Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA Advogado: JÉSSICA MARIA GABRIELA DA SILVA DINIZ (OAB/MA 13.901)
Apelado: P. H. S. F., REPRESENTADO POR SUA GENITORA MARIA DA CONCEIÇÃO FEITOSA DE SOUSA Representante: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO Relatora: Desª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803749-09.2019.8.10.0022
Trata-se de apelação interposta pelo Município de Açailândia contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Família da Comarca de Açailândia (Clécia Pereira Monteiro) que julgou procedente os pedidos a fim de determinar ao apelante e ao Estado do Maranhão, que forneçam para o apelado “(…) Cirurgia de Correção de Estrabismo Convergente – Esotropia, além de consultas, exames, medicamentos, materiais, ajuda de custo pelo programa TFD, caso o tratamento deva ser realizado fora o Município, bem como quaisquer outros tratamentos que porventura possam ser solicitados pelos médicos em decorrência de seu quadro clínico pelo período de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado mediante reavaliação médica, atestando a necessidade de manutenção do tratamento. Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) em favor do(a) paciente, em caso de descumprimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Sendo o(s) requerido(s) a Fazenda Pública, são isentos do recolhimento de custas. Honorários Advocatícios devidos pelo Município de Açailândia no importe de 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Deixo de condenar o Estado do Maranhão em honorários advocatícios em observância a Súmula 421 do STJ”. Irresignado, o Município de Açailândia interpôs a presente apelação (Id 8709614) alegando que, para o custeio pelo Estado do tratamento de saúde, é necessário para judicialização hipossuficiência, urgência e necessidade, além da negativa pelo Poder Público em disponibilizá-lo de modo voluntário, o que não está demonstrado no feito. Argumenta pela aplicação do princípio da reserva do possível, a impossibilidade do arbitramento de multa contra a Fazenda Pública, que, mesmo arbitrada, deve ser razoável, a fim de não configurar enriquecimento sem causa do credor. Ao final, pugna pela reforma da sentença para julgar improcedente o pedido autoral e, de modo alternativo, que seja cancelada a multa fixada ou minorado o seu quantum. Contrarrazões pugnando pelo não provimento do apelo (Id 8709623), além da reforma da sentença para incluir o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios, fixados na sentença de primeiro grau no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e não provimento do recurso (Id 12140222). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema. Entendo que o caso é de improvimento do recurso. Com efeito, o direito à saúde dispõe de caráter fundamental, que, malgrado não esteja expressamente previsto no rol do art. 5º da Carta Magna, indubitavelmente, reveste-se do manto da constitucionalidade e da essencialidade, como decorrência do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e de diversas outras normas insculpidas no Texto Maior, a exemplo dos artigos 6º, caput, e 196. Em verdade, cabe ao Poder Público promover políticas públicas capazes de concretizar esse direito fundamental de cunho social, o qual, bem por isso, demandam ações positivas, restando ao Poder Judiciário, frente às omissões estatais, dar efetividade ao preceito estatuído no art. 5º, §1º, da Constituição da República, que prevê a aplicabilidade imediata das normas concernentes a essa categoria de direitos, sem haver que se falar em qualquer ingerência na atividade governamental. Nesse sentido, registro ser “(...) firme o entendimento deste Tribunal (STF) de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde” (ARE 947823-AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 28/06/2016, DJe 07/10/2016). De igual sorte, pelos argumentos antes declinados e nos termos da jurisprudência do STF, não procede a alegação de que o direito à saúde não pode ser atendido pelo Poder Público de modo individual e concreto, uma vez que o art. 196 da CF não encerra faculdade, mas dever, obrigação, de garanti-lo a todos, de sorte que, se há direito coletivo à saúde, óbvia e inegavelmente, existe direito individual subjetivo, que pode ser reconhecido e assegurado de modo casuístico. Uma vez atestada a imprescindibilidade das obrigações de fazer como consectário do direito constitucional da saúde, no tocante à alegação de limitações orçamentárias, creio que permitir a ressalva da reserva do possível em relação ao mínimo existencial, afigura-se desmedido e constitui-se em negativa da própria efetividade de tais direitos. Isto porque, o mínimo existencial constitui-se no conjunto de bens e utilidades indispensáveis à vida humana digna, a exemplo do direito à educação, à moradia e à saúde. Neste passo, devem ser tidos como prioridade no orçamento, atendidos precipuamente, em conciliação razoável e proporcional à reserva do possível. Em se tratando da efetivação de medidas que pretendam resguardar o direito à saúde, a análise da pretensão não se encontra adstrita à indisponibilidade financeira do ente público, na medida em que cabe ao ente público assegurar o direito à saúde de seus jurisdicionados, devendo planejar previamente suas finanças e despesas, para atender as necessidades médicas dos hipossuficientes que buscam a rede pública de saúde, não se revelando admissível que os entes federados se neguem a prestar seu dever constitucional, invocando para tanto a teoria da reserva do economicamente possível. “(…) O STJ tem firme orientação de que, ante a demora ou inércia do Poder competente, o Poder Judiciário poderá determinar, em caráter excepcional, a implementação de políticas públicas para o cumprimento de deveres previstos no ordenamento constitucional, sem que isso figue invasão da discricionariedade ou afronta à reserva do possível (…)” (REsp 1804607/MS, Rel Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 10/9/2019). À luz desses preceitos, fica evidente que todo cidadão tem direito à saúde, não podendo os entes federados se furtar a esse desiderato. Por esse motivo, embora a norma prevista pelo art. 196 da CF seja considerada de natureza programática, não se mostra cabível interpretação que afaste o dever do poder público de garantir assistência médica aos necessitados. “(…) o direito à saúde é direito subjetivo inalienável, constitucionalmente consagrado, cujo primado supera restrições legais (…)” (STF, RE 1353727 RS 0087897-61.2020.8.21.7000, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 7/1/2022). Nesse sentido a jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM SÍNDROME DE POLLAND. TRATAMENTO CIRÚRGICO COM MEDICAÇÕES E ACOMODAÇÃO. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO - TFD. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. TRATAMENTO CIRÚRGICO PREFERENCIALMENTE NA REDE PÚBLICA. PRIMEIRO APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO APELO DESPROVIDO. I. Segundo entendimento desta Câmara, comprovada a necessidade do tratamento de saúde e sua carência pelo cidadão, compete ao Ente Estatal (no sentido de ente público e não como ente federativo), nos moldes do art. 196 da CF, da Lei nº 8.080/90 - Sistema Único de Saúde - e da Portaria nº 55/99 do Ministério da Saúde, fornecê-lo; II. A Portaria nº 55/99 que versa sobre o Programa de Tratamento Fora do Domicílio (TFD) do Sistema Único de Saúde estabeleceu a cobertura de despesas com tratamento médico a paciente que necessita deslocar-se para outra localidade em busca de assistência médica não disponível no seu local de origem, programa que inclui, além dos procedimentos médicos, o pagamento de despesas com o transporte, alimentação e acomodação para o paciente e acompanhante; III. Na espécie, através das provas carreadas ao caderno processual, verifica-se que a paciente foi diagnosticada com Síndrome de Polland e que, em razão desta, não possui o seio esquerdo e nem o músculo do braço esquerdo, o que lhe também lhe vem ocasionando depressão, com indicação para a continuidade do tratamento médico cirúrgico na cidade de São Luís/MA. Conforme relatório médico, a paciente necessita de três procedimentos cirúrgicos, consistentes na expansão e lipoestruturação da região atrofiada. IV. Ademais, restou comprovado que a paciente é servidora pública municipal, auferindo renda de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), não possuindo condições de custear o tratamento indicado e orçado em valor acima de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). V. Entretanto, cumpre adequação da determinação do juízo a quo quanto a preferência para a realização dos procedimentos médicos em rede particular de saúde, uma vez que, é cediço que o Poder Público deve custear tratamento de saúde em rede particular apenas quando ausente a disponibilidade do serviço na rede pública de saúde, seja transferida para hospital na rede conveniada com o SUS e na impossibilidade que os entes públicos arquem com os custos da sua internação na rede particular. VI. 1º APELO PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para determinar que o ESTADO DO MARANHÃO, arque com todas as despesas cirúrgicas da paciente na rede pública estadual ou, caso não haja possibilidade de realização do procedimento/transferência na própria rede pública estadual, que o mesmo seja realizado na rede conveniada ao SUS e na impossibilidade que arque com os custos do referido tratamento na rede particular de saúde, preferencialmente, no Hospital UDI ou Hospital São Domingos. 2º apelo DESPROVIDO, mantendo os demais termos da sentença.” (APCiv Nº: 0000974-33.2016.8.10.0063, Rel. Des. Raimundo Barros de Sousa, sessão virtual da 5ª Câmara Cível do período de 21 a 28 de junho de 2021) Assim, resta demonstrado nos autos a imprescindibilidade dos pedidos pleiteados pelo autor, pelo que merece a sentença ter seus fundamentos confirmados. Não obstante, verifico que o apelo deve ser acolhido quanto ao pedido de minoração do valor da multa diária, ainda que em dissonância ao salientado no parecer da douta Procuradoria de Justiça. “(…) O STJ, ao julgar o REsp n. 1.474.665/RS, sob o rito dos recursos repetitivos no âmbito da Primeira Seção, entendeu cabível a aplicação de multa à Fazenda Pública em condenações de obrigação de fazer constante de fornecimento de medicamentos. (…)” (AgInt no AREsp 0013331-02.2012.8.17.0480 PE 2016/0318379-5, SEGUNDA TURMA, DJe 14/02/2018, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO). “(…) Consoante entendem ambas as Turmas de direito público deste STJ, também se aplicam às hipóteses de ações mandamentais, as possibilidades de se determinar o bloqueio de verbas e de imposição de multa contra a Fazenda Pública. Precedentes: AgRg no AREsp 580.406/GO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015 e AgRg nos EDcl no RMS 42.249/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 05/12/2013, dentre outros. (…)” (AgInt nos EDcl no REsp 1851398 SP 2019/0358683-6, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/06/2021, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO) Em sendo assim, pertinente o arbitramento de multa diária, ainda que em desfavor a Fazenda Pública. No entanto, essencial, na hipótese, que sejam observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (precedentes do STJ: STJ - AgInt no AREsp: 904907 RS 2016/0100177-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 06/12/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2016; STJ - AgRg no AREsp: 718283 SP 2015/0125069-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/08/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2015), pelo que reputo como desproporcional a multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Assim, minoro a multa diária para R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitada a 30 (trinta) dias de descumprimento. Logo, entendo que a sentença merece reparos, apenas quanto a minoração do valor da multa diária, em atendimento à jurisprudência pacificada no STJ. Além disso, observo que a sentença não carece de reforma no que diz respeito a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais: “(…) nos termos da jurisprudência do STJ, a condenação em honorários advocatícios pauta-se pelo princípio da causalidade, de modo que somente aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual é quem deve arcar com as despesas deles decorrentes (…)” (AREsp 0002991-63.2014.4.03.6102 SP 2019/0157737-9, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 11/10/2019). Ademais, a impossibilidade de condenação em honorários sucumbenciais a favor Defensoria Pública é restrita ao Estado do Maranhão, em consonância ao teor da Súmula nº 421 do STJ, restando acertada a sentença em relação a condenação do ente municipal.
Ante o exposto, deixo de apresentar o feito à Colenda Quarta Câmara e com base no art. 932, do CPC e na Súmula nº 568 do STJ, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-01