Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOAO DA SILVA SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: JOAO PAULO DOS SANTOS SOUSA - MA12907-A
REQUERIDO: MOTEL VEGAS Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: JOSE WILLIAM SILVA FREIRE - MA3424-A S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0806078-71.2018.8.10.0040 Classe CNJ: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL ajuizada por JOÃO DA SILVA SOUSA em desfavor de MOTEL VIEGAS, pelos fatos e argumentos brevemente expostos a seguir. O Autor relata que no dia 24/09/2017 estava acompanhado de sua namorada no apartamento 113 da empresa Requerida, onde esqueceu um cordão de ouro (35g). Alega que ao sair do estabelecimento às 19h38, notou a ausência do acessório, ocasião em que retornou ao interior do quarto e não mais encontrou o objeto. Acrescenta que indagou a funcionária que estava fazendo a limpeza do local, mas esta disse não ter visto o cordão. Com isso, requer a condenação da empresa ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) e danos morais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Citada, a empresa apresentou Contestação suscitando preliminarmente a inépcia da inicial. Nas razões meritórias, nega a ocorrência de qualquer ato ilícito que enseje a indenização pretendida. Embora intimado, o Autor não apresentou Réplica à Contestação. Intimadas acerca da produção de provas, apenas a parte Requerida se manifestou pelo julgamento antecipado do feito, ao passo que o Promovente restou inerte. Após, vieram os autos conclusos para sentença. Sendo o que cabia relatar, DECIDO. De início, considerando que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, cabível é o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), o que ora faço em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais. De plano, rejeito a preliminar de inépcia suscitada pelo Demandado, posto que a inicial encontra-se devidamente fundamentada e atende as exigências insculpidas no artigo 319 do NCPC. Passo, pois, à análise do mérito. Em suma, aduz o Autor que deixou um cordão de ouro no interior do apartamento 113 do estabelecimento Requerido, o qual se negou a devolvê-lo ou indenizá-lo. A fim de comprovar as suas alegações, acosta à exordial as seguintes provas: Boletim de Ocorrência; recibo do cordão de ouro; recibo do motel. Dos autos, constata-se ser incontroverso que o Autor esteve nas dependências da empresa Requerida no dia 24/09/2017, 17h30 às 19h38, conforme recibo de ID 11795345. Contudo, o mero recibo do cordão não é suficiente para comprovar que o acessório foi de fato deixado no interior do apartamento, culminando, por conseguinte, na responsabilidade da Demandada. Caberia ao Requerente demonstrar, através dos meios de prova admitidos em lei, que estava usando o cordão na data e hora indicadas, o que poderia ter feito através de prova testemunhal, registros de fotos em redes sociais etc. Outrossim, embora intimado duas vezes para apresentar réplica e indicar as provas que pretendia produzir, o Autor quedou-se inerte. Nesse sentido, depreende-se que o Requerente não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a rigor do artigo 373, I, do NCPC, haja vista que não trouxe aos autos elementos de prova suficientes. Destarte, pelo lastro probatório presente nos autos, não há indícios suficientes para confirmar os fatos alegados na inicial, não ficando caracterizado o dano sofrido pelo Autor ou mesmo a ocorrência de falha na prestação dos serviços por parte da Requerida capaz de ensejar indenização pretendida. Nesse diapasão, tendo em vista que não restou demonstrado o dano sofrido pelo Autor e nem a culpa do agente decorrente de ato ilícito, não há que se falar em danos a serem reparados. No mesmo teor há decisão: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. ALEGAÇÃO DE FURTO DE OBJETOS DEIXADOS NO INTERIOR DO VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO AUTORIZADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 355, I, DO CPC/2015. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. O alegado furto de objetos deixado no interior do veículo em estacionamento do réu não foi comprovado pelo autor. Trouxe mero orçamento de itens que supostamente foi perdido em decorrência do evento danoso, mas o documento não é prova idônea a assegurar a anterior propriedade, livre e desembaraçada. Ademais, a elevada quantia em dinheiro que também afirmou ter sido levada não foi comprovada por meio probatório seguro já na petição inicial devidamente instruída. (TJ-SP - APL: 10053941520168260291 SP 1005394-15.2016.8.26.0291, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 09/10/2018, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2018) ISTO POSTO, com fulcro no artigo 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. CONDENO ainda a Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do NCPC, ficando a sua exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade de justiça concedida. Publicada e registrada no sistema, INTIMEM-SE. SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2074/2022