Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0004204-17.2013.8.10.0022.
REQUERENTE: REIFERSON DE MELO BARROS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ROMARIO RICARDO REIS SOARES - MA13608-A REQUERIDO(A): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo: 0004204-17.2013.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0805247-72.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. BB. LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL, qualificado nos autos, ajuizou ação de busca e apreensão em face de J D MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA-ME, igualmente qualificado. Alegou, em síntese, que firmou com o réu contrato de arrendamento mercantil, cujos pagamentos não estavam sendo efetuados e requereu a busca e apreensão do bem. A liminar foi concedida (id 59549074, fls. 4/5), mas o veículo não foi encontrado, não tendo o demandado sido citado(id 59549074, fls.10). A parte requerente pleiteou pela conversão da ação em perdas e danos, o que se deferiu conforme id 59549735(fls. 10/11) Realizada a conversão, o réu foi citado por edital e não apresentou contestação, tendo sido nomeado curador especial, o qual apresentou contestação (id 59549737-fls.7,11,12 e id 59549739-fls3/4) A parte autora apresentou réplica(id 59954940) É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97, sendo cediço na jurisprudência pátria que as instituições financeiras devem manter a guarda de documentos relativos ao empréstimo consignado pelo prazo prescricional correspondente, o que se aplica à comprovação do pagamento relacionado. Compulsando os autos, observo que restaram infrutíferas as tentativas de localização do veículo CARROCERIA CAÇAMBABASCULANTE, MODELO STANDARDT, MARCA FACCHINICAPACIDADE 10M⊃3;, ACOPLADO AO CAMINHÃO MARCA/MODELOVW/17220, ANO 2000, DIESEL, CHASSIVBEY2VXM2YRY02176, objeto da lide. Não tendo sido demonstrado o pagamento das parcelas aventadas, outra solução não é possível senão condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 37.551,86, conforme manifestação de 7 do id 59549736, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 37.551,86. Acresça-se à condenação juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data da primeira citação. Condeno ainda a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação. P.R.I.C. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito".