Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: LUCIENE MARIA SANTOS VIEIRA Representante: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
Apelado: ESTADO DO MARANHÃO Representante: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO (CARLOS HENRIQUE FALCÃO DE LIMA) Relatora: Desª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805405-35.2018.8.10.0022
Trata-se de apelação interposta contra sentença (ID 15638465) por LUCIENE MARIA SANTOS VIEIRA proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia (Danilo Berttôve Herculano Dias), que, nos autos da ação cominatória julgou procedentes os pedidos, “extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o MUNICÍPIO DE ACAILANDIA e o ESTADO DO MARANHÃO a fornecerem para a parte autora o que segue: a) a cirurgia do ouvido, conforme prescrição médica; b) os exames, as consultas e os medicamentos requeridos pelo médico responsável; c) as passagens e a ajuda de custo, inclusive para um acompanhante (se houver recomendação médica), por meio do Programa de TFD, caso o tratamento deva ser realizado fora deste Município. Sem custas. Condeno os requeridos em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da Defensoria Pública do Estado Maranhão, a serem destinados ao FADEP – Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública, nos termos do art. 2º, II, da Lei Complementar Estadual n.º 16/14, devendo ser observado o teor da súmula 421 do STJ, razão pela qual apenas o ente municipal deve pagar metade da quantia arbitrada”. Em seu apelo (ID 15638468), a apelante alega, em síntese: a Defensoria Pública não pode ser considerada como um mero órgão da administração pública, possuindo autonomia funcional e administrativa (Emendas Constitucionais nº 45/2004, nº 74/2013 e nº 80/2014), tanto que o STF decidiu pela possibilidade de condenar a União a pagar honorários advocatícios em favor da DPU condenação em honorários sucumbenciais. Ao final, pugna pela condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados na sentença de primeiro grau no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa. As contrarrazões apresentadas em Id 15638477. A Procuradoria de Justiça apresentou manifestação pelo conhecimento e improvimento do apelo (Id 17866271). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema. Entendo que o apelo não deve ser provido. O apelante insurgem-se contra sentença julgou procedentes seus pleitos e condenou o Município de Açailândia ao pagamento de honorários sucumbenciais, excluindo o Estado do Maranhão. No caso dos autos é devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais apenas ao Município de Açailândia, o que se mostra em consonância ao teor da Súmula nº 421 do STJ, que dispõe: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.” Tal verbete também foi aplicado por ocasião do acórdão repetitivo proferido no REsp 1199715/RJ: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. RIOPREVIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421/STJ). 2. Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 3. Recurso especial conhecido e provido, para excluir da condenação imposta ao recorrente o pagamento de honorários advocatícios. (REsp 1199715/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/02/2011, DJe 12/04/2011) Este também é o entendimento pacífico adotado pelo STJ e por este Tribunal de Justiça, consoante julgados que colaciono a seguir: STJ - REsp: 1778121 AM 2018/0286733-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2019; STJ - AgInt no REsp: 1731055 SP 2018/0064243-7, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 16/05/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2019; TJMA - AC: 00014754920138100044 MA 0139652019, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 24/10/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL. Desse modo, em observância ao entendimento Sumulado pelo STJ e pacificado nesta Corte, concluo que a sentença não merece reforma, pelo que deixo de acolher as alegações expostas pela Defensoria Pública quanto sua autonomia funcional e administrativa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, do CPC e no teor da Súmula nº 568 do STJ, deixo de apresentar o feito à Colenda 4ª Câmara Cível para, monocraticamente, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-01