Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: WESLEY ALMEIDA DA SILVA – Representado por ANDREIA LIRA DE ALMEIDA. ADVOGADO(A): PEDRO WYLKLEN LIMA DE ALMEIDA – OAB/MA 16.291-A.
APELADO: MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA. ADVOGADO(A): KAYRONN SÁ SILVA – OAB/MA 21.383. PROCURADOR DE JUSTIÇA: CARLOS JORGE AVELAR SILVA. ÓRGÃO JULGADOR: SEXTA CÂMARA CÍVEL. RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM.] ACÓRDÃO N.º ____________________ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. QUEDA DE ALUNO EM ESCOLA DA REDE MUNICIPAL. LESÕES CORPORAIS. MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CULPA DE TERCEIRO. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DO ENTE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. I. A alegação da parte autora é de que sofreu queda nas dependências da escola municipal que estudava, após um colega de sala colocar o pé em sua frente, o que lhe ocasionou fratura no punho e na mão. II. Em sendo a responsabilidade objetiva, há presunção de culpa, contudo, isso não importa em acolhimento da pretensão reparatória se demonstrado o rompimento do nexo causal entre o serviço prestado e o dano experimentado, como ocorre nos casos de culpa de terceiro ou culpa exclusiva da própria vítima. III. Considerando o fato de que a queda do autor decorreu de seu desequilíbrio após um colega de sala colocar o pé em sua frente, resta patente o rompimento do nexo de causalidade entre o serviço prestado e os danos narrados como fundamento da pretensão indenizatória. IV. Portanto, não sendo constatado ato ilícito, não há que se falar em responsabilidade civil por danos morais, materiais e estéticos por parte do ente público, sendo caso de manutenção da sentença de improcedência V. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2022 A 23/06/2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800072-87.2018.8.10.0027. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram, além deste Relator, os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga de Almeida Filho. Presente o Senhor Procurador de Justiça Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís-MA, Palácio da Justiça Clóvis Beviláqua, Sessão Virtual da Sexta Câmara Cível, de 16/06/2022 a 23/06/2022. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por WESLEY ALMEIDA DA SILVA, representado por ANDREIA LIRA DE ALMEIDA, onde pretende a reforma da sentença proferida pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA, nos autos da Ação de Reparação por Danos Morais, Existencial e Estéticos c/c Indenização por Danos Materiais e Perdas e Danos com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA, ora Apelado. Na peça inicial, o autor alega que, no dia 23/10/2017, sofreu lesões físicas decorrentes de acidente ocorrido dentro da Escola Municipal Frederico Figueira, onde estudava, após um aluno ter colocado o pé na sua frente, o que levou à queda do requerente. Aduz que a sua genitora foi informada acerca desses fatos, tendo sido transferido, com urgência, para a cidade de Grajaú/MA, onde foi submetido a procedimento cirúrgico. Afirma que em decorrência desses fatos, sofreu intensa dor e sofrimento, motivo pelo qual pleiteou o pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais. Encerrada a instrução processual, foi proferida sentença no ID 8120832, julgando improcedentes os pedidos iniciais, sob a tese de não ter restado comprovado nos autos qualquer ato ilícito do Município, inexistindo nexo causal entre a conduta do requerido e o dano sofrido pelo autor. Irresignado, o autor interpôs recurso (ID 8120834), argumentando que o acidente sofrido decorreu de falha dos serviços prestados pelo Município, por não dispor de funcionários suficientes para controlar a entrada e saída dos alunos daquela escola. Além disso, o piso da sala de aula estava molhado, o que contribuiu para a queda do requerente, cujas lesões sofridas lhe acarretaram inúmeros transtornos passíveis de reparação. Desse modo, requer o provimento do presente recurso, com a reforma da sentença de 1º grau, para condenar o Apelado ao pagamento do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de indenização por todos os danos sofridos. O Apelado apresentou contrarrazões em ID 8120838, pugnando pela manutenção da sentença recorrida. Parecer do Procurador de Justiça (ID 8783207), onde se manifesta pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora alega que o menor Wesley Almeida da Silva levou uma queda nas dependências da escola municipal que estudava, após um colega de sala colocar o pé em sua frente, o que lhe ocasionou fratura no punho e na mão. Esse fato é incontroverso. Após o ocorrido, a genitora do requerente foi informada acerca dos fatos pela direção da escola, tendo sido este transferido para a cidade de Grajaú/MA, onde foi submetido a procedimento cirúrgico. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a presença dos requisitos autorizadores para caracterizar a responsabilidade do Município de Barra do Corda por dano físico ocorrido em aluno de escola da rede municipal. Pois bem. A responsabilidade civil do ente estatal ou das pessoas jurídicas de direito privado prestadores de serviços públicos é objetiva e baseia-se na teoria do risco administrativo, estando prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal, verbis: Art. 37. (…) §6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Hely Lopes Meirelles ensina que: "O § 6º do art. 37 da CF seguiu a linha traçada nas Constituições anteriores, e, abandonando a privatística teoria subjetiva da culpa, orientou-se pela doutrina do Direito Público e manteve a responsabilidade civil objetiva da Administração, sob a modalidade do risco adminstrativo" (Direito Administrativo Brasileiro, 35ª ed., Editora Malheiros, p. 660) Em sendo a responsabilidade objetiva, há presunção de culpa, contudo, isso não importa em acolhimento da pretensão reparatória se demonstrado o rompimento do nexo causal entre o serviço prestado e o dano experimentado, como ocorre nos casos de culpa de terceiro ou culpa exclusiva da própria vítima. Segundo consta da própria petição inicial e do depoimento do autor em audiência, este teria se lesionado ao ter caído nas dependências da escola municipal que estudava, após um colega de sala colocar o pé em sua frente. Pela narrativa dos fatos, denota-se que não há como responsabilizar o ente público pelo evento danoso. Isso porque a presença de funcionários para controlar a entrada e saída de alunos na sala de aula, por si só, não teria evitado o acidente, vez que impor-lhe o controle individual sobre todos alunos, quando eles se envolvem em brincadeiras de corrida, naturais da própria idade, seria uma exigência fantasiosa, porque impraticável. Importante destacar que acidentes dessa natureza são inevitáveis e, no presente caso, do conjunto probatório colacionado aos autos, não se mostrou qualquer conduta comissiva ou omissiva por parte da instituição de ensino capaz de ensejar a responsabilidade do ente público pelo infortúnio que causou lesões físicas ao Apelante. Desse modo, como ressaltou o magistrado a quo, não ficou demonstrada qualquer falha na prestação do serviço da escola municipal que, inclusive, imediatamente entrou em contato com a responsável da criança após o ocorrido. Com efeito, nos autos, há comprovação somente do dano, qual seja, a fratura no punho e na mão do autor. No entanto, não há prova do nexo de causalidade entre a conduta dos funcionários da escola municipal e a lesão do requerente. Deve-se esclarecer que o nexo causal é a ligação ou relação de causa e efeito entre um determinado comportamento e um evento. Dessa forma, embasado nas leis naturais, é possível aferir se a ação ou omissão do agente foi ou não a causa do dano. Destarte, muito embora sejam induvidosos os transtornos psíquicos que o trauma físico e a intervenção cirúrgica possam ocasionar na criança, não se evidencia que tais circunstâncias foram provocadas por negligência da Escola. Logo, considerando o fato de que a queda do autor decorreu de seu desequilíbrio após um colega de sala colocar o pé em sua frente, conforme afirmado pelo próprio autor em seu depoimento, resta que houve o rompimento do nexo de causalidade entre o serviço prestado e os danos narrados como fundamento da pretensão indenizatória. Não se olvida que os pais confiam seus filhos às instituições de ensino e que, para além dos deveres educacionais e pedagógicos, elas se incumbem de guardar e preservar a integridade física e psicológica dos estudantes, garantindo-lhes um ambiente livre de qualquer dano ou ofensa. Nesta linha de raciocínio, quando nos deparamos com situações que envolvem estabelecimentos de educação de crianças, a segurança esperada nos serviços por eles prestados deve ser maior. Porém, existem fatores que, embora causem dissabores, apresentam-se como aceitáveis, contanto que não tragam maiores consequências a quem suporta tais inconvenientes. Ainda que se mostre incontroverso que o menor Apelante sofreu acidente nas dependências da escola, não vislumbro a existência de conduta negligente ou omissiva no cuidado com a criança. Além disso, o infortúnio deu-se dentro da margem de risco que razoavelmente é tolerado quando se trata de instituições de ensino infantil, com elevado número de crianças. Vale ressaltar que ao prejudicado cabe o ônus da prova da omissão estatal (dever de agir previsto em lei ou irrazoabilidade da abstenção), bem como do dano e do nexo de causalidade e, ao infrator, a obrigação de comprovar que não houve quebra do dever de agir ou que sua inação estava dentro da razoabilidade, através da exposição da prova de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou fato de terceiro. Nesse passo, conclui-se que o Apelante não comprovou o fato constitutivo do seu direito, a saber, que houve qualquer conduta ilícita ou falha no dever de vigilância e de zelo pela integridade física imputável ao Poder Público, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Portanto, não sendo constatado ato ilícito, não há que se falar em responsabilidade civil por danos morais, materiais e estéticos por parte do ente público, sendo caso de manutenção da sentença de improcedência. Nesse sentido, segue a orientação da melhor jurisprudência: Responsabilidade Civil do Estado. Queda de aluno, menor impúbere, em parquinho de Escola Municipal. Omissão. Inocorrência. Ausência de prova do de nexo de causalidade. Segunda apelação provida. Prejudicada a primeira. 1. Sem prova do nexo de causalidade entre a lesão sofrida pelo aluno e a conduta dos agentes públicos municipais de educação, não há como se carrear responsabilidade ao Município pelos danos que os apelantes alegam ter sofrido. 2. Segunda apelação a que se dá provimento. Primeira apelação a que se julga prejudicada. (TJ-RJ - APL: 00142218720178190001, Relator: Des(a). HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, Data de Julgamento: 26/01/2021, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2021) CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. QUEDA DE ALUNO. REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E FATO DE TERCEIRO QUE, CONTUDO, IMPORTAM O ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Parte-se da incidência da lei consumerista à hipótese em apreço, que versa sobre prestação de serviços educacionais de natureza privada, daí a responsabilidade civil objetiva da requerida pelos danos causados aos alunos em virtude do serviço prestado. 2. A presunção de culpa, contudo, não importa em acolhimento da pretensão reparatória se demonstrado o rompimento do nexo causal entre o serviço prestado e o dano experimentado, como ocorre nos casos de culpa de terceiro ou culpa exclusiva da própria vítima, seja quando se está diante de fato do serviço (art. 12, § 3º, III, CDC) ou vício do serviço (art. 14, § 3º, III, CDC). 3. Logo, considerando o fato de que a queda do autor decorreu de fatalidade imputada a ele próprio e o pronto atendimento por parte da requerida afasta a hipótese de negligência, resta que houve o rompimento do nexo de causalidade entre o serviço prestado e os danos narrados como fundamento da pretensão reparatória, sendo caso de manter a r. sentença de improcedência integralmente. 4. Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10061317420158260510 SP 1006131-74.2015.8.26.0510, Relator: Artur Marques, Data de Julgamento: 23/11/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2020) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. QUEDA DE ALUNO DENTRO DE ESCOLA DA REDE PÚBLICA PROVOCADA POR OUTRA MENOR. LESÕES CORPORAIS. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE SOCORRO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. Nos termos do § 6º do artigo 37 da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. 2. Independente do tipo de responsabilidade civil do Estado, seja objetiva ou subjetiva, o nexo de causalidade constitui elemento indispensável para fins de responsabilização do ente público quanto ao evento danoso. 3. Inviável o reconhecimento do dever de indenizar do Estado, por ausência de nexo causal, quando a queda de aluno, nas dependências da instituição de ensino, não tem relação com a atuação dos educadores, mas com comportamento de terceiro. 4. Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, a parte sucumbente no julgamento da apelação interposta será condenada a pagar honorários advocatícios recursais, cumulativamente, com aqueles já fixados na sentença. 5. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 20140111914920 DF 0050585-45.2014.8.07.0018, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 04/04/2018, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 11/04/2018. Pág.: 388-395) APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. QUEDA ENVOLVENDO ALUNO NAS DEPENDÊNCIAS DA ESCOLA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE E DE OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. CONTEXTO PROBATÓRIO COLIGIDO QUE COMPROVA A ASSISTÊNCIA DISPENSADA AO ESTUDANTE APÓS O INFORTÚNIO. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Versando a demanda sobre dano experimentado por aluno vinculado à rede pública de ensino, em razão de omissão por parte do educandário, possibilitado está o reconhecimento da responsabilidade objetiva do ente público, ex vi do artigo 37, § 6º, da Carta Federal. Entendimento assentado pelo STF no julgamento do RE nº 841.526/RS (Tema nº 592). Nada obstante, o contexto probatório coligido revelou que o atendimento dispensado pelo educandário à estudante se mostrou diligente, o que afasta o nexo de causalidade entre a alegada omissão e a queda sofrida, de natureza acidental, inclusive em relação à adoção de medidas preventivas quanto a fatos anteriores envolvendo alunos, o que não restou suficientemente comprovado. Exegese do artigo 373, I, do CPC. Sentença de improcedência confirmada. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 70076489640 RS, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 26/06/2018, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/07/2018) Seguindo essa linha de raciocínio, tem-se a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. QUEDA DE CRIANÇA NO INTERVALO DA AULA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. DECISÃO SINGULAR. ART. 557 DO CPC. CONFRONTO COM SÚMULA OU JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. CABIMENTO. EVENTUAL NULIDADE SUPERADA PELO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (STJ - AREsp: 892265 RS 2016/0080382-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 22/04/2016) CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS MATERIAIS E ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTABELECIMENTO DE ENSINO. ACIDENTE SOFRIDO POR CRIANÇA SOB VIGILÂNCIA E AUTORIDADE DA INSTITUIÇÃO ESCOLAR. RECONHECIDA A AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DISCUSSÃO QUANTO À NATUREZA INTERNA OU EXTERNA DO FORTUITO EM CAUSA QUE NÃO FOI DEBATIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (STJ - REsp: 1850716 PB 2019/0354054-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 11/12/2019) Ante todo o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo incólume os termos da sentença recorrida. Em razão da sucumbência recursal da parte Apelante, majoro a verba honorária de 10% (dez por cento) para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa em favor do Apelado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser o Apelante beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal. É como voto. São Luís-MA, Palácio da Justiça Clóvis Beviláqua, Sessão Virtual da Sexta Câmara Cível, de 16/06/2022 a 23/06/2022. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator