Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: ESTADO DO MARANHÃO Representante: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO (CARLOS HENRIQUE FALCÃO DE LIMA)
Apelado: DENILTON ALVES DA COSTA Representante: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO Relatora: Desª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804326-72.2019.8.10.0026
Trata-se de apelação interposta pelo ESTADO DO MARANHÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Balsas (Elaine Silva Carvalho) que, nos autos da ação cominatória proposta por DENILTON ALVES DA COSTA, em confirmação da tutela provisória de urgência, determinou que o apelante “forneça o medicamento MESACOL MMX 1200mg, de forma mensal à parte autora, de forma rateada, na quantidade requerida em laudo médico, em tempo necessários, sendo que a parte autora deverá comprovar junto às partes Requeridas a necessidade de utilização a cada ano. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de praxe. Sem custas e honorários advocatícios pelas partes em razão de se tratarem de entes públicos”. Em suas razões (ID. 8801587), o apelante alega, em preliminar, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, e, no mérito, argumenta que a saúde não se constitui em um direito individual do cidadão, cabendo ao Estado prover a saúde de modo geral de toda população. Por fim, requer a extinção do feito sem resolução do mérito, face a ilegitimidade passiva do ente estatal e, de modo sucessivo, que o Município de Balsas seja condenado a ressarcir o Fundo Estadual de Saúde, ainda que sob a forma de compensação. A Procuradoria de Justiça do Maranhão apresentou manifestação pelo conhecimento e improvimento do apelo (Id 11679449). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema. Primeiramente, no que diz respeito a alegação de ilegitimidade passiva do apelante, observo que o sistema de saúde é de responsabilidade solidária de todos os entes federados, podendo o cidadão demandar em face de qualquer deles conjunta ou separadamente, nos termos do entendimento reiterado pelo STJ em diversos julgados, in verbis: “(…) em reiterados precedentes, tem decidido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda (...)” (AgInt no REsp 0800372-17.2015.4.05.8308 PE 2016/0106744-4, 2ª Turma, DJe 17/11/2016, julgado em 8/11/2016, Rel. Min. Herman Benjamin). Pelo que deixo de acolher a alegação de ilegitimidade do Estado do Maranhão para figurar no polo passivo. Pois bem. Entendo que o caso é de improvimento do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal quanto ao fornecimento de medicamento ao apelado por parte do Poder Público, que não consta na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME do SUS. Com efeito, o direito à saúde dispõe de caráter fundamental, que, malgrado não esteja expressamente previsto no rol do art. 5º da Carta Magna, indubitavelmente, reveste-se do manto da constitucionalidade e da essencialidade, como decorrência do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e de diversas outras normas insculpidas no Texto Maior, a exemplo dos artigos 6º, caput, e 196. Em verdade, cabe ao Poder Público promover políticas públicas capazes de concretizar esse direito fundamental de cunho social, o qual, bem por isso, demandam ações positivas, restando ao Poder Judiciário, frente às omissões estatais, dar efetividade ao preceito estatuído no art. 5º, §1º, da Constituição da República, que prevê a aplicabilidade imediata das normas concernentes a essa categoria de direitos, sem haver que se falar em qualquer ingerência na atividade governamental. Nesse sentido, registro ser “(...) firme o entendimento deste Tribunal (STF) de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde” (ARE 947823-AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 28/06/2016, DJe 07/10/2016). De igual sorte, pelos argumentos antes declinados e nos termos da jurisprudência do STF, não procede a alegação de que o direito à saúde não pode ser atendido pelo Poder Público de modo individual e concreto, uma vez que o art. 196 da CF não encerra faculdade, mas dever, obrigação, de garanti-lo a todos, de sorte que, se há direito coletivo à saúde, óbvia e inegavelmente, existe direito individual subjetivo, que pode ser reconhecido e assegurado de modo casuístico. Quanto ao medicamento, como dito, este não consta na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) do SUS. A respeito do tema, cabe trazer a baila o precedente do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Edcl no REsp 1657156-RJ, sob a sistemática do recurso repetitivo definiu os requisitos para a concessão judicial de medicamentos não previstos na lista de disponibilização do SUS a saber: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 106. OBRIGATORIEDADE DO PODER PÚBLICO DE FORNECER MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO. VEDAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA USO OFF LABEL.(…) TESE FIXADA: A tese fixada no julgamento repetitivo passa a ser: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. (…) (EDcl no REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 21/09/2018) No caso em apreço, de acordo com os documentos acostados aos autos, verifico que as exigências expostas quando do julgamento dos Edcl no REsp 1657156-RJ, foram preenchidas: laudo médico de Id 8801559 – página 1, consignando ser o fármaco o único que apresentou resultados para o tratamento de retocolite ulcerativa crônica, sendo prescrito o MESACOL MMX; registro na ANVISA em Id 8801561 e carência econômica, evidenciada pela ação ajuizada pela Defensoria Pública, de modo a presumir não dispor de recursos financeiros para adquirir o insumo que tanto necessita para o tratamento de sua saúde. Concluo, dessa forma, que não merece reforma a sentença prolatada pelo Juízo a quo, visto que o contexto fático-probatório se amolda perfeitamente ao precedente do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo REsp 1657156-RJ acerca da matéria discutida nos autos.
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso IV, do CPC e no teor da Súmula nº 568 do STJ, acolho o parecer ministerial e deixo de apresentar o feito à Colenda Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-01