Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB/MA Nº 20.264-A) APELADA: LUCIENE SILVA COSTA ADVOGADO: ARTHUR DE SOUSA RAMOS (OAB/MA Nº 16.172) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
Decisão (expediente) - 7ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801599-82.2019.8.10.0110
Trata-se de Apelação Cível interposta por Sky Serviços de Banda Larga Ltda em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Penalva na Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Material e Moral nº 0801599-82.2019.8.10.0110, ajuizada por Luciene Silva Costa, ora apelada, contra a ora recorrente, na qual julgada procedente, condenando-se a demandada à devolução do valor pago em dobro, com juros e correção, e a danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros e correção, isto sem falar no pagamento de custas e honorários de 20% do valor da condenação. Nessa quadra, interessante transcrever a sentença combatida, litteris:
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais em face de SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA. Designada audiência de conciliação, as partes, facultando-se a se manifestar sobre a existência de provas a serem produzidas, nada requereram. Vieram os autos conclusos para julgamento. Sem preliminares, passo à análise do MÉRITO. Da relação de consumo No caso, a relação entre o autor e a requerida se enquadra no conceito de relação de consumo previsto no art. 4º, I, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC). A requerida oferece pacotes de TV por assinatura, o que caracteriza a prestação de serviço remunerado a ensejar o reconhecimento da relação de consumo. Reconhecida a relação de consumo entre as partes, mister se faz aplicar à hipótese as disposições do CDC, que estabelece uma série de princípios e direitos em proteção ao consumidor. Da inversão do ônus da prova O CDC dispõe no art. 6º alguns direitos básicos do consumidor, dentre eles: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, duas são as condições para a inversão judicial do ônus da prova, são elas: a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança da alegação. O autor, enquanto destinatário do serviço prestado pela requerida se apresenta perante o fornecedor em condição de vulnerabilidade. Portanto, invertido o ônus da prova em favor do autor/consumidor. Quanto ao caso dos autos O cerne da questão é saber se houve a efetiva e adequada prestação do serviço conforme contrato entabulado entre as partes e se houve a ocorrência de ato ilícito ensejador de dano material e/ou moral. Não há qualquer dúvida acerca da contratação dos serviços e da existência da relação jurídica entre as partes. Neste caso, a parte requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva prestação dos serviços conforme anunciado, bem como não comprovou a ciência inequívoca do consumidor quanto as condições do pacote contratado nos termos do art. 373, II, do NCPC. Caberia à requerida provar o contrário do alegado pela parte autora, mas isso não ocorreu. A Requerida não trouxe aos autos qualquer prova de fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito da parte Autora. Esta resumiu sua defesa na alegação de que a parte autora não provou minimamente o que alegava, afirmando não haver dano material e moral indenizável, não trazendo qualquer informações sobre os contratos firmados, sequer juntando o contrato aos autos. Poderia a requerida ter juntado aos autos documentos que comprovassem a efetiva prestação dos serviços, ou mesmo da efetiva contratação do pacote com clara e expressa informação ao consumidor, o que não o fez. Nos termos do CDC: O CDC são direitos básicos do consumidor, dentre eles: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, e preço, bem como sobre os riscos que apresentam. Diante da ausência de prova da regularidade da prestação dos serviços, deve-se reconhecer procedente o pedido do autor. Restou demonstrado nos autos que houve, de fato, falha na prestação do serviço, nos termos do CDC, devendo o fornecedor suportar o ônus do dano sofrido, com fundamento na responsabilidade objetiva, dispensando-se a configuração de sua conduta culposa. Da repetição do indébito O direito à repetição do indébito em dobro nasce com o pagamento oriundo de cobrança, que ora é reputada indevida, visto a não prestação do serviço de forma adequada. O art. 42, parágrafo único, do CDC, dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao que pagou, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo a hipótese de engano justificável. Uma vez existindo provas nos autos acerca da cobrança e do pagamento, faz jus o autor à devolução em dobro do que foi pago. Quanto ao Dano Moral, assiste razão o autor. Não se trata aqui de mero descumprimento contratual. Ante os sentimentos de angústia, desconforto e constrangimento experimentados pela parte Autora, por não ter usufruído do serviço que fora contratado, de ter se sujeitado ao pagamento por pacote de canais que não atendem suas expectativas, deve ela ser indenizada a título de dano moral, a teor do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal e do art. 186 do Código Civil vigente. Ainda assim, para fixação do quantum, na ausência de parâmetros fixados por lei, o valor da indenização por danos morais há que ser arbitrado mediante um prudente e razoável juízo de valoração dos fatos apurados, levando-se em conta a intensidade do prejuízo sofrido pelo ofendido em decorrência do ato ilícito praticado pelo seu ofensor, a extensão do dano, o grau de culpa do agente causador, a condição pessoal da vítima e a capacidade econômica de quem vai indenizar, de modo a produzir neste a sensação de reparação e não de indevida capitação de vantagem, e naquele, o sentimento de punição pelo erro cometido, inibindo-o de persistir nesta prática, atribuindo-se à compensação pecuniária a finalidade pedagógica que ela traduzir. Vejo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é o suficiente para o compensar os danos morais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, primeira parte, do CPC/2015. 1) CONDENO SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA à devolução do valor pago em dobro, devidamente atualizado com correção monetária a partir do efetivo pagamento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 3) CONDENO SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária desde a data do arbitramento. Custas e honorários arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. Sustenta a apelante, nas razões recursais de ID nº 6255860 (fls. 142/148 do pdf gerado), que não há que se falar, no caso, em danos morais, porque não existe nenhuma prova no processo da lesão à honra da autora, ou de sofrimento ou angústia que pudessem justificar tal indenização. Ademais, alega que o quantum indenizatório fixado na sentença se revela excessivo. Pleiteia, ao final, o provimento do seu recurso, para reformar a sentença combatida, com o afastamento da sua condenação por danos morais, ou a sua minoração. Contrarrazões da apelada no ID nº 6255866 (fls. 156/161 do pdf gerado), visando negar provimento ao apelo. Dessa forma, os autos em comento foram encaminhados a este Tribunal de Justiça, onde inicialmente distribuídos à Desembargadora Cleonice Silva Freire, da 3ª Câmara Cível. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no ID nº 6414670 (fls. 167/172 do pdf gerado), para se negar provimento ao recurso. Destarte, os autos foram redistribuídos até chegar a este signatário. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos legais, conheço do recurso, já anotando que cabível o julgamento monocrático do caso, porquanto este Tribunal de Justiça possui entendimento cristalino a respeito da matéria, por aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Superada a análise acima, atenta-se que não se trata o caso de mero aborrecimento, mas, sim, de verdadeiro dano moral à autora, considerando os prejuízos e transtornos advindos da referida “propaganda indevida” realizada pela ré, não podendo aquela realizar o cancelamento voluntário do respectivo contrato. O entendimento acima restou adotado por este Tribunal de Justiça em situação “bastante similar”, na Apelação Cível nº 0801600-67.2019.8.10.0110, sob relatoria da Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, na 2ª Câmara Cível, cuja ementa segue abaixo. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO DE TV POR ASSINATURA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA, SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. No caso dos autos, restou caracterizada a falha na prestação do serviço de TV por assinatura, o que acarreta ao fornecedor a responsabilidade pela reparação dos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, na forma preconizada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo porque não restou demonstrada a ocorrência de nenhuma das excludentes previstas no § 3º do mesmo artigo. II. Quanto ao dano moral, a Apelada demonstrou os prejuízos e transtornos advindos da propaganda indevida realizada, pois, não pode realizar o cancelamento voluntário do contrato. III. O dano moral vai além do mero dissabor ou simples aborrecimento, estando configurado, razão pela qual a fixação em R$ 3.000,00 (três mil reais) é proporcional e razoável. IV. Apelo não provido, sem interesse Ministerial. E outro não foi o entendimento desta Corte de Justiça na Apelação Cível de nº 0801597-15.2019.8.10.0110, proveniente ainda da mesma Comarca de Penalva, relatado pelo Desembargador Antonio Guerreiro Júnior, na 2ª Câmara Cível, cuja ementa segue abaixo. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO DE TV POR ASSINATURA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES TJMA. APELO DESPROVIDO. I. In casu, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos sofridos pela parte apelante, que não usufruiu do serviço que fora contratado, tendo se sujeitado ao pagamento por pacote de canais que não atendem suas expectativas, devendo ela ser indenizada a título de dano moral, a teor do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal e do art. 186 do Código Civil vigente. II. “Quanto ao dano moral, a Apelada demonstrou os prejuízos e transtornos advindos da propaganda indevida realizada, pois, não pode realizar o cancelamento voluntário do contrato.” (TJMA, ApCiv 0801600-67.2019.8.10.0110, Rel. Des. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, DJe 02/07/2020). III. Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes é razoável e proporcional a fixação da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa. IV. Apelo desprovido (Súmula nº 568, STJ). Sem interesse ministerial. No mais, pelos próprios precedentes acima, observa-se que o valor definido na sentença, para os danos morais, no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), não se revela excessivo. Diante todo o exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator