Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão (expediente) - Seção Cível Reclamação nº 0801808-85.2022.8.10.0000 Reclamante: Elisaude Lopes de Carvalho Advogado: Osvaldo Oliveira Lima (OAB/MA 9.045) Reclamado: Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de São João dos Patos Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO
Trata-se de Reclamação ajuizada por Elisaude Lopes de Carvalho contra a Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de São João dos Patos. Sustenta, em síntese, que a juíza titular da referida Comarca está excedendo os prazos previstos em lei para a prática dos atos no processo nº 1845-05.2015.8.10.0126, que move em desfavor do Banco Bradesco S.A. Ao final, requer a instauração de procedimento para apuração da responsabilidade da magistrada. Redistribuído o processo em razão da permuta com o desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, veio a mim concluso. É o Relatório. Decido. Inicialmente, ressalto que o Regimento Interno deste Tribunal – RITJMA estabelece sobre a Reclamação de competência desta Seção Cível: Art. 11. Compete à Seção Cível: [...] II – julgar: [...] f) reclamações destinadas a dirimir divergências entre acórdão prolatado por turma recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes. Art. 539. Para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público. Parágrafo único. A reclamação será processada e julgada pelo órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. [...] Art. 541. Ao despachar a reclamação, o relator: I - indeferirá liminarmente quando não for o caso de reclamação ou se vier desacompanhada da prova do ato impugnado; […] (grifei) Com efeito, constato que o caso dos autos não se trata de reclamação prevista nos dispositivos acima citados, vez que a reclamante pugna pela apuração de conduta da juíza de direito por alegado excesso de prazo na prática dos atos no processo nº 1845-05.2015.8.10.0126. Acerca do tema, determina o art. 206 do RITJMA que “o presidente do Tribunal, no caso de desembargadores, e o corregedor-geral da Justiça, no caso de juízes de direito, tomando ciência de irregularidades ou descumprimento dos deveres por parte dos magistrados, serão obrigados a promover, de ofício, a imediata apuração dos fatos”. Além disso, prescreve o art. 27 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão: Art. 27.As reclamações contra conduta de juiz de direito deverão ser formuladas diretamente ao corregedor-geral da Justiça. (grifei)
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 485, inc. I, do CPC, e do art. 541, inc. I, do RITJMA. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís-MA, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator