Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
EXECUTADO: ANTONIO MARCOS DA SILVA SANTOS, FRANCISQUINHO LIMA GUIMARAES SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0801479-40.2020.8.10.0066
Trata-se de execução de título extrajudicial formulada pelo Banco do Brasil S/A em face de Antonio Marcos da Silva Santos e Francisquinho Lima Guimarães. Compulsando-se os autos, verifica-se que exequente celebrou acordo extrajudicialmente com o primeiro executado, Antonio Marcos da Silva Santos, consoante petição de id. 41053243, pelo qual deu por quitado o débito exequendo, requerendo a homologação e a extinção da demanda. Verificado a ausência da assinatura do segundo executado, foi determinado a intimação da exequente para que supra a omissão (id. 37357271), tendo a exequente comparecido aos autos informando que o pagamento do débito constante no título de crédito objeto da execução se deu na modalidade à vista, e que na ocasião de assinatura do termo não foi possível localizar segundo executado (id. 44118490). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Verifico que, não obstante o termo de acordo ter sido assinado somente pelo devedor principal, a exequente manifesta inequívoco interesse na extinção da demanda, aduzindo que houve quitação à vista da cédula de crédito rural hipotecária de nº 40/00370-1, mediante débito direto na conta do devedor principal, Antonio Marcos da Silva Santos. Assim, tendo em vista que o acordo trazido aos autos somente obriga os pactuantes, bem como que extinta a obrigação do devedor principal, desobriga-se por consequência seus avalistas, na forma do art. 838, incisos, do Código Civil, não vejo óbice à homologação pretendida, considerando ainda a disponibilidade dos direitos em debate. Dessa forma, atendendo ao disposto nos arts. 1º, § 3º e 139, V, do Código de Processo Civil, segundo os quais a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados, inclusive no curso do processo judicial, cabendo ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, e por não vislumbrar ofensa aos ditames legais, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO entabulado pelas partes nos termos da petição de id. 41053243, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no Art. 842, do Código Civil, 425, IV e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Custas já recolhidas, e honorários advocatícios na forma pactuada. Certifique-se o trânsito em julgado. Após as providências cabíveis, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Amarante do Maranhão/MA, 09 de junho de 2022. GLENDER MALHEIROS GUIMARÃES Juiz Titular da 1º Vara de João Lisboa/MA Respondendo