Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MAGNOLIA RIBEIRO SOUSA Advogado(s): EUGENIO SOLINO PESSOA (OAB/MA Nº 4771)
APELADO: CLAYTON CARVALHEDO SILVA, R2FC ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA – EPP RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO INCOMPLETA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. Não se conhece do recurso que é protocolado de forma incompleta, quando a parte é intimada para regularização e deixa transcorrer o prazo sem qualquer providência; II. Prejudicada a análise de mérito do recurso, na forma do art. 932, III, do CPC; IV. Agravo não conhecido. DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802582-48.2019.8.10.0024
Trata-se de Apelação Cível interposta por MAGNOLIA RIBEIRO SOUSA, em face da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA que, nos autos ação de cumprimento de sentença, proposta em face de CLAYTON CARVALHEDO SILVA, a juíza de primeiro grau julgou a demanda nos seguintes termos: [...] No presente caso, uma vez indeferida a justiça gratuita no processo de conhecimento foi determinada a intimação da parte autora para recolher as custas iniciais, para que se desse o regular prosseguimento do feito, mas assim não procedeu. Quanto ao tema, dispõe o artigo 290 do Código de Processo Civil: “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Destarte, a determinação judicial para recolher as respectivas custas restou desatendida pela postulante, mesmo devidamente intimado, na pessoa de seu advogado.
Diante do exposto, cancelo a distribuição do feito, com fulcro no art. 290 do CPC/15. Sentença publicada. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Bacabal/MA, data da assinatura eletrônica. Nas razões recursais (ID nº 9072511) pleiteia que seja reformada a sentença tendo em vista que para a concessão da gratuidade da justiça não é necessário o caráter de miserabilidade. A Procuradoria em parecer de Id nº 11800846, requereu a conversão do feito em diligência, para que o recurso de apelação seja juntado na íntegra. Despacho (ID nº 18006898), determinou a intimação da apelante para completar sua peça processual. Certidão de decurso do prazo (Id nº 18755159). É o que cabia relatar. DECIDO. A apelante protocolou o recurso de forma incompleta. Na peça processual, não há pedido de reforma, nem assinatura do patrono no fecho do apelo e parece que a fundamentação também está incompleta. Diante da possibilidade de sanar o vício, foi a parte intimada. Todavia, deixou o prazo transcorrer sem qualquer providência. Logo, sendo irregular a peça processual, não deve ser analisado o mérito recursal, até mesmo porque não consta quais são os pedidos de reforma da sentença. Há apenas parte da fundamentação do apelo. Assim, colaciono entendimento jurisprudencial acerca do tema, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO INCOMPLETA - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇAO - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Não se conhece do recurso que é protocolado de forma incompleta, quando a parte é intimada para regularização e deixa transcorrer o prazo sem qualquer providência. (TJ-MG - AC: 10707130323249001 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 21/01/2016, Data de Publicação: 03/02/2016) (g.n) Dessa forma, não atendidos os requisitos formais de admissibilidade previstos no art. 514 do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, eis que incompleto, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator