento dos Tribunais que o fato da cobrança ter sido realizada por meio de correspondência, não afasta a incidência de danos, senão vejamos: EMENTA: CORRESPONDÊNCIA - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL CARACTERIZADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. O mero envio de correspondência cobrando dívida inexistente acarreta danos morais, a serem ressarcidos. 2. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado examinando-se as peculiaridades de cada caso e, em especial, a gravidade da lesão, a intensidade da culpa do agente, a condição socioeconômica das partes e a participação de cada um nos fatos que originaram o dano a ser ressarcido, de tal forma que assegure ao ofendido satisfação adequada ao seu sofrimento, sem o seu enriquecimento imotivado, e cause no agente impacto suficiente para evitar que provoque novo e igual atentado. (TJ-MG - AC: 10000210966693001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 22/07/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2021). (grifo nosso). Superado isso, noto que a sentença combatida se equivocou ao fixar a incidência dos juros de mora e correção monetária a contar do evento danoso, contrariando assim, o posicionamento majoritário da jurisprudência pátria, no sentido de os juros de mora devem ser contados a partir do momento em que se tornou líquida a obrigação de indenizar. Cabendo ressaltar o entendimento firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em Súmula de nº 362: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. No tocante ao pleito subsidiário para que seja minorado o quantum devido a título de dano moral e redução da condenação de honorários sucumbenciais, vislumbro que não existe motivos para tais reduções, uma vez que ambos foram proporcionais e razoáveis ao caso em comento. Ressalta-se que diversos tribunais em casos semelhantes entendem por razoável o mesmo parâmetro indenizatório, veja-se: APELAÇÃO – COBRANÇA INDEVIDA – DANO MORAL CARACTERIZADO – DESVIO PRODUTIVO - O dano moral decorre do fato do apelante ter sido cobrado por dívida cuja existência não se comprovou, ao passo que o valor respectivo foi debitado de sua conta corrente, tendo proporcionado a utilização do limite de cheque especial que possuía - Levando em consideração as peculiaridades do presente, mormente a ausência de negativação do nome da apelante, mas que esse teve que utilizar o seu limite de cheque especial para a cobertura da cobrança indevidamente realizada, fixa-se a indenização pelos danos morais sofridos em quantia equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Referida quantia deverá ser corrigida pela Tabela do TJSP a contar da data de seu arbitramento, nos termos do enunciado da Súmula 362 do STJ RECURSO PROVIDO(TJ-SP - AC: 10565185720188260100 SP 1056518 57.2018.8.26.0100, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 13/03/2019, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2019) (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. COBRANÇA INDEVIDA COM BASE EM PACTO NÃO CONCLUÍDO. DESCONTOS DE VALOR SUBSTANCIAL SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO DA AUTORA, LIMITANDO SOBREMANEIRA A SUA VERBA DE SUBSISTÊNCIA POR DETERMINADO PERÍODO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM R$5.000,00. PRINCÍPIOS RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO (ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL) E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO (SÚMULA N. 362 DO STJ). RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. CONDENAÇÃO DO BANCO REQUERIDO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO ATENDIDOS. OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DO ED NO AI NO RESP N. 1.573.573/RJ DO STJ. Recurso conhecido e provido em parte. (TJ-SC - AC: 03009681820178240001 Abelardo Luz 0300968-18.2017.8.24.0001, Relator: Guilherme Nunes Born, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Câmara de Direito Comercial). (grifo nosso). Portanto, no caso sub judice, não há o que se questionar, quanto ao equívoco acerca da a incidência dos juros de mora e correção monetária, nas demais alegações, nenhuma merece prosperar, impondo-se o acolhimento parcial do pleito deduzido em sede recursal.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, para reformar a sentença, somente para que os juros de mora e correção monetária incidam a partir da data do arbitramento em sentença, com base no art. 407 do Código Civil e Súmula 362 do STJ. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 21 de Junho de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator